TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800835-02.2022.8.18.0003
RECORRENTE: ANFRISIO RAMOS DE CARVALHO FILHO
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGENTE OCUPACIONAL. SERVIDOR NÃO EFETIVO. CONTRIBUINTE DA RPPS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800835-02.2022.8.18.0003 Visa o presente recurso a reforma da sentença que rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, na forma do Art. 487, I, do CPC/2015, uma vez que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a aplicação da Lei nº 6.201/2012. A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em sínteses: da síntese da lide; das razões para reforma do julgado; do direito; da arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF 573 – promovida pelo Estado Do Piauí; e por fim, requer a reforma da sentença de acordo com as razões despendidas. Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ANFRISIO RAMOS DE CARVALHO FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria em discussão na presente lide trata do direito do requerente a receber a pensão por morte de sua esposa, a Sra. Maria do Perpetuo Socorro Medeiros Carvalho, servidora pública do Estado Piauí, admitida em 08/11/1984, ocupante do cargo de Agente Ocupacional de Nível Médio, junto à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, que faleceu em 04/01/2021. O objeto da ação gira em torno da possibilidade de concessão do benefício requerido pela parte autora. Cumpre registrar que a Lei que o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos ativos, inativos e inativos é regulamentado pela LC n°5686/2021, a qual prevê: Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Desse modo, o art.16 da Lei n° 8.213/91 disciplina que são os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº13.146, de 2015); II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menorde 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Compulsando os autos, verifico que a parte autora é viúvo da segurada, por isso é merecedor do direito pleiteado. Quanto à alegação do Estado do Piauí que a servidora ingressou no serviço público sem concurso público não merece prosperar. No presente caso, a servidora contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Social durante décadas e administração Pública se manteve inerte, pois não reconheceu a irregularidade, bem como continuou a recolher valores a título de contribuição previdenciária. Nesta esteira, o STF em arguição de descumprimento de preceito fundamental n° 573 se manifestou a respeito: “Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: ”1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”(STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).” O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tambem se manifestou da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DÊCLARATÓRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. IAPEP. AGENTE PENITENCIÁRIO. SERVIDOR NÃO EFETIVO. 1. Direito ao recebimento de pensão por morte em face do falecimento de servidor público não efetívo, ocupante cargo de Agente Penitenciário. 2. Para fins previdenciários, não apresenta relevância se o servidor falecido era ou não concursado, o importante é que o mesmo era contribuinte da previdência própria do Estado do Piauí, tendo direito adquirido ao recebimento da pensão por morte a cônjuge do falecido, corno o disposto na Lei Complementar do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí nº 13 de 03/01/1994. 3. Com relação ao fato do servidor não ser efetivo, pois admitido sem prévia aprovação em concurso público, a responsabilidade de avaliar a situação do funcionário é da própria administração pública estadual, baseada no Princípio da Autotutela, em que é dever da Administração anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e, pode revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade, decaindo no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados (conforme o disposto nos artigos 53 e 54 Lei 9.784/99). 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00122086020108180140 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 28/11/2019, 2ª Câmara de Direito Público). Dessa forma, restou comprovado por meio da documentação acostada aos autos, os requisitos exigidos pela norma complementar, devendo se reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de pensão por morte do segurado, nos termos do art.75, II da Lei nº 8.213/91. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que a Fundação Piauí Previdência conceda a parte autora o benefício de pensão por morte como dependente do segurado falecido, a contar da data do requerimento administrativo (08/01/2021), no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/09/2024
0800835-02.2022.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalConcessão
AutorANFRISIO RAMOS DE CARVALHO FILHO
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação03/09/2024