Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801107-32.2021.8.18.0067


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Gabinete do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801107-32.2021.8.18.0067

RECORRENTE: MARIA LUZIA DE CARVALHO SILVA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUZIA DE CARVALHO SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

Compulsando os autos, verificou-se que a apelante interpôs a apelação (id. 10859494) sem a comprovação do pagamento do preparo, conforme determina o artigo 1.007, do Código de Processo Civil e tampouco pediu a gratuidade de justiça em grau recursal.  A apelante informa ter lhe sido conferida o benefício da Justiça Gratuita, contudo, consta na sentença a REVOGAÇÃO da CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, em virtude da ausência de comprovação idônea da hipossuficiência financeira da autora, nos moldes dos arts. 98 e ss., do CPC. O pedido de gratuidade de justiça pode ser apreciado a qualquer tempo e grau de jurisdição, porém a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido. Contudo, a parte não fez o pedido na petição recursal, logo, com a inexistência do pedido, não há a possibilidade de nova concessão da justiça gratuita.

Em despacho (id.15715267) intimou-se a parte apelante para que, procedesse com o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.

Passado o prazo para o recolhimento do preparo, a parte apelante quedou-se inerte.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


II. FUNDAMENTO

Da inadmissibilidade da apelação

Compulsando dos autos, verifico que não houve concessão de justiça gratuita pelo juízo de 1º grau. Ademais, não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo, embora devidamente intimada para tal feito (id.17746191)

Sobre o tema, cito a lição de Bernardo Pimentel Souza:

O requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.

Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. Não tendo sido deferido o pedido de gratuidade judiciária e não tendo a parte efetuado o preparo no prazo conferido para tanto, deve ser julgado deserto o recurso, ante o desatendimento do disposto pelo art. 1.007 do CPC. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069091510, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/06/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que julgou deserto o recurso de apelação ante a ausência de recolhimento do preparo. Benefício da justiça gratuita revogado por decisão proferida em incidente de impugnação à assistência judiciária, que já foi objeto de dois recursos de agravo de instrumento. Preclusão consumativa. Recolhimento do preparo que deveria ocorrer no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 511 do CPC de 1973 (artigo 1007 do CPC/2015). Deserção configurada. Ato jurisdicional que determina o prosseguimento em relação a reconvenção tem natureza de decisão interlocutória, contra a qual não cabe apelação. Negado seguimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 20489980920168260000 SP 2048998-09.2016.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 15/03/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2016).

Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifou-se.

Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de pagamento do preparo recursal.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO a apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.

Publique-se e intimem-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801107-32.2021.8.18.0067 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )

Detalhes

Processo

0801107-32.2021.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA LUZIA DE CARVALHO SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

29/07/2024