TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000810-84.2017.8.18.0039
APELANTE: MARCELO ANTONIO ARAUJO DA SILVA, VALDEIR ALVES DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA DE MULTA. MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Presença do binômio autoria-materialidade: o conjunto probatório demonstra a atividade criminosa do Apelante. Com ele, foram encontrados: 39 (trinta e nove) invólucros consistentes em 6,69 g (seis gramas e sessenta e nove centigramas) de cocaína e 12,90g (doze gramas e noventa centigramas) de maconha. Também encontrado mais de R$ 1.000,00 (mil reais) distribuídos em notas menores, sem comprovação de origem lícita, bem como com as provas orais coletadas em Juízo demonstrando que o Apelante seria conhecido como traficante na região.
2. Circunstâncias do crime desfavoráveis: "Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136) In casu, demonstra profissionalização da conduta criminosa e planejamento na empreitada delitiva, a forma como as drogas foram apreendidas com o Apelante, elevada quantidade e diversidade de droga, além do dinheiro sem comprovação da origem lícita.
3. Sobre a pena de multa: A pena de multa é autônoma e não cabe sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal. Sem prejuízos de pleito de parcelamento perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória. Por fim, para fins da correta identificação dos polos no Sistema PJe, retifique-se o cadastro para constar como Apelante somente VALDEIR ALVES DA SILVA.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VALDEIR ALVES DA SILVA, por meio da Defensoria Pública do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barras-PI.
O Apelante foi condenado no crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade (id.17038523 e id.17038533).
Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id. 17038530):
“a. seja REFORMADA a sentença na parte em que condenou o réu Valdeir Alves da Silva pela prática do art. 33, Lei 11.343/2006 para ABSOLVÊ-LO, nos termos do artigo 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal, haja vista a ausência de provas no sentido de que tenha ele concorrido para a prática delitiva.
b. Subsidiariamente, caso V.Exa. não entenda pela absolvição do Apelante, requer a reforma da sentença com relação à primeira fase da dosimetria da pena, desconsiderando-se a causa de aumento relativa às circunstâncias do crime, com base nos argumentos expostos acima, para que esta seja aplicada no MÍNIMO LEGAL;
c. por fim, a reforma da sentença na parte em que condenou o apelante ao pagamento de pena pecuniária, a fim de que esta seja desconsiderada ou reduzida, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de pagar a pena ora lhe imputada, tanto que representado pela Defensoria Pública”.
O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id.17038535).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, devidamente intimada, manteve-se inerte.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
De início, destaca-se a peça acusatória que:
“No dia 10 de agosto de 2017, no município de Barras, aproximadamente às 14h os acusado traziam consigo, expunham à venda e guardavam onze porções da droga popularmente conhecida como maconha e vinte e sete porções da droga vulgarmente denominada crack, destinados a consumo de outrem sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
É dos autos que a polícia civil monitorava a traficância de drogas operada pelos acusados há algum tempo e recebeu informações de usuário sobre o local em que a droga estava guardada, bem como sobre o modus operandi da dupla.
Em momento oportuno foi organizada diligência conjunta das polícias civil e militar para efetivação da prisão em flagrante dos acusados sendo constatada que a forma de acondicionamento, o local e demais circunstâncias demonstram a efetiva traficância de drogas ilícitas.
No momento da diligência foi apreendido com os acusados R$1.015,00 (mil e quinze reais).
Certo é, outrossim, que a traficância se operava em caráter estável na medida em que os acusados se associaram em mútuo auxílio na prática criminosa da comercialização de maconha e crack.”
Em sentença, o acusado VALDEIR ALVES DA SILVA foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena definitiva de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade (id.17038523 e id.17038533). Por sua vez, o outro corréu, MARCELO ANTONIO ARAUJO DA SILVA, foi absolvido dos crimes imputados na denúncia.
a) Insatisfeita a defesa de VALDEIR ALVES DA SILVA interpôs o presente recurso requerendo, inicialmente, a absolvição do Apelante, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, alegando insuficiência de provas, conforme artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Não merece prosperar o pedido.
Em verdade, a aplicação do in dubio pro reo é amparada pelo princípio constitucional da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. Devendo ser medida que se impõe para absolver o acusado quando se encontra presente pelo menos uma das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal, como: insuficiência de provas para a condenação, o fato não constituir crime, entre outras.
No caso em apreço, diferente do que pretende a defesa, o arcabouço probatório demonstra a configuração do binômio autoria-materialidade do Apelante.
Pelo o que consta nos autos, conforme Laudo de Exame Pericial (id.17038416 - fls.120-121), foram encontrados com o Apelante: 6,69 g (seis gramas e sessenta e nove centigramas), massa líquida, de substância periforme de coloração amarelada, acondicionados em 27 (vinte e sete) plásticos transparentes; e 12,90g (doze gramas e noventa centigramas), massa líquida de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 12 (doze) invólucros plásticos transparentes. Concluiu-se que as substâncias encaminhadas à exame apresentaram resultados POSITIVO para Cannabis sativa L. e POSITIVO para presença de cocaína. Com isso, demonstrando a materialidade do delito.
Igualmente a autoria delitiva encontra-se comprovada, diante dos elementos probatórios constantes nos autos. Ainda que a defesa pretenda sustentar que o Apelante seria apenas usuário de drogas, na verdade, as provas presentes nos autos demonstram para a traficância, a forma como a droga foi apreendida. Os policiais que prestaram depoimentos foram coesos e harmônicos que conheciam o Apelante de denúncias que era traficante de drogas na cidade. O outro corréu relatou que já comprou drogas do Apelante. Também na abordagem, além da droga, foi apreendido dinheiro no valor de R$1.015,00 (mil e quinze reais), distribuídos em notas pequenas, o Apelante relatou que seria uma parte do dinheiro de origem de seu trabalho numa cerâmica e outra, de um amigo. Porém, não apresentou comprovação de sua alegação.
Assim, tenho que todas essas circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de absolvição ou desclassificação para uso próprio, não há dúvida acerca da prática do crime de tráfico de drogas, os relatos das testemunhas, as circunstâncias da prisão, a droga apreendida, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do Apelante.
Dessa maneira, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não acolho o pedido pleiteado pela defesa de absolvição.
b) A defesa requer a aplicação da pena-base no mínimo legal, sustentando, em síntese, que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao Apelante, afastando o vetor das circunstâncias do crime desvalorado em sentença.
Não merece acolhimento o pretendido.
As Circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, que não consistem nas elementares do crime. Nesse sentido leciona a doutrina de Ricardo Augusto Schmitt:
"Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136)
No caso em apreço, houve a exasperação da pena-base das circunstâncias do crime, nos seguintes termos:
"f) Circunstâncias do crime: indicam um maior planejamento, na comercialização de drogas, com venda organizada, com assomada quantidade de volumes apreendidos, demonstrando a profissionalização da conduta criminosa;"
Pois bem. Em análise do acervo probatório constante nos autos, verificam presentes os elementos concretos para fins de exasperação da pena-base no tocante às circunstâncias do crime.
Como pontuado pelo magistrado de 1º Grau, demonstra profissionalização da conduta criminosa e planejamento na empreitada delitiva, a forma como as drogas foram apreendidas com o Apelante, como citado, 39 (trinta e nove) invólucros consistentes em 6,69 g (seis gramas e sessenta e nove centigramas) de cocaína e 12,90g (doze gramas e noventa centigramas) de maconha, ou seja, elevada quantidade e diversidade de droga apreendida. Também encontrado mais de R$ 1.000,00 (mil reais) distribuídos em notas menores, sem comprovação de origem lícita, bem como com as provas orais coletadas em Juízo demonstrando que o Apelante seria conhecido como traficante na região.
Dessa maneira, não merece ser acolhido o pretendido pela defesa, devendo a pena fixada em sentença ser mantida.
c) Por fim, a defesa pretende que seja desconsiderada a pena de multa, alegando que a Apelante é hipossuficiente e não possui recursos suficientes para arcar com a referida despesa sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.
Sem delongas. A pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
Oportuno destacar ainda a possibilidade do pagamento parcelado da pena de multa perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal.
Desse modo, não merece prosperar o pleito do Apelante.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória.
Por fim, para fins da correta identificação dos polos no Sistema PJe, retifique-se o cadastro para constar como Apelante somente VALDEIR ALVES DA SILVA.
Teresina, 20/08/2024
0000810-84.2017.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMARCELO ANTONIO ARAUJO DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação20/08/2024