TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751232-95.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MANOEL BATISTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOSE RENATO LAGES CAVALCANTI NETO, EDCARLOS JOSE DA COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA À IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA MEMORIAL DE CÁLCULOS. VALOR RELATIVO À MULTA QUE NÃO SUPERA A QUANTIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por Banco Bradesco S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000885-10.2016.8.18.0088, proposto por Manoel Batista de Sousa, ora Agravado, julgou pela improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões, ID 15212576, o Agravante alega excesso de execução, fundamentado no fato de que o valor da obrigação fora devidamente pago e que a quantia relativa ao arbitramento da multa é superior ao quantum da obrigação principal. Pugna, assim, pelo conhecimento, concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso.
Por meio da decisão de ID 15249067, o pedido de efeito suspensivo ao agravo fora indeferido.
Intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação de mérito, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (ID 16244621)
O Agravado, em suas contrarrazões (ID 16987068), suscitou o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão de origem.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito deste agravo.
Insurge-se o Agravante em face da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na origem, sustentando a incidência de excesso de execução no demonstrativo da dívida acostado pela parte Agravada.
Nesse sentido, estipula um excesso correspondente a R$ 92.500,35 (noventa e dois mil e quinhentos reais e trinta cinco centavos).
Pois bem. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a impugnação apresentada pelo Recorrente não se encontra instruída com o demonstrativo dos valores que entende ser o correto. Ressalta, contudo, que a quantia referente a astreintes é superior ao valor principal da obrigação.
Contudo, em atenção à planilha juntada pela parte Exequente/Agravada, é possível atestar que o valor referente à multa é, tão somente, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, da obrigação principal, R$ 65.435,09 (sessenta e cinco mil quatrocentos e trinta e cinco reais e nove centavos), portanto, superior ao valor aplicado a título de astreintes.
Conforme entendimento do STJ, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica, mediante apresentação de memória de cálculo, o valor que entende correto, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Ademais, nos termos do art. 525, § 4º, CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, em havendo outro, o pedido será processado, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Vejamos:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
[…]
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
A propósito, a jurisprudência majoritária:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 4º E § 5º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC) RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada se o executado alegar excesso de execução e não declarar o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. No caso em julgamento, o agravante, ora executado, apresentou alegação genérica de excesso de execução, sem informar o valor que entendia como devido, estando correta a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença. (TJ-SP - AI: 21054376420218260000 SP 2105437-64.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021) (grifei)
Assim, ante a apresentação de fundamentos genéricos que não apontam os valores devidos do cumprimento de sentença, bem como arguição de fundamento que não condiz com a situação disposta nos autos - valor da multa superior à obrigação principal - não se vislumbra a existência de razões que justifiquem a reforma da decisão agravada.
Dispositivo
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 09/08/2024 a 19/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0751232-95.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMANOEL BATISTA DE SOUSA
Publicação26/08/2024