Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0755266-16.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755266-16.2024.8.18.0000 Origem: 0819740-95.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: VEURICO MARQUES DE MOURA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSÉ LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUí PREVIDÊNCIA RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS CIVIS. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729 DO STF. DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. TEMA 1.019 DO STF. PREVISÃO DA REGRA DE PARIDADE DOS POLICIAIS CIVIS NA LC DO ESTADO DO PIAUÍ Nº 107/2008. 1. No teor da súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal, é permitida a concessão de antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. 2. De acordo com o Tema de repercussão geral nº 1.019 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.162.672): “o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”. 3. Quanto ao alcance da expressão “integralidade”, o Ministro relator, Dias Toffoli, esclareceu, no julgamento do RE 1.162.672, que esta assegura proventos de aposentadoria calculados sobre 100% da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 4. Antes mesmo da tese fixada pelo STF, este já era o entendimento deste Tribunal de Justiça, sumulado no enunciado nº 17, segundo o qual: “o policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal”. 5. Já quanto à paridade, conforme o Tema 1.019 do STF, deve existir previsão em lei complementar estadual desta garantia aos policiais civis. No caso do Piauí, tal requisito restou atendido, visto que a LC n° 107, de 12 de junho de 2008, que “instituiu o regime de subsídio para os policiais civis e agentes penitenciários do Estado do Piauí e deu outras providências”, estipulou, em seu art. 6º, que: “na forma prevista na Constituição Federal e nas suas Emendas, fica assegurada a paridade de subsídios entre ativos e inativos”. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755266-16.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/09/2024 )

Acórdão


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO  No 0755266-16.2024.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

AGRAVANTE: Veurico Marques De Moura

ADVOGADO:  José Lustosa Machado Filho (OAB/PI N° 6.935)

AGRAVADO: Presidente Da Fundação Piauí Previdência, Fundação Piauí Previdência



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS CIVIS. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729 DO STF. DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. TEMA 1.019 DO STF. PREVISÃO DA REGRA DE PARIDADE DOS POLICIAIS CIVIS NA LC DO ESTADO DO PIAUÍ Nº 107/2008.

1. No teor da súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal, é permitida a concessão de antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.

2. De acordo com o Tema de repercussão geral nº 1.019 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.162.672): “o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”.

3. Quanto ao alcance da expressão “integralidade”, o Ministro relator, Dias Toffoli, esclareceu, no julgamento do RE 1.162.672, que esta assegura proventos de aposentadoria calculados sobre 100% da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

4. Antes mesmo da tese fixada pelo STF, este já era o entendimento deste Tribunal de Justiça, sumulado no enunciado nº 17, segundo o qual: “o policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal”.

5. Já quanto à paridade, conforme o Tema 1.019 do STF, deve existir previsão em lei complementar estadual desta garantia aos policiais civis. No caso do Piauí, tal requisito restou atendido, visto que a LC n° 107, de 12 de junho de 2008, que “instituiu o regime de subsídio para os policiais civis e agentes penitenciários do Estado do Piauí e deu outras providências”, estipulou, em seu art. 6º, que: “na forma prevista na Constituição Federal e nas suas Emendas, fica assegurada a paridade de subsídios entre ativos e inativos”.

6. Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão monocrática anteriormente proferida, e deferir a tutela de urgência, para determinar a revisão da aposentadoria do agravante, respeitadas as regras da integralidade e paridade de seus proventos, de acordo com o fixado no Tema 1.019 do STF".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  06 a 13 de setembro de 2024.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VEURICO MARQUES DE MOURA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0819740-95.2023.8.18.0140, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, sob o fundamento de que a medida esgotaria o objeto da lide.

 

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: i) já preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária especial integral de acordo com a LC 51/1987; ii) não obstante, sua aposentadoria foi concedida na forma do art. 1° da Lei 10.887/2004, ou seja, pela média das remunerações utilizadas para a contribuição ao regime próprio de previdência social; iii) o entendimento externado pela autoridade impetrada contraria o princípio da integralidade dos proventos, que tem previsão na alínea “a”, inciso II, do art. 1° da Lei Complementar n° 51/85; iv) a pretensão ora deduzida possui embasamento no Tema 1.019 do STF e na jurisprudência consolidada deste TJ/PI. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, para que seja determinada a revisão da aposentadoria do agravante, com proventos calculados com integralidade e paridade.

 

Em decisão monocrática, foi deferida a antecipação de tutela recursal para determinar a revisão da aposentadoria do agravante, respeitadas as regras da integralidade e paridade de seus proventos, de acordo com o fixado no Tema 1.019 do STF.

 

Nas contrarrazões do recurso, a parte agravada defende que: i) o STF reconheceu a recepção da Lei Complementar nº 51/1985 no julgamento da ADI 3.817-DF e no RE 567.110-AC, mas, em nenhum momento, discutiu o alcance da expressão “com proventos integrais”, contida no art. 1º, I, da citada Lei Complementar, mas apenas e tão-somente reconheceu que tal norma foi recepcionada, concedendo ao policial o direito de aposentar-se com menor tempo de contribuição (30 anos) que os demais servidores (35 anos) e sem necessidade idade mínima, nada além disso; ii) a partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, a aposentadoria especial dos policiais civis é com proventos calculados pela média das contribuições, na forma prevista nos §§ 1º, 3º e 17 do art. 40 da CF, c/c art. 1º da Lei n. 10.887/2004, por não ter havido nenhuma ressalva quanto a esse ponto no texto constitucional, de forma que a expressão “proventos integrais” do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985 não foi recepcionada pela citada Emenda; iii) a postulação não merece acolhida, dado que o art. 1°, §3°, da Lei n° 8.437/92, proíbe a concessão de medidas liminares ou cautelares que esgotem o objeto da ação, como, de fato, viria a ocorrer, se se outorgasse liminarmente o benefício previdenciário requestado.

 

 

 

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

Conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) tutelas provisórias".

 

Ademais, verifico que o presente Agravo de Instrumento é tempestivo, a parte Agravante efetuou o recolhimento do preparo e o recurso preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Em primeiro lugar, não merece prosperar o fundamento da decisão recorrida acerca da impossibilidade de concessão do pedido de antecipação de tutela em razão do esgotamento do objeto da lide, já que tem incidência neste caso o pacífico entendimento dos Tribunais Superiores quanto à possibilidade da medida nas causas de natureza previdenciária, a teor da súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal.

 

No mérito, o agravante defende a revisão de sua aposentadoria, na forma da alínea “a”, inciso II, do art. 1° da Lei Complementar n° 51/85, para que seja respeitada a integralidade no cálculo de seus proventos, bem como a regra da paridade para seu reajuste.

 

Com efeito, a matéria referente à integralidade e paridade no cálculo dos proventos dos policiais civis foi objeto do Tema de repercussão geral nº 1.019 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.162.672), julgado em 04/09/2023, que fixou a seguinte tese:

 

O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.

 

No caso, é incontroverso o atendimento dos requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85. Assim, não há dúvidas quanto ao direito do agravante de ter seus proventos calculados de acordo com a regra da integralidade.

 

Quanto ao alcance da expressão “integralidade”, o Ministro relator, Dias Toffoli, esclareceu, no julgamento do RE 1.162.672, que esta assegura proventos de aposentadoria calculados sobre 100% da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Veja-se:

 

[..] Na linha daquele parecer da AGU, julgo que a expressão “proventos integrais” contida na LC nº 51/85 assegura proventos de aposentadoria calculados sobre 100% da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (integralidade). Quando essa lei complementar foi editada, tal expressão significava exatamente integralidade. O histórico que reproduzi nos primeiros capítulos do presente voto demonstra isso. E, com o advento da Constituição Cidadã, não perdeu essa acepção a referida expressão constante da LC nº 51/85.

Em reforço, ressalto que a própria EC nº 41/03, no seu art. 6º, explicita o que se deve entender por proventos integrais. Correspondem eles à “totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria”, quando cumpridas as condições previstas na referida emenda constitucional.

 

Ademais, antes mesmo da tese fixada pelo STF, este já era o entendimento deste Tribunal de Justiça, sumulado no enunciado nº 17, segundo o qual:

 

SÚMULA Nº 17 – O policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante n. 33 do STF.

 

Já quanto à paridade, conforme o Tema 1.019 do STF, deve existir previsão em lei complementar estadual desta garantia aos policiais civis.

 

No caso do Piauí, tal requisito restou atendido, visto que a LC n° 107, de 12 de junho de 2008, que “instituiu o regime de subsídio para os policiais civis e agentes penitenciários do Estado do Piauí e deu outras providências”, estipulou, em seu art. 6º, que: “na forma prevista na Constituição Federal e nas suas Emendas, fica assegurada a paridade de subsídios entre ativos e inativos”.

 

Assim, não resta dúvida quanto ao direito de revisão da aposentadoria do agravante com respeito às regras da integralidade e paridade, pelo que confirmo a decisão anteriormente proferida, que deferiu o pedido de concessão da tutela antecipada recursal, para determinar a revisão da aposentadoria do agravante, respeitadas as regras da integralidade e paridade de seus proventos, de acordo com o fixado no Tema 1.019 do STF.

 

DISPOSITIVO

 

Dessa forma, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão monocrática anteriormente proferida, e deferir a tutela de urgência, para determinar a revisão da aposentadoria do agravante, respeitadas as regras da integralidade e paridade de seus proventos, de acordo com o fixado no Tema 1.019 do STF.

 

Desembargador Erivan Lopes

 Relator

 


 

Detalhes

Processo

0755266-16.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

VEURICO MARQUES DE MOURA

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

19/09/2024