TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000641-25.2017.8.18.0063
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SANTANA SOARES - PI180-A
APELADO: RITA PEREIRA DA CRUZ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS
Advogado do(a) APELADO: JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL SALARIAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO PAGAMENTO ABAIXO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
1. O Apelado comprovou o vínculo jurídico e a prestação de serviço ao Município de Palmeirais, no cargo de Professor, com jornada de 40 h (quarenta horas), fazendo jus piso salarial nacional do magistério. O Servidor comprovou também que o Município tem fracionado o pagamento do referido piso salarial em 2 (duas) parcelas, denominadas “Vencimento” e “Diferença de Piso”, e que o calculo das parcelas remuneratórias vindicadas é efetuado apenas com base na primeira (“Vencimento”). Frise-se que tal fato é facilmente verificado através dos “contracheques” apresentados , onde consta que o “Vencimento" percebido pelo servidor, o qual é utilizado de base para o cálculo das Gratificações vindicadas, é muito inferior ao vencimento básico (corresponde ao Piso Salarial Profissional Nacional), o que acarreta o pagamento a menor da remuneração estabelecida em lei.
2. Ademais, os gastos com as despesas de pessoal do ente público estão previstos em lei orçamentária, e a Administração não pode se negar a implementá-los, sob a justificativa de falta de recursos, sobretudo porque tal atitude fere o direito subjetivo do servidor.
3. Em relação aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, mostra-se tal valor razoável e adequado, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, consoante determina o artigo 85, § 2.º, do CPC1.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos, majorando-se , entretanto, os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor fixado na origem, nos termos do artigo 85, § 11.°, do CPC. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acordão e proceda-se a baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS (PI) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante (PI), nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo n.° 0000641-25.2017.8.18.0063), ajuizada por RITA PEREIRA DA CRUZ, que jugou procedente a pretensão inicial, com base no artigo 487, inciso |, do CPC, a fim de “condenar a parte ré a integrar no vencimento da autora o valor equivalente a gratificação diferença de piso salarial e fazendo incidir sobre o mesmo a GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (na proporção de 5%), em Níveis de I a VIII, a cada 04 anos) e a GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA (correspondente a 20% do vencimento), tudo conforme os dispositivos da Lei n° 10/2004), pagando-lhe corretamente na forma da Lei as parcelas vincendas, a partir do transito em julgado da sentença; pagar as diferenças vencidas e não atingidas pelo prazo prescricional quinquenal a data do ajuizamento da presente ação, importâncias a serem atualizadas conforme Tabela de Atualização Monetária aplicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ainda, condenou o ente público ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valo da condenação.
O Apelante alega, em suas razões recursais, que a Apelada não comprovou o direito vindicado na inicial.
Aduz que o pagamento das Gratificações Adicional e de Regência deve ser efetuado sobre o vencimento básico percebido pelo servidor.
Defende a impossibilidade de o Poder Judiciário fixar ou alterar o valor da remuneração ao dos servidores públicos.
Argumenta que a pretensão inicial esbarra em limitações orçamentárias.
Assevera que os honorários advocatícios foram fixados em patamar excessivo.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o fim de que seja julgada improcedente a demanda.
A Apelada apresentou contrarrazões em que rechaça os argumentos expostos pelo Apelante, e, ao final, pleiteia seja o recurso improvido.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção (Oficio-Circular nº174/202).
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Como não foi suscitada questão preliminar, proceder-se-á ao julgamento de mérito do apelo.
2. DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que reconheceu o direito da Autora/Apelada, professora do Município de Palmeirais (Pl), ao calculo das Gratificações Adicional e de Regência, com base na parcela remuneratória denominada “Diferença de Piso”.
Inicialmente, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, durante o julgamento da ADI n.º 4.167/DF, a constitucionalidade da Lei n.º 11.738/2008, que estabeleceu o piso salarial nacional para os profissionais da educação básica. Consignou, ainda, que o pagamento do referido piso deve ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito daquela ação com a determinação de que a expressão “piso nacional” deve ser aplicada considerando o vencimento básico, e não a remuneração global, não compreendendo, portanto, as vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Conforme ementa abaixo:
Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035)
Portanto, conforme interpretação dada pela Suprema Corte à Lei que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o piso salarial refere-se ao vencimento base, sem o acréscimo de vantagens pecuniárias pagas a qualquer título, para o profissional de nível médio, com jornada de 40 h (quarenta horas) semanais.
Dito isso, passa-se à análise das razões recursais.
Conforme relatado, o Apelante argumenta que o pagamento das Gratificações Adicional e de Regência deve ser efetuado sobre o vencimento básico percebido pelo servidor, e não sobre o piso nacional do magistério, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. Outrossim, defende a impossibilidade de o Poder Judiciário fixar ou alterar o valor da remuneração dos servidores públicos.
Acerca das parcelas remuneratórias reclamadas, veja-se o que estabelece a Lei Municipal n.° 10/2004, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério de Palmeirais(Pl):
Art. 27 — Remuneragio é a retribuição pecuniária ao Professor ou especialista em educação pelo exercício do emprego, correspondente a classe e ao nível de habilitação, acrescido das gratificações adicionais, progressão horizontal, por tempo de serviço público municipal.
Art. 28. Salário básico é o fixado para a classe inicial da carreira, no nível de habilitação mínima, pelo exercício do cargo equivalente à classe, nível e jornada de trabalho ao estabelecimento no Anexo I, desta Lei.
Art. 29. O Professor fará jus a uma prorrogação aritmética crescente, de razão percentual não inferior a cinco por cento para cada quadriênio de trabalho, sob salário da classe à qual o educador pertence.
Das Gratificações
Art. 31. O professor ou Especialista em Educação fará jus a uma gratificação adicional, não inferior a cinco por cento por quinquênio de serviço publico municipal, calculado sobre o saltério da classe a que pertence.
(…)
Art. 37 — O Professor em pleno exercício de suas funções fará jus a uma gratificação de regência de classe correspondente a vinte por cento (20%) sobre o vencimento básico do regime de trabalho.
In casu, a Apelada comprovou o vínculo jurídico com Município de Palmeirais, no cargo de Professor(a), com jornada de 40 h (quarenta horas), fazendo jus piso salarial nacional do magistério.
A Apelada comprovou também que o Município tem fracionado o pagamento do referido piso salarial em 2 (duas) parcelas, denominadas “Vencimento” e “Diferença de Piso”, e que o calculo das parcelas remuneratórias vindicadas é efetuado apenas com base na primeira (“Vencimento”).
Frise-se que tal fato é facilmente verificado através dos “contracheques” apresentados, onde consta que o “Vencimento" percebido pelo servidor, o qual é utilizado de base para o cálculo das Gratificações vindicadas, é muito inferior ao vencimento básico (corresponde ao Piso Salarial Profissional Nacional), o que acarreta o pagamento a menor da remuneração estabelecida em lei.
Por oportuno, colhe-se o seguinte trecho do elucidativo parecer exarado pelo membro do Ministério Público, com atuação em primeiro grau de jurisdicional:
A Lei Municipal n° 10/2004, com as mudanças trazidas pela Lei Federal 11.738/2008 e com o julgamento da ADI n° 4167 pelo STF passam a dispor que a remuneração do servidor público ocupante do cargo de Professor da Rede Municipal de Ensino de Palmeirais é composta por: vencimento básico (corresponde ao Piso Salarial Profissional Nacional) + gratificações e adicionais que devem incidir sobre o vencimento básico.
Tanto é assim que o município, em contestação, não se contrapõe sobre tais fatos, mas argumenta que “o Município de Palmeirais paga, de forma proposital, e somente para este fim, a verba remuneratória denominada “diferença de piso” para adequar a remuneração devida aos servidores do magistério municipal ao mínimo legalmente exigido nacionalmente, pela Lei Federal n° 11.738/2008”.
Logo, sobre esse “mínimo legalmente exigido nacionalmente”, deve incidir todas as gratificações e adicionais previstas em estatuto, coisa que não está acontecendo e deve ser corrigido.
Sendo assim, a simples correção da manobra adotada pela administração não vai configurar um aumento do vencimento dos servidores públicos, como diz a súmula, mas tão somente adequar à Lei, a algo que já previsto em diploma legal e vigente.
Por outro lado, o Apelante restringiu-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, a negativa da pretensão da Apelada, logo, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, Il, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acerca da matéria, transcreve-se os seguintes julgados:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE REAJUSTES NÃO CONCEDIDOS. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. LEI MUNICIPAL QUE EXPRESSAMENTE VINCULOU OS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS AO PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA. DETERMINAÇÃO, NA LEI LOCAL, DE REPERCUSSÃO DO PISO SALARIAL NOS DEMAIS NÍVEIS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.426.210/RS (TEMA N. 911). DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0002783-95.2020.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO VICTOR SCHMIDT FIGUEIRA DOS SANTOS - J. 06.02.2023)
(TJ-PR - RI: 00027839520208160113 Marialva 0002783-95.2020.8.16.0113 (Acórdão), Relator: Victor Schmidt Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/02/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO DE OFÍCIO. PERCENTUAL A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir o cabimento da condenação do ente público ao adimplemento de quantia referente às diferenças salariais atrasadas incidentes sobre o piso nacional do magistério com carga horária de 40 horas semanais, bem como sobre as diferenças relacionadas ao décimo terceiro salário, adicional de férias e triênio. 2. O STF, na apreciação da ADI 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade do piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.378/2008, definindo, ainda, a sua incidência sobre o vencimento e não sobre a remuneração global. Ademais, no julgamento dos aclaratórios opostos contra o acórdão da mencionada ADI, o Pretório Excelso determinou o termo inicial para incidência do piso nacional. 3. Extrai-se dos autos que a parte autora, ora apelada, labora exercendo uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, diante de sua aprovação em dois concursos públicos, de modo que a jornada deve ser considerada para o cálculo do piso do magistério. 4. Os contracheques acostados aos autos demonstram o pagamento dos vencimentos em valor inferior ao do piso nacional do magistério nos meses de janeiro de 2018 a maio de 2021. 5. Destarte, conforme delineado pelo Magistrado singular, mostram-se devidas as diferenças salariais decorrentes do valor pago abaixo do piso salarial nacional do magistério de janeiro de 2018 a maio de 2021, bem como as demais verbas cujos valores têm como base de cálculo o vencimento base do professor, quais sejam décimo terceiro salário, adicional de férias e triênio. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando de ofício a sentença apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator
(TJ-CE - AC: 00507775620218060051 Boa Viagem, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022)
Ademais, os gastos com as despesas de pessoal do ente público estão previstos em lei orçamentária, e a Administração não pode se negar a implementá-los, sob a justificativa de falta de recursos, sobretudo porque tal atitude fere o direito subjetivo do servidor. Veja-se o seguinte precedente em caso semelhante:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – AUSÊNCIA DE MOTIVO – FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO EM SENTENÇA JUDICIAL – MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. - Em consonância com julgados do STJ e desta Egrégia Corte, o artigo 169 da Constituição Federal não se presta para afastar os direitos a remuneração devidas por lei a servidores públicos - A mera alegação de falta de prévia dotação orçamentária não é argumento suficiente para modificar a condenação da apelante, não havendo que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o art. 19, § 1º, IV da LRF autoriza o pagamento de despesas com pessoal decorrentes de decisão judicial, conforme o caso em tela. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-AM - Apelação: 0745104-85.2020.8.04.0001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 07/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2024)
Em relação aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, mostra-se tal valor razoável e adequado, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, consoante determina o artigo 85, § 2.º, do CPC2.
Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar à Apelada o direito de perceber as verbas reclamadas, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.
3. MÉRITO
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos, majorando-se , entretanto, os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor fixado na origem, nos termos do artigo 85, § 11.°, do CPC.
Sem parecer ministerial.
E como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acordão e proceda-se a baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos, majorando-se , entretanto, os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor fixado na origem, nos termos do artigo 85, § 11.°, do CPC. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acordão e proceda-se a baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
0000641-25.2017.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE PALMEIRAIS
RéuRITA PEREIRA DA CRUZ
Publicação24/08/2024