Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800827-58.2023.8.18.0013


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco recorrente (art. 373, II do CPC). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800827-58.2023.8.18.0013 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 29/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800827-58.2023.8.18.0013

RECORRENTE: DOMINGOS PEREIRA DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR, PAMELA DE MOURA LOPES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco recorrente (art. 373, II do CPC).



 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou: “ ISTO POSTO, diante do exposto e das provas constantes nos autos, JULGO  PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor de R$ 6.240,00 (seis mil duzentos e quarenta reais) atualizados e corrigidos, referentes aos descontos indevidos na sua conta corrente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento desta ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). b) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, interpôs o presente recurso alegando, em síntese da reforma da sentença, julgando assim improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões do recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.

In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato assinado de adesão a produtos e serviços, no qual consta a opção da parte recorrida pela sua adesão, em cláusula específica e destacada (id 16560655).

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.





 

 



Teresina, 25/09/2024

Detalhes

Processo

0800827-58.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

DOMINGOS PEREIRA DE MACEDO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/09/2024