TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800705-68.2022.8.18.0146
RECORRENTE: JESSICA RAULINE CARVALHO DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS ALMEIDA CARDOSO CARNIB, SABRINA MARIA DE ALMEIDA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SABRINA MARIA DE ALMEIDA FREITAS
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. RÉU NÃO PROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800705-68.2022.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: JESSICA RAULINE CARVALHO DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: MATHEUS ALMEIDA CARDOSO CARNIB - PR106148-A, SABRINA MARIA DE ALMEIDA FREITAS - PI20483-A
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogados do(a) RECORRIDO: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE - PI8909-A, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA alegando falha na prestação de serviços por parte da empresa ré, o que lhe gerou danos morais e materiais.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido da parte autora para (ID 14053829):
1) confirmar as tutelas concedidas nos autos deste processo (id n. 27035962 e 28205256);
2) declarar a nulidade do auto de infração de id n. 27031426 e todos os seus efeitos;
3) condenar a requerida, AGESPISA (ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A), compensar a parte autora a título de danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação. Razões da parte demandada/Recorrente pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais (ID 14053834). Contrarrazões da recorrida (ID 14053855). É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
É como voto.
Teresina, 13/09/2024
0800705-68.2022.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJESSICA RAULINE CARVALHO DA SILVA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação16/09/2024