TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001005-75.2013.8.18.0050
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA, MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado(s) do reclamante: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
EMBARGADO: SANDRA CLEA MACHADO E SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO, MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir contradição no acórdao embargado.". "
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por SANDRA CLÉA MACHADO E SILVA, em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida (id nº 5667914 – págs. 99/102), o Juízo a quo julgou procedentes os pleitos autorais, condenando o Apelante ao pagamento da diferença entre o que percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica, desde 27.04.2011, de acordo com a carga horária semanal, atentando-se à forma de escalonamento prevista na Lei Federal nº 11.738/08, descontadas as retenções legais e atualizada, de acordo com o art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético.
Nas suas razões recursais (id nº 5669467), o Apelante requer a reforma da sentença a quo aduzindo, em suma: a) ausência da causa de pedir da Apelada; b) que houve o cumprimento, por parte do Apelante do que reza a Lei Federal nº 11.738/08, incorrendo a Apelada em erro de cálculo e, c) que a Apelada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o Município seja devedor dos valores cobrados.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id nº 5669471), pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Na decisão de id nº 6584555, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.
A 1ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para afastar a preliminar de ausência de causa de pedir e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Requer o Município/Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir contradição, bem como para fins de prequestionamento.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por SANDRA CLÉA MACHADO E SILVA, em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida (id nº 5667914 – págs. 99/102), o Juízo a quo julgou procedentes os pleitos autorais, condenando o Apelante ao pagamento da diferença entre o que percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica, desde 27.04.2011, de acordo com a carga horária semanal, atentando-se à forma de escalonamento prevista na Lei Federal nº 11.738/08, descontadas as retenções legais e atualizada, de acordo com o art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético.
Nas suas razões recursais (id nº 5669467), o Apelante requer a reforma da sentença a quo aduzindo, em suma: a) ausência da causa de pedir da Apelada; b) que houve o cumprimento, por parte do Apelante do que reza a Lei Federal nº 11.738/08, incorrendo a Apelada em erro de cálculo e, c) que a Apelada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o Município seja devedor dos valores cobrados.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id nº 5669471), pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Na decisão de id nº 6584555, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.
A 1ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para afastar a preliminar de ausência de causa de pedir e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir contradição, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“No caso em apreço, é notória a contradição existente, a partir do momento em que o Douto Desembargador Relator faz menção ao art. 373 do Código de Processo Civil, mas impõe somente ao apelante a obrigatoriedade de apresentar provas.
Dito isso, ônus da prova é a incumbência conferida ao autor da proposição judicial de produzir todos os elementos informativos, materiais e indiciários daquilo que ateste a veracidade ou a autenticação da imputação atribuída ao requerente no âmbito judicial.
A parte autora possui o dever de, ao alegar qualquer fato, revestir tais alegações de elementos substanciais aptos a torna-los concretos no âmbito processual, com o condão de influir no livre convencimento motivado do magistrado.”
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“In casu, cinge-se a controvérsia a saber se o Apelante observou, ou não, o piso salarial nacional do magistério da educação básica, desde 27.04.2011, nos termos da Lei Federal nº 11.738/08.
Em suas razões, sustenta o Apelante que houve o cumprimento do piso salarial vigente na Lei Federal nº 11.738/08, incorrendo a Apelada em erro de cálculo, e que a Apelada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o Município seja devedor dos valores cobrados.
Ab initio, cumpre destacar que a Lei Federal nº 11.738/2008 fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como assegurou a atualização anual no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
A propósito, cite-se as disposições da Lei Federal nº 11.738/2008 que institui o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, in litteris:
“Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.”
“Art. 5° O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.”
Com efeito, observa-se que o STF quando do julgamento da ADI 4.167 declarou a constitucionalidade da supracitada lei a respeito da implementação do Piso Nacional do Magistério e no julgamento dos embargos declaratórios na sessão Plenária de 27/02/2013, determinou que a Lei nº 11.738/2008 tivesse “eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011”.
De tal sorte, não se pode descurar do efeito erga omnes e vinculante das decisões de mérito do STF, como no caso do julgamento da ADI nº 4.167, que se estende ao Poder Judiciário e à Administração Pública, em todas as suas esferas, de modo que eventual pagamento em dissonância com o piso do magistério deve ser considerado no momento da execução do julgado, não sendo hábil a afastar o reconhecimento do pagamento de piso.
Ademais, o STJ por meio do Tema nº 911, no julgamento do Resp. nº 1426210, firmou o entendimento de que a Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2°, § 1º, “ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas na legislação locais”.
Portanto, sobressai-se pela impossibilidade de fixação do vencimento básico em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, que, por consequência, inadmitindo-se da alegada liberalidade do gestor municipal para reduzir os vencimentos dos servidores, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial do servidor público, conforme as determinações do art. 37, XV, da CF.
In casu, compulsando-se os autos, extrai-se que a Apelada firmou com o Apelante dois contratos de trabalho temporário (id nº 5667914 – págs. 30/33), um referente ao ano letivo de 2011, com carga horária de 40hs semanais, pelo prazo de fevereiro até dezembro, cujo valor pago era de R$ 1.090,00 (mil e noventa reais) e o outro referente ao ano letivo de 2012, com carga horária de 40hs semanais, pelo prazo de fevereiro até dezembro, cujo valor pago foi de R$ 1.187,08 (mil cento e oitenta e sete reais e oito centavos).
Consultando os valores do piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica referentes aos anos de 2011 e 2012, divulgado pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC – em seu sítio eletrônico, constata-se que no ano de 2011 restou fixado em R$ 1.187,00 (mil, cento e oitenta e sete reais) e no ano de 2012, foi fixado em R$ 1.451,00 (mil, quatrocentos e cinquenta e um reais),.
Desse modo, conclui-se que a Apelada percebeu valores inferiores aos devidos, não se desincumbindo o Apelante do seu ônus de demonstrar o contrário, nos termos do art. 373, II, do CPC, possuindo a Apelada, portanto, o direito de perceber a diferença dos valores pagos e dos valores que deveria ter percebido, desde 27/04/2011, na forma da Lei nº 11.738/08.
Nesse sentido, é o entendimento adotado por este e. TJPI, consoante os precedentes a seguir colacionados, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Constituição da República assegurou o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal (art. 206, VIII da CF).
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com efeitos a partir de 27/04/2011, declarando de forma expressa que é constitucional o comando legal que fixou o piso nacional com base nos vencimentos e não na remuneração global.
3. Não está o Juiz obrigado a se manifestar quanto a todos os pontos apresentadas pelas partes, mas apenas quanto ao que for relevante para o julgamento da causa.
4. Restando assim, a manutenção da sentença em todos os seus termos, para que seja pago o piso salarial nacional do magistério público e a diferença entre a remuneração mensal efetivamente paga e o valor a ser percebido, tendo por base as horas efetivamente trabalhadas.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800310- 73.2019.8.18.0084 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/04/2023).”
“PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO – EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL – LEI Nº 11.738/08 – - SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O município deve adequar a remuneração dos seus professores às determinações do art. 2º (caput), da Lei nº 11.738/08, observando o piso salarial profissional nacional, para os profissionais do magistério público da educação básica, além do disposto na Lei nº 9.394/96.
2. A sentença corretamente impõe ao gestor público municipal o dever de observar e cumprir às normas legais pertinentes à remuneração dos membros do Magistério, inclusive, de forma retroativa à data em que se iniciou a desobediência.
3. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000507-48.2014.8.18.0048 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 31/03/2023).”
“PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PISO SALARIAL NACIONAL PARA O MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES À ADEQUAÇÃO DOS SEUS VENCIMENTOS AO PISO SALARIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 4167, consolidou o entendimento de que o piso salarial compreende o vencimento inicial da carreira do Magistério, não estando inclusos adicionais e vantagens neste valor.
2. A Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, regulamenta o piso salarial do Magistério Público da Educação Básica.
3. No caso em espécie, a aplicação do piso salarial não se afigura cumprido pelo Prefeito do Município de Lagoa de São Francisco-PI, tendo em vista que o vencimento básico (salário contratual) no ano de 2014 deveria corresponder a R$ 1.697,00 (hum mil, seiscentos e noventa e sete reais), contudo, fora pago quantia inferior do que o piso fixado nacionalmente.
4. Sentença mantida.
5. Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.008975-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/02/2019).”
Logo, a manutenção da sentença em sua integralidade, é medida que se impõe.
Por fim, em razão da sucumbência do Apelante neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem contradições no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir contradição no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
0001005-75.2013.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuSANDRA CLEA MACHADO E SILVA
Publicação07/09/2024