Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000389-85.2014.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E NOTAS DE EMPENHO. CONSTITUÍDOS COMO TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE COMPROVADAS. JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal do ente federativo para início da contagem do prazo recursal, o que só ocorreu quando migrado os autos para o sistema eletrônico PJe. Preliminar de intempestividade rejeitada. 2. É cabível a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, no teor da Súmula nº 279 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ação de execução pressupõe a existência de título executivo extrajudicial, que se revista dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. 4. Agregado ao atributo da exigibilidade, o crédito ostenta certeza quando não sobeja dúvida acerca da sua subsistência, e, outrossim, liquidez quando é pautado quanto à sua expressão, ou seja, o crédito é certo quando inexiste dúvida da sua existência e líquido quando inexiste dúvida sobre sua determinação. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que a nota de empenho é considerada título extrajudicial, por representar um reconhecimento por parte do ente público de uma obrigação, amoldando-se a hipótese prevista no art. 784, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assentou no REsp nº 1.495.144/RS o entendimento de que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 7. A respeito de atualização dos débitos fazendários, a recentemente promulgada a Emenda Constitucional n° 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia que deve ser aplicada. 8. Prejudicado o pedido da continuidade da execução pelo regime de precatórios, tendo em vista que o d. Juízo de origem proferiu decisão no processo executório determinando o seguimento por esse rito. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000389-85.2014.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000389-85.2014.8.18.0076


APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

 

APELADO: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Advogado do(a) APELADO: MARCELO TESHEINER CAVASSANI - SP71318-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E NOTAS DE EMPENHO. CONSTITUÍDOS COMO TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE COMPROVADAS. JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal do ente federativo para início da contagem do prazo recursal, o que só ocorreu quando migrado os autos para o sistema eletrônico PJe. Preliminar de intempestividade rejeitada.

2. É cabível a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, no teor da Súmula nº 279 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A ação de execução pressupõe a existência de título executivo extrajudicial, que se revista dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil.

4. Agregado ao atributo da exigibilidade, o crédito ostenta certeza quando não sobeja dúvida acerca da sua subsistência, e, outrossim, liquidez quando é pautado quanto à sua expressão, ou seja, o crédito é certo quando inexiste dúvida da sua existência e líquido quando inexiste dúvida sobre sua determinação.

5. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que a nota de empenho é considerada título extrajudicial, por representar um reconhecimento por parte do ente público de uma obrigação, amoldando-se a hipótese prevista no art. 784, inciso II, do Código de Processo Civil.

6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assentou no REsp nº 1.495.144/RS o entendimento de que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

7. A respeito de atualização dos débitos fazendários, a recentemente promulgada a Emenda Constitucional n° 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia que deve ser aplicada.

8. Prejudicado o pedido da continuidade da execução pelo regime de precatórios, tendo em vista que o d. Juízo de origem proferiu decisão no processo executório determinando o seguimento por esse rito.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.



DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar que os juros de mora acompanhem o índice das aplicações da poupança até novembro de 2021 e, após, esses valores devem ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021) para, a partir de dezembro de 2021, incidir a taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, visto que o recurso está sendo parcialmente provido. Cientifique-se o d. Juízo da origem, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), tendo em vista que a Execução nº 0001310-78.2013.8.18.0076 ainda não transitou em julgado. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO




Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de União que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0000389-85.2014.8.18.0076, apresentada pelo apelante em face da MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, os rejeitou parcialmente, nos seguintes termos:

 

(…)

O embargante alega que inexiste nos autos título de crédito extrajudicial, que o contrato administrativo carece de exequibilidade, certeza e liquidez, que tem constatado diversas irregularidades da gestão anterior, que os documentos públicos foram supostamente furtados não sendo possível recuperá-los e que pelo princípio da indisponibilidade do interesse público o atual gestor não pode realizar tais pagamentos em razão da ausência de regularidade dessas despesas, por fim versou acerca da impenhorabilidade dos bens públicos.

Pois bem, a execução contra a Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou em título executivo extrajudicial, assim quando o título for judicial haverá cumprimento de sentença e quando for extrajudicial propõe-se a execução a ser disciplinada no art.910 do Código de Processo Civil.

(…)

Nesse interim, portanto, para que haja execução é indispensável a apresentação de um título executivo extrajudicial que se perfaz nas espécies dispostas no art.784, do CPC/2015, e em dispositivos da legislação extravagante.

(…)

É notório da leitura do art.784, XII, do CPC, que não se trata de rol numerus clausus, mas exemplificativo, porquanto o dispositivo cuidou de abrir a possibilidade de a lei atribuir força executiva a outras espécies, ao contrário do que faz parecer o embargante, contudo ainda que não fosse um rol exemplificativo é forçoso concluir pela existência de título extrajudicial nos autos desta execução.

Isso porque a embargada apresentou os contratos administrativos (nº.026/2012 e 033/2012) pactuado entre as partes, devidamente assinados por elas e mais duas testemunhas com vinculação a Edital de Pregão nº18/2011, além de duas notas de empenho nº.20425 e nº.20707 datas de junho e julho de 2012 que somam o valor de R$ 678.560,00 (seiscentos e setenta e oito mil, quinhentos e sessenta reais) relativas a 03 (três) ônibus escolares.

E nos termos do art.784, II, do CPC, E título executivo extrajudicial a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor.

O STJ mantém firme o entendimento de que documento público é aquele produzido por autoridade pública, ou seja, se a autoridade pública emite um documento, este é público. Outrossim, emitido o documento público que está assinado pela autoridade subsiste um título executivo extrajudicial apto a autorizar o ajuizamento da ação de execução, não por outra razão, inclusive, a Corte Especial entende que notas de empenho e contrato de prestação de serviço firmado com a administração pública por serem documentos públicos são hábeis a embasar a ação de execução.

(…)

Nesse ponto ressalta-se que os títulos executivos extrajudiciais colacionados aos autos se mostram certos, líquidos e exigíveis. Na medida em que tanto nas notas de empenho, quanto nos contratos administrativos subsiste:

(…)

A embargada trouxe aos autos notas fiscais acompanhadas de termo de entrega assinado pelo embargante o que faz presumir que houve a efetiva entrega do bem, não obstante ainda demonstrou que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE efetuou a transferência do valor R$ 453.680,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta reais) (fls.49) ao Município, ora embargante, para fins de aquisição dos ônibus em virtude do Programa Caminho da Escola.

Em contrapartida o embargante não se desincumbiu do seus ônus probandi, consoante art.373, II do CPC/2015, porquanto não subsiste nos autos quaisquer provas de pagamento pelo serviço contratado e recebido mediante o Pregão nº18/2011, ou seja, inexistem elementos que extingam, modifiquem ou impeçam o direito da recorrida. Pelo contrário, nos embargos à execução apresentados no tópico 4.1.2 confessa o inadimplemento sob a justificativa de suposto desvio de dinheiro do gestor anterior.

(…)

Nesse sentido, entendo que o motivo apontado pelo embargante (desvio de dinheiro pela antiga gestão e irregularidades na administração pública) não o eximem de lograr o pagamento à embargada.

(…)

Assim, por todo o exposto, REJEITO PARCIALMENTE os embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO PI para:

a) Reconhecer a validade da execução fundada em títulos executivos extrajudiciais líquidos, certos e exigíveis;

b) Não conhecer a alegação de excesso de execução, porquanto o embargante não apresentou o valor que entende correto, nos termos do art.910, §3º do CPC;

c) Acolher o pedido de desconstituição da determinação de penhora, tendo em vista que os bens públicos são impenhoráveis e inalienáveis o que impõe óbice na execução contra a Fazenda Pública à adoção de medidas expropriatórias para satisfação do crédito.

Condeno, ainda, o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. (Id. Num. 14580580 Pág. 70/79).

 

A embargante, ora executada, interpôs o presente recurso de Apelação (Id. Num. 14580583), sustentando, em suma: i) a ausência de liquidez do título extrajudicial, uma vez que a empresa apresentou notas fiscais e notas de empenho sem a devida assinatura do Prefeito, representante legal do município; ii) a nulidade dos cálculos apresentados, visto que os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança devem servir de parâmetro para o cálculo do índice de atualização monetária e dos juros de mora. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença guerreada.

 

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 10526170), a embargada, ora exequente, suscitou, preliminarmente, a intempestividade do recurso. No mérito, defendeu a liquidez do título, pugnando, ao fim, pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença objurgada.

 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 14891654).

 

É o relatório.


 

VOTO



1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. PRELIMINARES

2.1 DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO


A pessoa jurídica recorrida, ora exequente, suscitou, em preliminar de contrarrazões recursais, que não fosse conhecido o recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO, ao argumento de que as “partes foram intimadas por meio de publicação no Diário nº 9014, página 319, na Segunda0feira, 26 de Outubro de 2020, computando-se a publicação na Terça-feira, 27 de Outubro de 2020, conforme certidão de fls. 84/85”.


Ocorre que o art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal do ente federativo para início da contagem do prazo recursal, o que só ocorreu quando migrado os autos para o sistema eletrônico PJe.


É dizer, portanto, que a intimação realizada por Diário Oficial de Justiça (Aviso ao Id. Num. 14580580 Pág. 82) não se presta para dar início ao prazo recursal do município apelante.


Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.


2.2 DA CARÊNCIA DE AÇÃO


De mais a mais, o município de recorrente suscita, em suas razões recursais, a preliminar de carência de ação, tendo em vista a ausência de liquidez do título.


Entendo que tal preliminar se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual deixo de apreciá-la.


3. FUNDAMENTAÇÃO


Versa a matéria de origem, em síntese, sobre Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO em face de processo executivo (Proc. n° 0001310-78.2013.8.18.0076) movido pela MAN LATIN AMERICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em virtude de título de crédito extrajudicial.


Pois bem.


Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, sobre a liquidez do título extrajudicial apresentado pela empresa recorrida, cobrando o pagamento da execução dos Contratos Administrativos nº 026/2012 e 033/2013, pactuado entre as partes e vinculados ao Edital de Pregão nº 18/2011.


De início, destaco que é cabível a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, no teor da Súmula nº 279 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:


SÚMULA 279 do STJ:


É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.


Ultrapassada essa premissa, oportuno destacar que a ação de execução pressupõe a existência de título executivo extrajudicial, que se revista dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Vejamos:


Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.


A seu turno, agregado ao atributo da exigibilidade, o crédito ostenta certeza quando não sobeja dúvida acerca da sua subsistência, e, outrossim, liquidez quando é pautado quanto à sua expressão, ou seja, o crédito é certo quando inexiste dúvida da sua existência e líquido quando inexiste dúvida sobre sua determinação.


Oportuno, nessa vereda, transcrever o magistério doutrinário de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre a matéria, in litteris:


(…)

Assim como ocorre com o título judicial, o título extrajudicial deve revestir-se das qualidades de certeza, liquidez e exigibilidade (arts. 783 e 786 do CPC). A certeza deve apresentar-se na formação do título, de modo que pela sua simples leitura se possa determinar o objeto da prestação, sua forma, seus sujeitos e, enfim, os contornos da obrigação assumida. Em relação à exigibilidade, estará ela presente no momento em que for possível impor ao executado a prestação constante do título, verificada a sua mora. Eventualmente, nas obrigações sujeitas à condição ou termo, pode surgir alguma controvérsia sobre a exigibilidade da prestação, motivo pelo qual o juiz apenas deve autorizar o início da execução se o credor provar a ocorrência da condição ou o implemento do termo (art. 798, I, c, do CPC). O mesmo ocorre com prestações que só são exigíveis após a realização de contraprestação pelo credor. Também aqui a exequibilidade da prestação depende da demonstração de que a contraprestação foi efetiva e adequadamente realizada (arts. 787 e 798, I, d, do CPC).

Enfim, quanto à liquidez do título extrajudicial, é usual afirmar que estes títulos devem ser líquidos em sua origem, não admitindo procedimento ulterior de liquidação. A liquidez é, em regra, atributo constitutivo da maioria dos títulos extrajudiciais, a exemplo dos títulos de crédito, de modo que a falta de liquidez do título acaba por retirar sua própria natureza. Por outro lado, sempre que a obtenção do valor preciso do título dependa apenas de operações aritméticas ou de estimativa, haverá a liquidez da obrigação, sendo viável a execução (art. 786, parágrafo único, do CPC). Porém, excepcionalmente, admite-se a liquidação de alguns títulos extrajudiciais, tal como ocorre com o “termo de ajustamento de conduta” (art. 5.º, § 6.º, da Lei 7.347/1985) ou com os instrumentos públicos e particulares (art. 784, II, III e IV, do CPC).

(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 649/650).


Na hipótese dos autos, a parte exequente instruiu o processo executório (Proc. n° 0001310-78.2013.8.18.0076) com diversos documentos, a saber:


1. CONTRATO Nº 033/2012, pactuado entre o MUNICÍPIO DE UNIÃO e MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA (Id. Num. 31513268 Pág. 28/31);


2. Notas de Empenho no valor de R$ 678.560,00 (seiscentos e setenta e oito mil e quinhentos e sessenta reais) devidamente assinadas pelo Prefeito do município de União (Id. Num. 31513268 Pág. 27 e 36);


3. CONTRATO Nº 026/2012, pactuado entre o MUNICÍPIO DE UNIÃO e MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA (Id. Num. 31513268 Pág. 37/41);


4. Notas Fiscais emitidas pela MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA no valor total de R$ 678.560,00 (seiscentos e setenta e oito mil e quinhentos e sessenta reais) (Id. Num. 31513268 Pág. 43/45);


Dito isto, como se sabe, os títulos executivos extrajudiciais estão previstos no art. 784 do Código de Processo Civil, sendo certo que, no caso em epígrafe, a hipótese que se amolda às peculiaridades postas è aquela do inciso II, in verbis:


Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(…)

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que a nota de empenho é considerada título extrajudicial, por representar um reconhecimento por parte do ente público de uma obrigação.


Oportuno, nessa vereda, citar o seguinte julgado do Tribunal da Cidadania, verbo ad verbum:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal de título extrajudicial, lastreada por notas fiscais e notas de empenho. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - No tocante à alegação de negativa de vigência ao art. 61 da Lei n. 4.320/1964, e ao art. 784, II, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço.

(…)

(AgInt no AREsp n. 2.109.133/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).


Na mesma linha intelectiva, os precedentes das Cortes Estaduais de Justiça pátrias:


EMENTA: Embargos à execução contra a Fazenda Pública. Nota de empenho. Título executivo extrajudicial. Certeza, Liquidez e Exigibilidade. Conquanto o rol do artigo 784 do Código de Processo Civil não aponte, expressamente, a nota de empenho como título executivo extrajudicial, esta tem característica de documento público e goza de liquidez, certeza e exigibilidade, desde que haja prova da respectiva prestação dos serviços ou entrega da mercadoria (precedentes do STJ). No caso em testilha, a exequente/embargada instruiu o feito executivo com a respectiva nota de empenho, referente ao contrato de fornecimento de emulsão asfáltica, com o primeiro aditivo contratual, assinado pelo Prefeito do Município, e com a Nota Fiscal Eletrônica, discriminando o serviço fornecido, sendo confirmado, por meio de prova documental, o recebimento do produto pelo ente público. Apelação cível conhecida e desprovida.

(TJ-GO – AC: 51853247820218090110 MOZARLÂNDIA, Relator: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Mozarlândia - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ).


Apelação Cível. Embargos à execução de título extrajudicial. Contrato administrativo para prestação de serviço de pavimentação de estrada. Sentença de procedência dos embargos, com a extinção da execução, por inadequação da via eleita. Inconformismo da embargada. 1. Execução contra a Fazenda Pública Municipal. Artigo 784, II, do CPC. 2. Nota de empenho reconhecida pelo STJ como título executivo extrajudicial, desde que revestida dos requisitos legais, como a assinatura do agente público responsável. 3. Na hipótese, as notas de empenho não foram apresentadas na execução. E ainda que fossem consideradas as cópias colacionadas na ação de embargos, não consta a assinatura de agente público responsável. 4. Inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade requeridas nesta via de execução. Art. 783 do CPC. 5. Necessidade de dilação probatória incompatível com as ações executivas, o que demonstra a inadequação da via eleita. 6. Precedentes do TJRJ. 7. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso.

(TJ-RJ – APL: 00010614120198190060, Relator: Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 24/08/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021).


EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NOTA DE EMPENHO. NOTA DE LIQUIDAÇÃO. NOTA FISCAL DISCRIMINANDO O SERVIÇO PRESTADO. CARACTERÍSTICAS DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEQUIBILIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O contrato administrativo, nos termos da jurisprudência do STJ, possui força executiva, mormente se junto a ele se encontram outros documentos que aparelham a execução, como nota fiscal com o recebimento do serviço, notas de empenho e liquidação fornecidas pela administração, que especificam a obrigação e demonstram a liquidez e exigibilidade do título. II. Ademais, consoante o art. 58 da Lei nº 4.320/64, a nota de empenho cria para o Ente Público a obrigação de pagamento, caracterizando-se como título executivo extrajudicial. III. Demonstrado pela parte exequente, notadamente por contrato administrativo e nota de empenho rubricada pela autoridade competente, que o serviço foi prestado conforme solicitado, impõe-se o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. IV. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade.

(TJ-MA - AC: 00001518120188100130 MA 0052942019, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL).


Por outro lado, o município apelante não nega o fornecimento do material, contestando apenas a exequibilidade do título.


Logo, é certo que o contrato e as notas de empenho apresentadas são dotados dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, tendo a exequente, ora recorrida, direito em receber seu crédito.


De mais a mais, a recorrente argumenta que os parâmetros de juros e correção monetária em condenações não tributárias são definidos pela Lei nº 9.494/97, que determina a aplicação dos índices de poupança.


Pois bem. O julgamento do RE nº 870.947/SE, vinculado ao Tema n° 810/STF da repercussão geral, foi concluído pelo plenário da Corte Suprema não tendo sido modulado os efeitos da decisão, mas tendo sido tão somente lhe dado eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Confira-se o entendimento, in verbis:


(…)

II – O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.


No mesmo sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento no REsp nº 1.495.144/RS:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

(…)

(REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 20/3/2018).


Com efeito, é certo que, pela simples leitura das decisões dos Tribunais Superiores, de observância obrigatória por este Juízo ad quem, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 se aplica a hipótese dos autos.


Contudo, a respeito de atualização dos débitos fazendários, a recentemente promulgada a Emenda Constitucional n° 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia que deve ser aplicada.


Estipula o referido dispositivo o seguinte:


Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.


Logo, ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo dos valores da condenação:


1. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, sendo observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF;
2. Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021);
3. Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.


Forte nessas razões, o parcial provimento do recurso de Apelação é de rigor, com vistas a fixar os índices de juros de mora no pagamento do débito.


Por fim, quanto ao pedido da continuidade da execução pelo regime de precatórios, julgo prejudicado, tendo em vista que o d. Juízo de origem proferiu decisão no processo executório determinando o seguimento por esse rito (Id. Num. 55599413 do Proc. nº 0001310-78.2013.8.18.0076).


É o quanto basta.


4. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar que os juros de mora acompanhem o índice das aplicações da poupança até novembro de 2021 e, após, esses valores devem ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021) para, a partir de dezembro de 2021, incidir a taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021.


Deixo de majorar os honorários de sucumbência, visto que o recurso está sendo parcialmente provido.


Cientifique-se o d. Juízo da origem, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), tendo em vista que a Execução nº 0001310-78.2013.8.18.0076 ainda não transitou em julgado.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 23/08/2024 a 30/08/2024, da Terceira Câmara de Direito Público, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0000389-85.2014.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Publicação

02/09/2024