Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800315-36.2022.8.18.0102


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2. No caso em espécie, o contrato questionado na lide pelo apelante, em verdade, refere-se a uma parcela do contrato original e, cada mensalidade gera uma numeração mensal junto ao INSS para fins de desconto no seu benefício previdenciário. 3. Tendo sido propostas diversas ações pelo apelante em desfavor do apelado, impõe-se o reconhecimento da litispendência. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800315-36.2022.8.18.0102 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800315-36.2022.8.18.0102

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: BENJANUTO PEREIRA BATISTA

ADVOGADO: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PI N°. 5.963-A)

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A.

ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI N°. 8.203-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2. No caso em espécie, o contrato questionado na lide pelo apelante, em verdade, refere-se a uma parcela do contrato original e, cada mensalidade gera uma numeração mensal junto ao INSS para fins de desconto no seu benefício previdenciário. 3. Tendo sido propostas diversas ações pelo apelante em desfavor do apelado, impõe-se o reconhecimento da litispendência. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.


 RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENJANUTO PEREIRA BATISTA (Id. 13310431), em face da sentença (Id. 13310426) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800315-36.2022.8.18.0102) proposta em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, na qual, o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI julgou extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a respectiva exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Em suas razões de recurso (Id. 13310431), a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, para tanto, sustenta que não há que se falar em litispendência, pois, os processos citados tratam-se de contratos diversos, portanto, diferentes a causa de pedir e pedidos.

Pugna, ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões de recurso pugnando pelo improvimento do recurso (Id.13310436).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento. 

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Decisão – Id. 13655538).

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

 

Discute-se no presente recurso a existência de litispendência entre os presentes autos (Processo nº 0800293-75.2022.8.18.0102 ).

O magistrado do primeiro grau reconheceu a litispendência por considerar que ambos o processo relacionado na sentença tivera origem no mesmo Contrato, ou seja, questionam-se prestações de uma mesma avença. Portanto, sendo a origem das demandas uma só.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado na lide pelo apelante (Contrato nº 507183837200009), em verdade, refere-se a uma parcela do contrato original com o acréscimo de um dígito e um número final que se refere ao ano. Esse mesmo padrão se repete em outros processos analisados e não citados na sentença recorrida, todos protocolados pelo advogado DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO.

Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

Art. 337 (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. 

Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, in verbis: 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)” 

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis: 

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700299-94.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 09/04/2019, Publicação DJ-PI: 22/04/2019).

Desta forma, tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de agosto de 2024.

 


 

 

Detalhes

Processo

0800315-36.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BENJANUTO PEREIRA BATISTA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

04/09/2024