TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0818896-24.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: LUCILENE RODRIGUES SILVA, JAQUELANE RODRIGUES SILVA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ANDRESON RIBEIRO COSTA
Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 793 DO STF NÃO MENCIONADO EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. VERIFICADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Versam os embargos sobre eventual omissão do julgado, especificamente quanto à ausência de manifestação expressa acerca do Tema 793 do STF. 2. Embora não tenha constado expressamente no acórdão embargado, foi aplicado ao caso o Tema 793 do STF, no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição. 3. Recurso conhecido e provido, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Embargos de Declaração, opostos pelo Estado do Piauí, contra Acórdão (ID 10679760), que conheceu e negou provimento ao recurso pelo ente ora embargante.
Em suas razões (ID 10834507), o embargante sustenta que a responsabilidade para o fornecimento do medicamento Clonazepam e da alimentação especial é do ente municipal, enquanto que, das fraldas, é da União. Além disso, aponta omissão quanto à tese de repercussão geral nº 793. Assim, requereu o acolhimento dos embargos, para sanar as omissões mencionadas, e incluindo-se a FMS e a União no polo passivo.
Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Quanto à omissão apontada em relação à repartição de competências no âmbito do SUS, constata-se que, no acórdão, há manifestação suficiente para afastar a contradição alegada, veja-se:
“Como decorrência de tal solidariedade, há de se concluir que, de fato, o ente estatal apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados. Disso resulta que não há óbice à possibilidade de o apelante ser demandado isoladamente.
[...]
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado.”
Observa-se que a embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, estando o acórdão devidamente fundamentado.
Além disso, o embargante alega que o acórdão embargado restou omisso no ponto em que não se manifestou acerca do Tema 793 do STF. Afirma que, na hipótese, trata-se de pedido de medicamento não incorporado ao SUS, de modo que a competência para fornecimento do medicamento seria da União Federal, uma vez que cabe ao Ministério da Saúde.
No que concerne ao RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o embargante aduz ser violado, a Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Percebe-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na RENAME/SUS. Ao contrário, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.
Neste sentido, pela inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da RENAME/SUS, vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename). 2. Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual apenas objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado em atos normativos do SUS/Rename. 3. O entendimento exposto no julgamento do RE 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União. 4. No RE 855.178/SE, apreciado sob o regime de Repercussão Geral e vinculado ao Tema 793/STF, o Supremo Tribunal Federal consignou que o ?tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente?. [...] 8. Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal. 9. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 68251 GO 2022/0017859-9, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022).
Infere-se, portanto, que foi aplicada ao caso o Tema 793 do STF, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda, e sim no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída de forma comum a todos eles pela Constituição.
Por fim, saneando a omissão apontada, embora não tenha constado expressamente no acórdão a aplicação do Tema 793 do STF, foi este o fundamento da decisão.
Isto posto, ante as razões consignadas, acolhem-se os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada quanto à tese de repercussão geral nº 793, sem atribuir-lhe efeitos modificativos.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0818896-24.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUCILENE RODRIGUES SILVA
Publicação27/08/2024