TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800460-37.2021.8.18.0164
RECORRENTE: MARCIA CRISTINA DO VALE LOPES
Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS, LUCELIA WALDYNA COSTA SANTOS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJITADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE. CRITÉRIO DE APURAÇÃO QUE UTILIZOU COMO PARÂMETRO MESES SEM FATURAMENTO. COBRANÇA DE VALORES SEM A EXPLICITAÇÃO DO CÁLCULO UTILIZADO PELA CONCESSIONÁRIA. DIREITO DA CONSUMIDORA GARANTIDO PELA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. LEGALIDADE DA CONDUTA DA REQUERIDA NÃO DEMONSTRADA EM JUÍZO. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800460-37.2021.8.18.0164 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que o medidor de energia da sua unidade consumidora foi inspecionado por funcionários da concessionaria de serviço público demandada, sob a justificativa de que foram constatadas irregularidades no faturamento do consumo de energia elétrica. Afirma que, após a realização de perícia unilateral, foi imputado a ela uma recuperação indevida. Aduz, ainda, que foi vítima de cobranças indevidas nos meses posteriores, inclusive referente a períodos anteriores em que ela não tinha responsabilidade sobre a unidade consumidora, os quais culminaram com a interrupção do serviço na sua loja e na obrigação de celebração de um termo de parcelamento. Requer, assim, a declaração de nulidade do procedimento administrativo, a desconstituição do indébito e as indenizações que entende devidas. Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência dos juizados especiais para a análise do pedido de lucros cessantes e, quanto aos demais pedidos, julgou parcialmente procedente a demanda para: 1. Reconhecer a ilegalidade do procedimento de apuração de débito realizado pela parte ré, declarando nulo o TOI 60807/2020 da unidade consumidora nº 0777315-3 e por consequência declarar a inexigibilidade do débito apurado, tendo em vista a impossibilidade de realização de perícia de forma unilateral, ressalvada a possibilidade de posterior apuração de eventual débito com o respeito das regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa; 2. Pagar à parte autora a importância de R$ 564,70 (quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 3. Pagar à Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados e, no mérito, a legalidade do procedimento e do débito, bem como a inexistência de danos morais. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MARCIA CRISTINA DO VALE LOPES
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCELIA WALDYNA COSTA SANTOS - PI5929-A, MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/09/2024
0800460-37.2021.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARCIA CRISTINA DO VALE LOPES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/09/2024