Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0803057-24.2020.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0803057-24.2020.8.18.0031

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Correção Monetária]

APELANTE: JOSE EDILSON PIRES DE ALBUQUERQUE

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADES NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO / REALIZAÇÃO DE SAQUES / CREDITAMENTO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Tema 1150, STJ. 2. Teoria da causa madura inaplicável ao caso. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. 3. Sentença anulada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


1. Exposição Fática


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por José Edilson Pires de Albuquerque contra a sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação Revisional do Pasep c/c Danos Morais movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., e que declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.


Em Sentença ID 3107634, o MM. Juiz de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e julgou extinto o processo sem resolução de mérito com base nos arts. 330, II c/c 485, I, do CPC.


A autora interpôs o presente recurso de Apelação ID 3107637 reiterando os argumentos contidos na exordial da ação, e em especial, sustenta que o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, com amparo no tema 1150, do STJ, razão pela qual defende a anulação da sentença e o processamento e julgamento de mérito da demanda. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ser anulada a sentença e julgada procedente a ação.


O Banco requerido apresentou Contrarrazões ID 3107652 reiterando os argumentos apresentados em contestação. Pugna, ao final, pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença na integralidade.


Decisão de recebimento do recurso no duplo efeito seguida de sobrestamento do feto em razão do IRDR-0756585-58.2020.8.18.0000, consoante dispõem o art. 313, IV e o art. 982, I, ambos do CPC (ID 4085927).


Vieram os autos a esta relatoria, em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão. Sem remessa ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o que importa relatar.


2. Fundamento da Decisão


Preliminarmente, observando-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


O recurso ora em análise questiona o entendimento de acolher a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.


Destaca-se que o Banco do Brasil S.A. alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de que atua como mero operador das contas individuais do PASEP. A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos Arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Com isso, a Corte Superior definiu a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do Art. 927, inciso III, do diploma processual:


Código de Processo Civil:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(...)

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;


Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas causas como a presente:


Tema nº 1150, STJ – Tese Firmada:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


Restou firmado o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP.


Como consequência do reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, também restou definida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, uma vez que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais de atração da competência da Justiça Federal.


Assim, em observância à Tese firmada no julgamento do Tema 1150, do STJ, afasta-se a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para anular a sentença.


Ressalte-se, ainda, a inviabilidade de análise meritória da presente demanda, considerando, dentre outros motivos, o fato de não ter sido analisado o pleito de produção de provas apresentado pelo banco requerido, notadamente a pericial (inexistência de causa madura – art. 1.013, § 3º, do CPC).


Isso posto, conhece-se o presente recurso de Apelação Cível, para, com base no art. 932, V, ‘c’, CPC, dar provimento ao recurso, anulando a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., a competência da Justiça Estadual, e devolvendo os autos para o devido processamento em primeiro grau.


Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos e remessa dos autos ao juízo de origem e exclusão do sistema.


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, 23 de julho de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803057-24.2020.8.18.0031 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Detalhes

Processo

0803057-24.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

JOSE EDILSON PIRES DE ALBUQUERQUE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/07/2024