
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800448-74.2020.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DA SOLIDADE ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA SOLIDADE ALVES DE SOUSA visando a reforma da sentença exarada na ação originária (Processo nº 0800448-74.2020.8.18.0029 – Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI) ajuizada contra BANCO CETELM S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida (Id 14392104), o d. Magistrado singular extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, haja vista que reconhecera a ocorrência de litispendência da demanda, eis que ajuizada pela parte autora outra ação pleiteando a nulidade do mesmo Contrato (art. 485, V c/c art. 337, 5º, ambos do CPC). Constatando, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé da parte autora em razão da tentativa de “ludibriar o juízo através da repetição de ação já intentada anteriormente e ainda tramitando”, condenou-a no pagamento de multa processual fixada em cinco por cento (5%) do valor atualizado da causa. Enfim, condenou a parte autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa.
Na Apelação Cível (Id 14392106), a parte autora pleiteia a reforma da sentença, arguindo que esta reconheceu a “prescrição da pretensão autoral”, julgando o processo extinto com resolução do mérito. Assevera que a ação inicial prescreve em cinco (05) anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, e que diante da não comprovação da transferência do valor contratado pela Instituição financeira, deve ser declarada a nulidade da avença, com os consectários legais.
Argui, ainda, que a condenação em razão da litigância de má-fé atinge o direito de defesa da parte autora e o próprio exercício da advocacia, não tendo o Banco demandado apresentado na contestação nenhuma documentação que contradissesse o alegado na inicial.
Pleiteia, por último, o provimento do recurso, reformando-se a sentença apelada, para julgar procedentes todos os pedidos formulados na peça inicial, afastando-se a condenação por litigância de má-fé.
Decorreu o prazo legal, sem que a parte demandada apresentou apresentasse as contrarrazões (Id 14392565).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece ser conhecido, tal como se passa a fundamentar.
Importa observar, inicialmente, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo for inadmissível, prejudicado ou não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do TJPI prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
A Apelação Cível fora manejada pela parte autora a fim de impugnar a sentença (Id 14392104) exarada no r. Juízo singular que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da ocorrência da litispendência.
Nos fundamentos da sentença o(a) d. Magistrado(a) singular afirma que vislumbrou a caracterização da litispendência, eis que a parte autora/apelante optou por impugnar, em outra ação anteriormente ajuizada, apenas uma fatura mensal decorrente do mesmo contrato bancário impugnado na demanda que dera origem a este recurso, possuindo as lides as mesmas partes.
Analisando as razões recursais (Id 14392106), constata-se, de forma inconteste, que a parte autora embasa a sua pretensão de reforma da sentença em fundamento que sequer fora discutido nos autos, haja vista que afirma que inexiste prescrição, quando, na verdade tal matéria sequer fora tratada no ato decisório apelado.
Ademais, em que pese tenha sido reconhecida na sentença a ocorrência de litigância de má-fé da parte autora em razão da tentativa de a parte autora “ludibriar o juízo através da repetição de ação já intentada anteriormente e ainda tramitando”, nas razões recursais inexiste argumento que refute o motivo exposto no citado ato decisório.
Como afirmado, o caso em espécie fora extinto, sem resolução do mérito, por força do fenômeno da litispendência, tendo sido a multa processual por litigância de má-fé aplicada em razão da tentativa de ludibriar o juízo com a propositura de demanda repetida, não tendo sido analisada quaisquer das matérias de mérito e prejudicial (prescrição) discutidas nas razões da Apelação, eis que prejudicada a sua apreciação.
Mostra-se inequívoco que a parte apelante, deixou de trazer razões capazes de infirmar o entendimento de que fora configurada a litispendência, e, em razão disso, a litigância de má-fé.
Nesse contexto, importa salientar que se afigura inadmissível a concessão de prazo para que a parte recorrente complemente ou altere as razões do recurso, haja vista que o art. 932, parágrafo único, do CPC, somente autoriza a intimação da parte para sanar vícios formais, como a juntada de documentação essencial para a admissibilidade do recurso, e não para complementar a fundamentação do mesmo.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SANEAMENTO DE VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL. ENUNCIADO 6/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE PENHORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 12, § 2º, DA LEI 6.830/80. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do Enunciado 6/STJ e da jurisprudência desta Corte, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 somente deve ser concedido para sanar vícios estritamente formais e não se presta para complementação de fundamentação recursal. Nessa senda: AgInt nos EDcl no REsp 1699457/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/02/2019; AgInt no REsp 1817996/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.
2. Para se alcançar a conclusão pretendida pela agravante de que a intimação do cônjuge relativa à penhora de imóvel do executado não teria sido feita na forma do art. 12, § 2º, da Lei 6.830/80, seria essencial a incursão no substrato fático-probatório dos autos, hipótese vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 7/STJ, óbice devidamente imposto na decisão alvejada.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1458962/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)”
No caso, o vício constatado é claramente substancial (material), resultante da apresentação de razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Portanto, o recurso não dispõe das próprias razões, carecendo da indispensável dialeticidade (princípio da motivação dos recursos).
Segundo se infere do art. 1.010, inciso III, do CPC, as razões da apelação pelas quais se pretende a reforma ou a decretação de nulidade da sentença atacada configuram requisito formal essencial para a admissibilidade do recurso.
Conforme entendimento jurisprudência remansoso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estando as razões do recurso dissociadas daquilo que fora decidido no ato judicial recorrido, tal como ocorre no caso em concreto, revela-se o apelo inadmissível, haja vista a deficiência na sua fundamentação, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM COMPARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(…) omissis (...)
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...) omissis (...)
8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1603114/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020)”
Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença (princípio da dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade da apelação em epígrafe que trata de questões de mérito.
Aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 14, deste TJPI, nos seguintes termos:
“SÚMULA 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhe baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de julho de 2024.
Haroldo Rehem
Relator
0800448-74.2020.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DA SOLIDADE ALVES DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação26/07/2024