TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801146-21.2022.8.18.0026
APELANTE: INACIO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GLENIO CARVALHO FONTENELE
APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).
2. Não observada a referida formalidade legal, e não comprovado o repasse dos valores supostamente contratados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais.
3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INACIO PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação de indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela/cobrança indevida (Proc. 0801146-21.2022.8.18.0026), ajuizada em face do BANCO LOSANGO S/A.
Na sentença (Id. 13545475), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixou em 10% sobre o valor da causa..
Nas razões recursais (Id.13545476), o apelante alega a irregularidade da contratação, pois não consta a sua assinatura, por meio de aposição digital. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem.
Nas contrarrazões (id. 13545480), a apelada reforça a regularidade do contrato. Reputa a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados. Pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versam os autos acerca de suposta negativação indevida do autor perante os órgão de crédito SPC E SERASA, em razão do inadimplemento de contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes.
Em análise aos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes com a assinatura a rogo, porém, sem a aposição digital do contratante, pessoa analfabeta (id.13545467), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, por óbvio que a assinatura a rogo imprescinde da aposição digital pela parte contratante, sob pena de não comprovação do seu consentimento.
Por conseguinte, tomando por base as informações do requerente, esse nunca se deslocou até a cidade de Goiânia/GO, local onde houve a assinatura do contrato.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária.
A respeito do quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, a imediata retirada do nome do autor incluído nos órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA E SIMILARES) de forma indevida. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801146-21.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorINACIO PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação10/09/2024