Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801220-81.2023.8.18.0045


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. 1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2. Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 3. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saques por parte da requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801220-81.2023.8.18.0045 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801220-81.2023.8.18.0045

APELANTE: PEDRO ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.

1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

2. Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado.

3. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saques por parte da requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis.

4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.


                RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da  VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela parte apelante contra o BANCO PAN S.A.

Na sentença (id. 15849481), o d. juízo de 1º grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ficando suspensa, visto que é beneficiária da AJG.

Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação (id. 15849484) requerendo que seja julgado procedente, modificando a sentença proferida, condenando o Recorrido a todos os pedidos formulados na exordial, que o apelado seja condenado ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 15849487), refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença de improcedência da ação.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 15920621).



É o Relatório.

Passo ao voto. 




I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

II. MÉRITO

Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

No caso em análise, verifico que no contrato objeto da demanda consta não só a expressão “AUTORIZAÇÃO PARA TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN” (Num. 15849461), como também, selfie e assinatura eletrônica do apelante.

Constato, ainda, que a existência das faturas comprobatórias de que o apelante utilizou o cartão de crédito com reserva de margem consignado (Num. 15849462), bem como ao comprovante de transferência (Num. 15849464) dando ensejo à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade do negócio realizado.

Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho julgados :

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. A AUTORA ALEGA QUE DESCONHECE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. O ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS PERMITE CONCLUIR QUE A PARTE AUTORA TINHA PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA. PRETENSÃO DE MODIFICÁ-LO QUE RESSOA COMO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL QUE SE MANTÉM. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da contratação de (...) saque, nem das consecutivas, irão sobrevir os descontos previstos em folha, referente ao valor mínimo da fatura que alteram a cada mês, face aos juros e correção; 4. Não pode o consumidor, sem incorrer em venire contra factum proprium, pretender a modificação de negócio cujo conteúdo conhecia amiúde; 5. Não há abusividade na celebração do negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos. Precedentes deste Eg. TJRJ; 6. In casu, a prova dos autos é assertiva em afirmar a ciência da autora quanto aos termos do contratado, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe; 7. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0012532-46.2020.8.19.0213, Relator(a): DES. LUIZ FERNANDO PINTO , Publicado em: 18/11/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o APELANTE o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

É como voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0801220-81.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/09/2024