TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800816-91.2022.8.18.0036
APELANTE: BANCO PAN S.A., RAIMUNDA MARIA DE JESUS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, KELVIN FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: RAIMUNDA MARIA DE JESUS SOUSA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, KELVIN FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES (ART. 595 DO CC). REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO. SÚMULA Nº 18/TJPI. NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, DO CDC). DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS SEGUNDO OS PATAMARES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de BANCO PAN S.A, reformando a r. sentença proferida tão somente para minorar o "quantum" indenizatório fixado a título de danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais), e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de RAIMUNDA MARIA DE JESUS SOUSA, mantendo a parcial procedência da ação, pelos fundamentos aqui expostos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos por BANCO PAN S.A. e RAIMUNDA MARIA DE JESUS SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Na sentença (id 14158137), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
1ª Apelação – BANCO PAN S.A. (id 14158146): o banco apelante suscita a prescrição da pretensão autoral; Sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado; Alega que os valores pactuados foram disponibilizados em favor da parte autora; Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis; Pede pela relativização dos efeitos da revelia. Juntou documentos. Requer seja acolhida a prejudicial de mérito arguida, com extinção do feito com resolução do mérito. Caso não seja esse entendimento, requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. De forma subsidiária, que haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a exclusão/redução dos danos morais e a compensação dos valores disponibilizados.
Contrarrazões (id 14158158): A parte autora sustenta o acerto da sentença, pois foi decretada a revelia do requerido, e este não fez prova da regularidade da contratação, estando presentes os requisitos para sua responsabilização. Requer o desprovimento do recurso.
Recurso adesivo – RAIMUNDA MARIA DE JESUS SOUSA (id 14158157): A parte recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório para R$10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões (id 14158161): A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justificasse sua atuação.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo ao voto.
VOTO
I. Do juízo de admissibilidade
Reitero a decisão de id nº 15041499 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Cuidam os autos, na origem, de ação ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo e também responsabilizar a instituição financeira ré pelo pagamento de indenização por danos morais e a devolução de valores indevidamente cobrados.
A relação abordada caracteriza-se como de consumo, porquanto presentes de um lado, um fornecedor de bens e serviços, e de outro um consumidor, o que leva à aplicabilidade das normas e princípios esculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor conforme preconizam seus artigos 2º e 3º. Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade dos fornecedores, consoante art. 14 do CDC, é objetiva, razão pela qual não se exige a comprovação de culpa, bastando tão somente a configuração de ação ou omissão do réu, o dano resultante e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
A negativa de contratação pela parte autora atribui à instituição financeira requerida o ônus de comprovar a existência do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo.
No caso dos autos, nota-se que o banco apelante não contestou a ação, sendo decretada sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Pois bem.
A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o conhecimento do julgador.
Na espécie, o juiz presumiu como verdadeira a alegação de que não houve contratação firmada, o que não justificaria os descontos no benefício previdenciário do requerente.
Sucede que o réu, junto à apelação, trouxe aos autos o suposto contrato firmado entre as partes.
Ocorre que, a autora é analfabeta e o contrato juntado não atendeu às formalidades necessárias (art. 595 do Código Civil) para contratação com pessoa nessa condição. Ademais, o Banco requerido não juntou o comprovante de transferência bancária do valor pactuado.
Ou seja, ainda que os documentos juntados somente em fase recursal fossem levados em conta como meio de prova, a conclusão adotada ainda seria nulidade do contrato.
Isso porque, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie, visto que não se verifica a assinatura a rogo no contrato apresentado pela instituição financeira.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA POR EXTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. É de se reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
2. Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie, visto que não se verifica a assinatura a rogo no contrato apresentado pela instituição financeira.
3. Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, pois, ainda que tenha juntado contrato nulo de pleno direito, efetuou o repasse do crédito supostamente contratado.
4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais a apelante, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
5 Recurso conhecido e provido em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802285-15.2023.8.18.0077 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/07/2024 )
Além disso, a ausência de provas capazes de demonstrar a legitimidade dos descontos, em especial quanto ao repasse do valor supostamente contratado, enseja a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Decretada a nulidade do contrato de empréstimo questionado, devem ser devolvidos à parte Autora, os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, na forma dobrada, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da requerente, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo.
A respeito dos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Em razão disso, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado. Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo.
Em relação a fixação do quantum compensatório, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, é cabível a redução da verba indenizatória para R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de BANCO PAN S.A, reformando a r. sentença proferida tão somente para minorar o "quantum" indenizatório fixado a título de danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais), e NEGO PROVIMENTO ao recurso de RAIMUNDA MARIA DE JESUS SOUSA, mantendo a parcial procedência da ação, pelos fundamentos aqui expostos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800816-91.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDA MARIA DE JESUS SOUSA
Publicação30/08/2024