TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800297-48.2019.8.18.0028
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: VALDEMAR PEREIRA DE SOUSA, MARIA SALOME DE SOUSA, MARIA DA LUZ NUNES, MARIA DO SOCORRO ALVES DA PAZ, FRANCISCO ERISNALDO ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: WELTON ALVES DOS SANTOS - PI10199-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESSARCIMENTO DE DANOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. AÇÃO COM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSARIA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM.
1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indica a necessidade de esclarecer o dolo do agente e não oportuniza a defesa a produção de provas para esclarecê-lo, pratica comportamento contraditório ao julgar antecipadamente improcedente o pedido autoral.
2. A inobservância do devido processo legal acarreta a nulidade da sentença, devendo os autos regressarem ao juízo de origem a fim de que ali seja produzida a prova pleiteada, promovendo-se, assim, a adequada instrução do feito, com ocorrência de novo julgamento.
3. Sem fixação dos honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para que sejam realizadas as provas pertinentes e novo julgamento do feito. Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESSARCIMENTO DE DANOS, cuja parte adversa é VALDEMAR PEREIRA DE SOUSA, MARIA SALOME DE SOUSA, MARIA DA LUZ NUNES, MARIA DO SOCORRO ALVES DA PAZ, FRANCISCO ERISNALDO ALVES DE SOUSA, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na inicial, ipsis litteris:
"Ante o exposto e tudo o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, extinto o processo, com resolução do mérito.
Não evidenciada qualquer má-fé no presente exercício do direito de ação, não há que se falar em pagamento de custas ou honorários de sucumbência."
APELAÇÃO: Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: i) a sentença vergastada julga o feito improcedente prematuramente a partir da premissa de que, em virtude das alterações na Lei de Improbidade Administrativa promovidas pela Lei nº 14.230/2021, mormente a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade, restaria carente o elemento de ordem subjetiva caracterizador da tipificação do ato ímprobo, a saber: o dolo dos agentes; ii) O juízo antecipou seu convencimento quanto ao deslinde da causa, ainda mesmo na fase postulatória, estando convicto da inexistência do dolo dos agentes na prática do ato ímprobo, de forma que não haveria, por conseguinte, que se falar em ressarcimento ao erário fundado na improbidade; iii) quanto a contestação e a réplica foram apresentadas antes mesmo das inovações legislativas decorrentes da Lei nº 14.230/2021, quando a existência de elementos indicativos das condutas expostas na inicial poderia ensejar a tipificação de atos tidos como ímprobos, havendo mudança na postura com a qual se analisa a demanda a partir daquelas inovações legislativas. É dizer, se no passado havia a possibilidade de enquadramento de condutas culposas no art. 10, da LIA, assim não se dá contemporaneamente, de modo que sobrevém a necessidade de demonstrar cabalmente a existência do elemento subjetivo doloso da conduta; iv) considerando que as inovações legislativas provenientes da Lei nº 14.230/2021 possuem a capacidade de influir no julgamento do mérito, caberia ao juiz tomá-las em consideração, inclusive de ofício, no momento de proferir a decisão, ouvindo as partes antes de decidir, com fulcro no art. 493 e art. 10, ambos do CPC. Por fim, diante da configuração flagrante de cerceamento de defesa, haja vista que foi proferida sentença de mérito, mesmo em vista do surgimento de questões que poderiam influenciar diretamente no julgamento do mérito, sobre as quais não foram ouvidas as partes, e a necessidade de produção de provas para o julgamento do mérito do feito, a medida que se impõe é a reforma da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja possibilitada às partes a oportunidade de produção de prova, imprescindível à matéria tratada no presente feito.
CONTRARRAZÕES: Intimados para apresentar contrarrazões, não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão em ID n° 14020660.
O Ministério Público Superior opinou pelo CONHECIMENTO, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito corroborou o Recurso de Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual para que seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença proferida, determinando-se o retorno do feito ao juízo de origem e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja possibilitada às partes a oportunidade de produção de prova, imprescindível à matéria tratada no presente feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I. CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO RECURSAL
Cuida-se de Apelação cível em ação civil pública para ressarcimento de danos ajuizado pelo Ministério Público Estadual em face de VALDEMAR PEREIRA DE SOUSA, MARIA SALOMÉ DE SOUSA, MARIA DA LUZ NUNES, MARIA DO SOCORRO ALVES DA PAZ e FRANCISCO ERISNALDO ALVES DE SOUSA.
O Ministério Público alega que, tomando por base a notícia de fato nº 1512-100/2018, instaurada na Promotoria de Arraial, a qual teve por objeto as irregularidades verificadas na prestação de contas do Município de Francisco Ayres – PI (PROCESSO TC-E nº 53030/2012), referente ao exercício financeiro de 2012, constatou-se uma série de ilícitos praticados pelos réus, as quais causaram danos ao erário.
Ao julgar o feito, o juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral sob justificativa de que, à luz das disposições trazidas pela Lei 14.320/2021, “não há nos autos, entretanto, elementos probatórios aptos à suficiente e razoável comprovação dessa vontade livre e consciente destinada a um fim, ou seja, o dolo, do agente, de maneira que a inexistência desse elemento subjetivo essencial da conduta já seria bastante para afastar a interpretação da conduta relatada como ímproba”. (ID n° 14020645).
Em sua apelação sustenta o Apelante a ocorrência de cerceamento do direito a produção de provas, diante da imprescindibilidade da comprovação efetiva do dolo haja vista a inovação da Lei n° 14.320/2021 (posterior a apresentação da réplica), que é o ponto crucial para julgamento da ação, não justificando assim um julgamento antecipado do processo.
Com efeito, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas.
Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).
Entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355.
Outrossim, no caso específico do presente processo, o magistrado a quo entendeu que “se não é possível aferir a existência do dolo, não há como responsabilizar os requeridos na ação de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso de improbidade administrativa”, no entanto não oportuniza a defesa a produção de provas para esclarecê-lo, pratica comportamento contraditório ao julgar antecipadamente improcedente o pedido autoral.
Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo:
A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.
Em assim sendo, no caso específico dos autos, considerando que as inovações legislativas provenientes da Lei nº 14.230/2021 possuírem a capacidade de influir no julgamento do mérito, deveria haver sinalização do juízo quanto à produção de provas, por ambas as partes, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação.
Portanto, sendo a instrução probatória imprescindível para a elucidação da lide, o julgamento antecipado do feito importa em grave cerceamento de defesa. Neste sentido, é a orientação jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, não pode o Magistrado, quando dispensar a produção de provas e julgar antecipadamente a lide, concluir pela improcedência da pretensão justamente porque a parte não comprovou suas alegações. 2. Compreende-se que o julgamento antecipado do processo sem que se oportunizasse à parte Requerente, ora Apelante, a dilação probatória, inobstante o pedido expresso neste sentido, trouxe extremo gravame processual, que consubstancia na nulidade da decisão proferida, em razão do cerceamento do direito de produzir provas. 3. Apelo conhecido e provido. 4. Unanimidade.
(TJ-MA - AC: 00060288720138100029 MA 0097172019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2019 00:00:00)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura o cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.447.891-0 Fl. 8 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AgRg no AREsp 646.263/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 17/09/2015).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E APOSENTADORIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVAS REQUERIDAS - NÃO APRECIAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. - As partes litigantes têm direito ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal, cumprindo ao juiz proporcionar os meios adequados para que elas demonstrem os fatos que deduzem - O julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de produção de provas tempestivamente formulado, enseja o cerceamento ao direito de defesa da parte e, por conseguinte, ofensa ao princípio do devido processo legal.
(TJ-MG - AC: 10702100068890001 MG, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 11/04/2019);
DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. Servidor públicO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO TÁCITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. 1 - Cumpre-nos asseverar, ab initio, que a autora/recorrente invoca preliminar de cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide a despeito de pedido expresso de dilação probatória e ser a matéria de direito e fatos sobremaneira controversos, não se amoldando na praxis da cognição rarefeita. 2 - Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal. 3 - Logo, se não foi dada a autora recorrente oportunidade para produzir provas acerca da veracidade de suas alegações, não obstante tenham elas sido requeridas expressamente e sejam necessárias para a solução justa da presente controvérsia, evidente se mostra o cerceamento de defesa, merecendo cassação a sentença recorrida, para que se proceda à devida instrução probatória. PRELIMINAR ACOLHIDA. 4 Apelação da autora conhecida e provida, derterminando-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância a quo. Prejudicada a análise do recurso da municipalidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação do autor, dando-lhe provimento nos termos do voto do relator, declarando prejudicada a análise da apelação da municipalidade. Fortaleza, 17 de dezembro de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator
(TJ-CE - APL: 00038279720138060041 CE 0003827-97.2013.8.06.0041, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2018).
De mais a mais, o Código de Processo Civil trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.
A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.
No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Portanto, dadas as peculiaridades do caso, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, oportunizando-se à parte autora a produção de provas para demonstrar o direito alegado na inicial.
Saliento, por fim, que, segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.
[...]
3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.
4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)
Dessa forma, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.
III. CONCLUSÃO
Fortes nessas razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para que sejam realizadas as provas pertinentes e novo julgamento do feito.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 23/08/2024 a 30/08/2024, da Terceira Câmara de Direito Público, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800297-48.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuVALDEMAR PEREIRA DE SOUSA
Publicação02/09/2024