
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0025076-41.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: LUIZ GONZAGA MOREIRA FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE FICAR CABALMENTE DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE CONTRATUAL PARA AFASTAR A MORA NAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com a orientação adotada no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".
2. o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
3. é permitida a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada no contrato ou nos termos da súmula 541 do STJ, quando a taxa anual indicada for superior à taxa mensal anunciada no contrato.
4. De acordo com o tema 1.132 do STJ “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
5. Recurso conhecido e não provido.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por LUIZ GONZAGA MOREIRA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida pelo BANCO PAN S.A., julgou totalmente procedente os pedidos autorais, concedendo a busca e apreensão do veículo.
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que i) a taxa de juros aplicada é abusiva; ii) o ordenamento jurídico brasileiro veda a cobrança de juros capitalizados, tal como ocorreu no contrato que se pretende revisar; iii) o aviso de recebimento não foi entregue em mãos ao devedor; iv) o contrato original deveria ter sido apresentado por ser documento essencial para propositura da ação de busca e apreensão; v) tudo isso seria suficiente para desconstituir a mora do devedor, implicando na restituição do veículo.
Contrarrazões em id. 13327042.
Os pontos controvertidos nos autos são: a) a possibilidade, ou não, da cobrança de juros capitalizados mensais; b) ausência de ajuste expresso neste sentido. c) a abusividade na taxa de juros aplicada; d) a necessidade de juntar a cédula de crédito original e a constituição da mora.
É o que basta relatar. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC.
I. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, em geral, encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.
Reconheço a desnecessidade do recolhimento do preparo ante a gratuidade de justiça reconhecida em sentença.
No entanto, analisando a contestação acostada em id. 13327019, p. 27 a 33, percebo que o Autor defendeu-se apenas com as alegações de abusividade da taxa de juros e desconstituição da mora em razão da entrega do aviso de recebimento para terceiros. Por outro lado, o recurso de Apelação estreou muitas novas teses, incluindo a da cartularidade, capitalização composta, necessidade de perícia contábil e ausência de indicação do custo efetivo total e da ofensa à lei 10.931/2004.
Com efeito, em razão do princípio da devolutividade recursal, somente é devolvido ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada e, no caso em análise, não existiu argumentação referente às teses descritas no parágrafo anterior perante o juízo a quo, logo, não cabe a esta 3ª câmara analisar o referido argumento, nos termos do art. 1.013 e 1.014, conforme cito:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
(...)
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Da leitura dos artigos acima, resta claro que as questões não propostas pelo Juízo a quo não serão devolvidas ao magistrado ad quem, com exceção apenas daquelas que não foram feitas por motivo de força maior.
Daí porque conheço do presente recurso apenas nas matérias que se referem à abusividade na cobrança de juros e constituição da mora pela entrega do aviso de recebimento.
II. DO MÉRITO
II. I. DA ABUSIVIDADE, OU NÃO, DA TAXA DE JUROS COBRADA.
Um dos fundamentos da presente Apelação é a desconstituição da mora em razão de suposta abusividade da taxa de juros adotada por ser superior à taxa média apurada pelo Banco Central no mesmo período da contratação, bem como, pela capitalização de juros em período inferior a um ano.
No caso em análise, a parte Apelante alega que o juros aplicado ao seu contrato de financiamento teria sido de 3,27% ao mês e 47,05% ao ano, enquanto a taxa máxima permitida pelo Banco Central seria de 1% ao mês e 2% de multa.
Dito isto, percebe-se que o recurso do Apelante fundamenta-se em argumentos contrários à tese de recurso repetitivo do STJ julgado no REsp 1.061530-RS, constante no informativo 373 da corte superior, o qual define:
RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.
Conforme já afirmado alhures, a parte Apelante alega que o juros aplicado ao seu contrato de financiamento teria sido de 3,27% ao mês e 47,05% ao ano a.a., enquanto a taxa média prevista pelo Banco Central à época permitiria apenas o limite de 12% ao ano (1% ao mês)
Analisando as informações contidas no site do Banco Central do Brasil, através do boletim anual (https://www.bcb.gov.br/pec/boletim/banual2007/rel2007p.pdf) é possível aferir uma taxa anual variável entre 60% (máxima) e 43,9% (mínima).
Assim, nota-se, pela simples análise dos percentuais apresentados pelo próprio Apelante, que inexiste qualquer abusividade na cobrança, estando a taxa de juros praticada dentro da média apurada pelo Banco Central.
É importante destacar que o BCB estipula uma MÉDIA da taxa de juros, logo, pelo próprio significado do nome dado à tabela é possível concluir que não haverá abusividade pelo simples fato desse valor ser ligeiramente extrapolado. Assim segue escrita a jurisprudência dos tribunais superiores:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)
Relevante destacar que a jurisprudência acima também esclarece que é vedado ao judiciário estabelecer teto para a taxa de juros, devendo ser apurada a abusividade de acordo com a peculiaridade de cada caso.
Na lide em tela, noto que a taxa média anual adotada no contrato em questão está inserida na taxa média definida pelo Banco Central, logo, em clareza solar, é possível afirmar que não existe abusividade na taxa de juros, portanto, os argumentos da parte Apelante são absolutamente contrários à tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo, citado alhures, que exige que a abusividade esteja cabalmente demonstrada.
Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível neste ponto, uma vez que manifestamente contrária a tese firmada em julgamento de demandas repetitivas pelo Superior Tribunal Justiça.
II.II. a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros (juros compostos) no valor financiado
Quanto à capitalização mensal de juros, verifico que há três verbetes sumulares sobre a matéria, dois do Supremo Tribunal Federal e outro do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
STF – Súmula nº 596
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
STF – Súmula nº 539
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
STJ – Súmula nº 541
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, pelo teor dessas súmulas, não se aplica, à espécie, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros.
Nesse mesmo sentido, é o seguinte julgamento desta C. 3ª Câmara Especializada Cível, em voto desta Câmara, como se lê:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECHAÇADA. (...)
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NECESSIDADE DE PEDIDO ESPECÍFICO. OBEDIÊNCIA. TAXAS DE JUROS ABUSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADMISSÃO DA PRÁTICA DE ANATOCISMO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. ILEGALIDADE.
(...)
13. O pedido genérico de revisão contratual de cláusulas abusivas, atrai a incidência da Súmula 381 do STJ, impedindo a revisão contratual pelo magistrado;
14. No caso ora em julgamento, verifico que a parte Autora da Ação Revisional, nesta Apelada, indicou com precisão a cláusula contratual que interpretou como abusiva, qual seja a capitalização mensal dos juros pactuados sem a expressa previsão contratual e a taxa de juros ajustada;
15. Quanto às taxas de juros previstas no contrato de financiamento de veículo, assiste razão à Apelante, não há que se falar em ilegalidade, na espécie sub judice, uma vez que a jurisprudência dominante do STF, sumulada no enunciado de nº 596, já assentou que “AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO nº 22.626/1933 [que restringem as taxas de juros a 12% (doze por cento) ao ano] NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL”;
16. No ajuste em questão, verifica-se que ao especificar o crédito, o instrumento contratual estabeleceu a taxa anual de 28,47% (quarenta e oito vírgula quarenta e sete por cento), sem indicar a taxa mensal. Entretanto, é de se apurar que, caso tenham sido previsto juros mensais simples, estes podem ser alcançados pela divisão da taxa anual por 12, do que resultaria taxa mensal de 2,37% (dois vírgula trinta e sete por cento);
17. Embora superiores a 12% (doze por cento) ao ano, portanto, na espécie as taxas de juros previstas contratualmente não são, em si mesmas, ilegais;
18. Houve, no contrato de financiamento ora em análise, a capitalização mensal dos juros pactuados, fato este não impugnado pelo Banco Réu, ora Apelante. Diante disto, não há divergência quanto à ocorrência da capitalização dos juros, já que o fato foi admitido pelo banco Réu, atraindo a incidência do art. 302 do CPC;
19. A capitalização mensal de juros é admissível na espécie, porque o contrato em questão foi celebrado no ano de 2008, posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000;
20. É necessário haver expressas informações na avença que evidenciem a existência da operação de capitalização nos cálculos dos encargos financeiros, sob pena de ilegalidade da cobrança. Precedentes STJ;
21. No Contrato de Arrendamento Mercantil firmado entre as partes, não se faz presente qualquer cláusula que indicasse ao consumidor que os juros seriam aplicados de maneira capitalizada;
22. Ilegalidade da capitalização de juros configurada;
23. Legal a taxa de juros avençada, mas ilegal a capitalização dos juros aplicada sem expressa informação ao consumidor, se faz necessária a formação de nova planilha de cálculo;
24. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003897-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2014)
Esse entendimento persiste nesta C. Câmara, como se vê no seguinte julgado de 2018, também desta câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. Julgamento do processo pela teoria da causa madura. legalidade da taxa de juros cobrada.
[...]
7. A verificação da legalidade da capitalização mensal de juros passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros superior à praticada pela média do mercado.
8. Cumpridos tais requisitos, verifica-se que a taxa de juros cobrada é legal.
9. Tendo sido o pedido de revisão de juros julgado improcedente, deve a Apelante pagar ao Banco Apelado as parcelas vencidas do financiamento, sobre as quais devem incidir correção monetária, multa e juros de mora.
10. Direito da parte consumidora de, até o final do processo, permanecer na posse do bem e de não ter seu nome inscrito em órgãos restritivos de crédito, pois apesar de ter requerido o depósito judicial das parcelas incontroversas, seu pedido não foi analisado pelo juízo a quo. Assim, não poderá ser prejudicada por eventual erro ou demora no julgamento que a impediu de depositar os valores que considerava devidos.
11. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
12. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005092-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018)
Além disso, todas as outras Câmaras Cíveis deste E. Tribunal vêm decidindo reiteradamente nesse sentido, como se vê:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO PREVISTOS E LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VISLUMBRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito aos juros remuneratórios e à capitalização dos juros, nenhum reparo carece a sentença impugnada, vez que tais matérias já estão pacificadas nas instâncias superiores, não se constatando qualquer abusividade quando comparados com as taxas pactuadas no mercado.
2. Edição das Súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal consagrando o entendimento de que são livres as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional na fixação das taxas de juros, sendo inaplicável à espécie, o disposto do Decreto nº 22.626/33.
3. Permitida a incidência da capitalização de juros nas operações de instituições financeiras, desde que o contrato tenha sido firmado posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. 2.170-36/2001), de 31/03/2000, e que tenha sido expressamente pactuada entre as partes. Súmulas 539 e 541, ambas do STJ.
4. Fixação de taxas em percentual aceitável no mercado, sendo suficientes a leitura das disposições contratuais, não se configurando cerceamento de defesa quando desnecessário a realização da perícia.
5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor se dá quando configurada a abusividade e ilegalidade que onerem excessivamente o consumidor, colocando-o em franca desvantagem em relação ao fornecedor. Diante dos fatos já colocados, não há motivo suficiente a justificar a mitigação do princípio do pacta sunt servanda quando o contrato encontra-se firmado dentro dos ditames legais.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005414-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2016)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo em vista que os fundamentos alegados pela recorrente na inicial e no seu recurso não encontram sustentáculo no STJ, não vislumbro violação à ampla defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
2. Considerando que é possível a incidência de capitalização de juros, e que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, mostra-se desnecessária a realização de perícia, devendo ser mantida a sentença.
3. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003038-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016)
Assim, da leitura das súmulas e desses julgados, extrai-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos:
– a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000, cujo conteúdo foi reproduzido pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, atualmente vigente;
– a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada e sobre a capitalização;
Quanto ao primeiro requisito, este é evidente uma vez que a pactuação do contrato se deu em 2007.
Ademais, quanto ao segundo requisito, ressalto que a súmula 541 do STJ, já transcrita alhures, define de forma clara que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ou seja, havendo previsão da taxa anual acima da taxa mensal, por si só, já é possível a cobrança daquela no contrato específico, logo, presente o segundo requisito.
Pelo exposto, não se verifica qualquer abusividade no contrato em discussão em nenhum dos pontos indicados, razão pela qual, em consequência lógica, não afasto a mora do devedor e mantenho hígida a possibilidade de cobrança do crédito.
II.III. DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – AVISO DE RECEBIMENTO EM NOME DE TERCEIRO
É objeto de discussão, no presente recurso, a caracterização válida da mora do apelado, uma vez que a carta de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor fiduciário foi recebida por terceiros.
A respeito do tema, inicialmente, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, sedimentado no enunciado da Súmula 72, no sentido de que a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação. Senão vejamos:
SÚMULA N. 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Tem-se, portanto, que, havendo o inadimplemento do contrato, admite-se o requerimento judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A procedibilidade da ação de busca e apreensão, entretanto, fica, de fato, condicionada à comprovação da mora, que se dá por meio do envio de carta com aviso de recebimento.
No caso em exame, verifico que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço cadastrado no contrato mas entregue para terceiros.
O apelando, por sua vez, sustenta que a mera remessa da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato é suficiente à comprovação da mora, prescindindo-se da assinatura do devedor fiduciário.
A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132) firmou a seguinte tese, em outubro de 2023: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Destaco a ementa do julgado do REsp 1.951.662/RS:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.662 - RS (2021/0238511-3))
Assim, para a constituição em mora do devedor, necessário apenas o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível o recebimento pelo destinatário, ou mesmo por terceiros.
No caso dos autos, ainda que a notificação extrajudicial tenha sido entregue a terceiros, sem recebimento pelo próprio destinatário, ela é considerada válida para fins de constituição em mora, uma vez que enviada ao endereço constante no contrato.
Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos.
III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso interposto em face de decisão contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida aos Recursos Especiais repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132), bem como das súmulas 596, 539 e 541 do STF, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, julgo improcedente a Apelação Cível, considerando legal a taxa de juros arbitrada e válida a notificação extrajudicial juntada aos autos.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, reconhecendo a legalidade da taxa adotada, da capitalização de juros mensal na forma como estipulada no contrato objeto da avença e a constituição da mora com o aviso de recebimento juntado aos autos.
Arbitro honorários advocatícios recursais no percentual de 2%, no entanto, mantenho a suspensão em razão da gratuidade de justiça.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0025076-41.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorLUIZ GONZAGA MOREIRA FILHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/07/2024