Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000056-41.1997.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1 A prescrição intercorrente decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo, para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese, recomeçando a transcorrer, pelo mesmo prazo, a cada ato que lhe interrompe. 2 Com a finalidade de pôr fim às divergências jurisprudenciais em relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/73, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência IAC n. 1/STJ, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou as seguintes teses: Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 3 Com efeito, é patente que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso concreto, patente a inércia do apelante, ou seja, desde o dia da avaliação, o processo teve impulso por diligência do juízo que, inclusive, intimou o exequente por diversas vezes para manifestar interesse no feito. Por esses motivos, é de se concluir que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente, dado que o credor permaneceu inerte por período muito superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios, diante do art. 921, § 5º, do CPC. 5 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000056-41.1997.8.18.0073 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000056-41.1997.8.18.0073

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

APELADO: LUIZ MARIO SANTOS BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1). A prescrição intercorrente decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo, para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese, recomeçando a transcorrer, pelo mesmo prazo, a cada ato que lhe interrompe. 2). Com a finalidade de pôr fim às divergências jurisprudenciais em relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/73, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência IAC n. 1/STJ, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou as seguintes teses: Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 3). Com efeito, é patente que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso concreto, patente a inércia do apelante, ou seja, desde o dia da avaliação, o processo teve impulso por diligência do juízo que, inclusive, intimou o exequente por diversas vezes para manifestar interesse no feito. Por esses motivos, é de se concluir que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente, dado que o credor permaneceu inerte por período muito superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva. 4). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios, diante do art. 921, § 5º, do CPC. 5 Sem parecer ministerial.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios, diante do art. 921, § 5º, do CPC. Sem parecer ministerial.


                  RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO – PI, nos autos – EXECUÇÃO FORÇADA, tendo como recorrido – LUIZ MARIO SANTOS BARBOSA, todos qualificados e representados.


A lide, resumidamente, consiste em execução forçada, tendo em vista, execução no valor de R$ 830,32 em decorrência de contrato de abertura de conta corrente. A ação foi proposta em 27 de dezembro de 1997, tendo o executado sido citado em 16/01/1998, ocorrendo, na mesma oportunidade, a penhora de bem (id. 6110300 – fl. 29).


A sentença (Id 12637840) em resumo, verbis:


(…)


Isto posto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da presente demanda executiva e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC. 

Proceda-se com a baixa da penhora realizada nestes autos, adotando os atos necessários para tanto, inclusive encaminhamento de ofícios aos cartórios para a baixa das constrições.

Sem honorários advocatícios, diante do art. 921, § 5º, do CPC”. (sic)

(…)


BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento a apelação, diante das fundamentações contidas no Id 12637840.


Custas Recolhidas – Id 12637844.


LUIZ MARIO SANTOS BARBOSA, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões a apelação, deixando o prazo regulamentar transcorrer integralmente.


Sem parecer ministerial.


É o Relatório.


Passo ao voto.

 



Voto


I ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO


A lide consiste em execução forçada no valor de R$ 830,32 (oitocentos e trinta reais e trinta e dois centavos) em decorrência de contrato de abertura de conta corrente. A ação foi proposta em 27 de dezembro de 1997, tendo o executado sido citado em 16/01/1998 (id. 6110300 – fl. 27), ocorrendo, na mesma oportunidade, a penhora de bem (id. 6110300 – fl. 29).


Compulsando os autos, observa-se que o bem penhorado foi avaliado em 02/08/1999, oportunidade em que lhe foi atribuído o valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), e, na mesma data, o exequente foi cientificado do valor conferido pelo Oficial de Justiça, que era, já na época, bastante inferior ao valor executado (ID 6110300, p. 33/34). O exequente limitou-se a pedir a venda do bem em hasta pública e a expedição de edital de praça.


Desse modo, infere-se que o processo ficou sem movimento pelo período de 10 (dez) anos e, em 12.03.2013 foi determinada intimação do exequente para manifestar interesse, e, ainda, em 06.05.2013, o exequente, compareceu aos autos, habilitando novo patrono, sem requisitar qualquer diligência efetiva para o seguimento do processo.


Igualmente, em 07.04.2014, habilitou outro advogado, de modo que, em 23.04.2014, pediu expedição de certidão de inteiro teor do processo.


Consequentemente, em 19.05.2016, habilitou novo procurador não apresentando pedidos efetivos para o seguimento do processo.


Por conseguinte, somente em 26.04.2017, o exequente pugnou pela realização de nova avaliação do bem penhorado, e repetiu o pedido em 18 de maio de 2022.


Pois bem.


Cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo, para os atos que lhe competem, isto é, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese, recomeçando a transcorrer, pelo mesmo prazo, a cada ato que lhe interrompe.


Assim, a prescrição intercorrente se verifica no curso do processo, por abandono de quem deduz a pretensão ou a executa, durante um lapso correspondente ao próprio prazo prescricional, sempre que sua inércia não puder ser suprida pelo julgador.


No caso dos autos, infere-se, que após a avaliação do bem, ocorrida em 02/08/1999, o exequente, em momento algum da demanda, pediu por diligências efetivas para o reforço da penhora ou substituição do bem penhorado, comparecendo aos autos apenas para habilitar patronos e, consequentemente, em 2017, pediu nova avaliação de bem cujo valor, já na época em que avaliada, não servia para satisfazer a dívida e, por se tratar de bem móvel (um som), certamente não teve nenhuma elevação de valor, ao revés, é forçoso concluir pela sua depreciação no mercado, haja vista a superação da tecnologia então empregada no equipamento. 


Por outro modo, desde o dia da avaliação, o processo teve impulso por diligência do juízo que, inclusive, intimou o exequente por diversas vezes para manifestar interesse no feito, de modo que, é de se concluir que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente, dado que o credor permaneceu inerte por período muito superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva.


No que pese as alegações do apelante, quanto a inexistência da prescrição intercorrente no Código de Processo Civil de 1973, não merece guarida, uma vez que, com a finalidade de pôr fim às divergências jurisprudenciais em relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/73, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência IAC n. 1/STJ, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou as seguintes teses: Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.


Nesse contexto:

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)

Em caso análogo, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJ/CE:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CPC. TERMO INICIAL. APÓS A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR UM ANO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA MANIFESTAR FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA NO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Insurge-se o devedor agravante contra a decisão interlocutória do juízo de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade e não decretou a prescrição intercorrente do feito executivo. 2. A prescrição intercorrente decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo, para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese, recomeçando a transcorrer, pelo mesmo prazo, a cada ato que lhe interrompe. 3. No presente acaso, a ação de execução encontra-se lastreada por Contrato de Abertura de Crédito, sujeitando-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; Ademais, a demanda foi ajuizada em 31/10/1997, ou seja, sob a égide do CPC de 1973. 4. Com a finalidade de pôr fim às divergências jurisprudenciais em relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/73, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência IAC n. 1/STJ, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou as seguintes teses: ¿1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.¿ 5. No caso concreto, observa-se que, em razão de a parte exequente não ter obtido êxito em localizar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, o processo foi suspenso sem prazo fixo no dia 07/03/2002. Portanto, em tese, o prazo prescricional iniciaria 1 (um) anos depois, aos 07/03/2003, encerrando-se aos 07/03/2008. 6. Entretanto, o Colendo STJ entendeu que, em respeito ao princípio do contraditório, deve ser oportunizada à parte a apresentação de defesa quanto a eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos na prescrição (tese 1.4), dispensando-se a intimação do credor para que ele dê andamento ao feito. 7. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação expressa do recorrente para dizer sobre a prescrição, sendo esta indispensável. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AI: 06251866520228060000 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) (negritamos)

Com efeito, é patente que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso concreto, patente a inércia do apelante, ou seja, desde o dia da avaliação, o processo teve impulso por diligência do juízo que, inclusive, intimou o exequente por diversas vezes para manifestar interesse no feito. Por esses motivos, é de se concluir que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente, dado que o credor permaneceu inerte por período muito superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva.

V DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.

Sem honorários advocatícios, diante do art. 921, § 5º, do CPC. 


Sem parecer ministerial.


É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000056-41.1997.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUIZ MARIO SANTOS BARBOSA

Publicação

02/10/2024