
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0755295-66.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Piracuruca/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Jessica Teixeira de Jesus (OAB/PI Nº 18.900)
PACIENTE: Adenilson Costa Santos
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Jessica Teixeira de Jesus, em favor de Adenilson Costa Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que no dia 08/01/2009 foi apresentada denúncia em desfavor do paciente, por este supostamente, em concurso de agentes, ter praticado os delitos previstos no art. 157, §2º, I e IV, e §3º, do CP, c/c o art. 14, II, do CP, requerendo-se também prisão preventiva do acusado; que a acusatória foi recebida em 21/01/2009, tendo sido determinada a citação do réu para que apresentasse resposta à acusação, sem contudo ter sido apreciado o pedido da segregação cautelar, pois o magistrado coator entendeu que tal pleito já havia sido deferido; que o juiz singular decidiu citar o paciente por edital, pois, de acordo com Certidão datada de 03/02/2009, este estava na condição de foragido; que a autoridade impetrada decidiu suspender o processo e o curso do prazo prescricional, determinando, ainda, o desmembramento dos autos em relação aos corréus; que, em 05/11/2020, o magistrado de origem certificou que, embora decretada a prisão preventiva em desfavor do paciente nos autos do processo nº 0000817-07.2008.8.18.0067, não verificou a existência de mandado de prisão expedido no BNMP 2.0, razão pela qual foi determinada a inserção do mandado de prisão no sistema BNMP 2.0 para sua regularização; que o custodiado foi preso no dia 06/11/2020; que, após o trâmite processual, o juiz coator proferiu sentença condenatória optando pela manutenção do decreto prisional em desfavor do paciente, em face da sua condição de foragido que perdurou por mais de 12 (doze) anos; que, em grau de recurso, foi declarada a nulidade da sentença e o retorno dos autos à vara de origem, uma vez que não havia sido dada oportunidade da defesa do réu de apresentar os memoriais finais; que atualmente não subsiste decreto preventivo em face do paciente; que o custodiado nunca esteve foragido, uma vez que sequer tinha ciência do processo penal, não tendo dado causa à morosidade e à paralisação processual; que houve erro por parte do Judiciário, uma vez que o mandado de prisão apenas foi expedido em 2020; que o processo que tramita em desfavor do acusado é antigo e o réu não possui outros registros criminais; que o paciente é pai de filho menor de idade, possui residência fixa e atualmente se encontra com sérios problemas renais, sem tratamento adequado; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; que a segregação cautelar do acusado não ostenta fundamento idôneo; que não houve respeito ao prazo de revisão da prisão previsto no art. 316 do CPP; que há excesso de prazo na prolação da sentença. Requer a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta cópia da decisão que recebeu a denúncia.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade coatora, as quais foram prestadas no id. 17450091.
Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID Nº 17280390).
O Ministério Público Superior opinou pela HOMOLGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0755295-66.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorADENILSON COSTA SANTOS
RéuDOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI
Publicação31/07/2024