Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0750068-92.2024.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750068-92.2024.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais, Decisão Judicial ]
IMPETRANTE: TALLESKA KEMYLLE DA SILVA MONTEIRO
IMPETRADO: ATO MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPE-CIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TALLESKA KEMYLLE DA SILVA MONTEIRO em face de ato praticado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR – PIAUÍque proferiu decisão nos autos do processo n°0803487-83.2023.8.18.0026, que conheceu a justificativa de ausência da parte e redesignou a audiência de instrução, conciliação e julgamento. Ao final, requer TUTELA de URGÊNCIA pleiteada, para SUSPENDER OS EFEITOS do decisum impugnado, nos termos do art. 7º, inciso III da Lei n.º12.016/2009, e, por conseguinte, o CANCELAMENTO da Sessão designada para o dia 23/04/2024 às 12h30min, na Sede do JECC da Cidade e Comarca de Campo Maior-PI, até ulterior deliberação desta E. Turma Recursal, bem como para conceder os benefícios da justiça gratuita ao mesmo; e a concessão da segurança para a CONFIRMAR a TUTELA requerida, para DECLARAR A NULO o r. decisum que conheceu da justificativa de ausência e redesignou a audiência de instrução, conciliação e julgamento, e, ato contínuo, aja por bem em DECLARAR REVEL o requerido face a necessária observância do disposto nos arts.20 e 23 da Lei nº9.099/95, bem como dos arts.7º, 9º, caput, e art.344 do NCPC (no que couber), além do Enunciado nº78/FONAJE.

É o relatório sucinto.

 O presente mandamus foi impetrado a esta Turma Recursal impugnando decisão proferida pelo MM. Juiz de  Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Maior/Pi, que acatou justificativa para redesignação da audiência de instrução, conciliação e julgamento.

 Inicialmente, cumpre-me analisar os requisitos de admissibilidade do writ.

Dispõem os arts. 1º, caput, e 10 da Lei nº 12.016/09, in verbis:

 

“Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

 

“Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

 

Cuidando-se, pois, de Mandado de Segurança, oportuno mencionar que a impetração contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.

No caso, observo aprioristicamente que o decisum impugnado não possui caráter teratológico, tampouco se encontra viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder.

Inobstante, vale frisar que "A utilização do mandado de segurança no presente caso trata-se de evidente substitutivo de recurso inominado, o qual, este sim, seria apto, no momento processual adequado (após a prolação de sentença), para apontar insurgências ocorridas no trâmite do feito, haja vista que os Juizados Especiais Cíveis ao mesmo tempo em que acolheram o princípio de irrecorribilidade das decisões interlocutórias, também encamparam o princípio da concentração dos atos, o que significa dizer que eventuais insatisfações envolvendo decisões interlocutórias podem ser objeto de preliminar de recurso inominado. Nesta toada, vislumbra-se claramente que a insatisfação quanto ao não reconhecimento da revelia ou quanto ao acolhimento das justificativa é uma questão que poderia, eventualmente, ser objeto de insurgência através de recurso inominado. Registre-se ainda, que foi a própria parte impetrante que optou pela propositura da demanda perante os Juizados Especiais Cíveis, tendo ciência que a utilização deste rito processual embora ganhe em celeridade, restringe o acesso a recursos capazes de questionar decisões interlocutórias, não havendo que se falar em inverter essa lógica em momento posterior através do emprego do mandado de segurança. Cumpre ainda esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a impetração do Mandado de Segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se configura no caso concreto, pois todas as decisões questionadas se escoram em provas trazidas pela contraparte, adotando-se providência judicial condizente (mera redesignação do ato), o que não se caracteriza nem como ilegal nem como teratológicoDiante do manejo do mandado de segurança como evidente sucedâneo recursal a ausência de quaisquer ilegalidades ou teratologia na decisão atacada, é o caso de .indeferimento da petição inicial." (TJ-PR - MS: 00034670520188169000 PR 0003467-05.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 25/09/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2018)

Assim, mostrando-se inadequada a via mandamental para veicular a pretensão posta nestes autos, impõe-se de plano o indeferimento da petição inicial. 

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pelo que DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 290, caput, 321, parágrafo único e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, determino a cancelamento da distribuição. 

Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).

 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750068-92.2024.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 01/08/2024 )

Detalhes

Processo

0750068-92.2024.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

TALLESKA KEMYLLE DA SILVA MONTEIRO

Réu

ATO MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPE-CIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI

Publicação

01/08/2024