TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801628-06.2022.8.18.0143
RECORRENTE: MARIA ELENA DA COSTA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA ELENA DA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA E PELO RECORRIDO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDOS. SENTENÇA A QUO REFORMADA. CONDENAÇÃO DO BANCO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO REQUERIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801628-06.2022.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: MARIA ELENA DA COSTA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO - PI18932-A
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA ELENA DA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO - PI18932-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente, no valor de R$17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos) a título de “Cartão de Crédito Anuidade”. Alega não utilizar cartão de crédito e não ter contratado o referido serviço junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: anulação do contrato; desconstituição de qualquer débito referente ao negócio jurídico mencionado; restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido pontuou: conexão; legalidade da cobrança da anuidade pela concessão de cartão de crédito; ausência do dever de indenizar e inexistência de danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Com relação a cobrança decorrente de anuidade de cartão de crédito, o réu não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a existência de contrato ou de relação jurídica que justificasse a cobrança do respectivo débito.
Assim, notamos a fragilidade nas articulações da requerida, juntando aos autos apenas contestação, sem apresentar o contrato de origem do débito ora impugnado.
(...)
Portanto, o engano da empresa ré em cobrar o requerente por serviços não contratados é injustificável, motivo pelo qual deve ser condenada a devolver os valores comprovadamente desembolsados pelo consumidor, a partir de março de 2022, pelos débitos efetuados sob a rubrica CARTAO CREDITO ANUIDADE, acrescidos da dobra prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, período em que se comprovou o início dos descontos.
(...)
Quanto ao pedido de indenização dos danos morais, não merece acolhimento o pleito. A má prestação do serviço, relativos à cobrança indevida, constituem descumprimento contratual, não ensejando reparação pecuniária por dano moral, que deve limitar-se às situações graves e de efetiva violação da dignidade da pessoa humana, o que, à evidência, não é o caso dos autos.
(...)
É oportuno lembrar que não é qualquer desconforto passível de gerar abalo imaterial e para que este exista, é preciso que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa relevância e gravidade, não sendo o caso dos autos, o que não se verificou, especialmente, tendo em vista o valor de cada desconto demonstrado.
Assim, para caracterizar o dano moral, impõe-se que a parte vítima de uma situação tal que caracterize verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir transtorno psicológico ou abalo que exceda a normalidade. O vexame, humilhação ou frustração devem interferir de forma intensa, causando aflições, angústia e desequilíbrio ao bem-estar da pessoa, o que não se verifica na espécie.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para:
RECONHECER a ilegalidade dos descontos referentes à cobrança de CARTAO CREDITO ANUIDADE, ANULANDO o referido negócio jurídico, restabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação.
DETERMINAR, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).
DEFERIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO, pelos débitos efetuados sob a rubrica CARTAO CREDITO ANUIDADE, a partir de março de 2022, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
REJEITAR o pedido do(a) autor(a) de Danos Morais, por ausência dos respectivos requisitos autorizadores.”
Em suas razões recursais, a Autora, ora Recorrente, suscita ocorrência de danos morais.
O banco Requerido também interpôs Recurso Inominado (ID 15587063), aduzindo: inexistência de defeito na prestação do serviço; descabimento do pleito de repetição do indébito.
Apresentação de contrarrazões pela instituição financeira Requerida ao Recurso Inominado manejado pela Autora.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pela Autora e pelo Requerido.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, formulado em sede de recurso, entendo assistir razão à Requerente, uma vez que o banco Requerido efetuou, indevidamente, cobranças a título de contrato não pactuado, o que inegavelmente gerou prejuízo ao patrimônio da consumidora, ultrapassando os limites do mero aborrecimento.
Os danos morais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do lesante e dissuasão deste e da sociedade, para prevenir a repetição do evento danoso.
Portanto, entendo proporcional e razoável a condenação do Requerido ao pagamento do montante de R$1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais.
No que tange ao recurso manejado pela instituição financeira Requerida, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para:
Negar provimento ao recurso interposto pelo Requerido.
Dar provimento ao recurso manejado pela Autora, apenas para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o Requerido ao pagamento de R$1.000,00 (um mil reais), incidindo correção monetária a contar da data de seu arbitramento, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês a partir da da citação da Recorrida.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios à parte Autora.
Imposição de custas processuais e honorários advocatícios ao banco Requerido, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 02/09/2024
0801628-06.2022.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA ELENA DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação03/09/2024