Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0004284-85.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA, SERVIDORA PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE. ABANDONO DE CARGO. FALTAS INJUSTIFICADAS. PERÍODO CONSECUTIVO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. ANIMUS ABANDONANDI. PENALIDADE DE DEMISSÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O excesso prazo para encerramento do procedimento administrativo disciplinar é mera irregularidade que não enseja anulação, quando ausente prejuízo 2. Nos termos do art. 141, II c/c art. 146 da Lei n. 2.138/92 (Estatuto dos Funcionários da Prefeitura Municipal de Teresina), aplica-se a penalidade de demissão quando configurado o abandono de cargo, que se caracteriza pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 3. Assim, necessária a presença do elemento objetivo, consistente em faltas injustificadas ao serviço pelo período consecutivo de 30 (trinta) dias; e do elemento subjetivo, consistente no ânimo específico de abandonar o cargo (animus abandonandi). 4. Restou caracterizado o elemento objetivo, eis que, conforme apurado no atacado processo administrativo disciplinar, no período de 01-09-2013 a 15-12-2013, vez que a parte Apelada apresenta 106 (centos e seis) faltas não justificadas. 5. A demonstração do animus abandonandi também restou configurada, pois a servidora de forma consciente e deliberada, em absoluto desprezo às formalidades exigíveis para a perfectibilização de seu afastamento, se ausentou unilateralmente do trabalho, alegando problemas de ordem pessoal e doença neurológica, mas sem requerer administrativamente a concessão de licença no período em que se ausentou do serviço público. 6. Uma vez comprovadas as faltas injustificadas ao serviço por período consecutivo superior a 30 (trinta) dias, bem como o ânimo específico da apelante de abandonar o cargo, lícita a penalidade aplicada. 7. Ausente a comprovação de irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório, bem como de qualquer elemento de prova suscetível de afastar a conclusão do PAD nº 047-1958/2014, mormente quando a penalidade de demissão para a infração praticada pela apelante se mostra consentânea ao ordenamento jurídico, impõe-se o provimento do recurso e a consequente a reforma da sentença que concedeu a segurança. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004284-85.2016.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004284-85.2016.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamante: JOAO EUDES SOARES DE ARAUJO

APELADO: ELIZABETH MARIA SOARES FEITOSA

Advogado(s) do reclamado: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA,  SERVIDORA PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE. ABANDONO DE CARGO. FALTAS INJUSTIFICADAS. PERÍODO CONSECUTIVO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. ANIMUS ABANDONANDI. PENALIDADE DE DEMISSÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O excesso prazo para encerramento do procedimento administrativo disciplinar é mera irregularidade que não enseja anulação, quando ausente prejuízo

2. Nos termos do art. 141, II c/c art. 146 da Lei n. 2.138/92 (Estatuto dos Funcionários da Prefeitura Municipal de Teresina), aplica-se a penalidade de demissão quando configurado o abandono de cargo, que se caracteriza pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 

3. Assim, necessária a presença do elemento objetivo, consistente em faltas injustificadas ao serviço pelo período consecutivo de 30 (trinta) dias; e do elemento subjetivo, consistente no ânimo específico de abandonar o cargo (animus abandonandi).

4. Restou caracterizado o elemento objetivo, eis que, conforme apurado no atacado processo administrativo disciplinar, no período de 01-09-2013 a 15-12-2013, vez que a parte Apelada apresenta 106 (centos e seis) faltas não justificadas.

5. A demonstração do animus abandonandi também restou configurada, pois a servidora de forma consciente e deliberada, em absoluto desprezo às formalidades exigíveis para a perfectibilização de seu afastamento, se ausentou unilateralmente do trabalho, alegando problemas de ordem pessoal e doença neurológica, mas sem requerer administrativamente a concessão de licença no período em que se ausentou do serviço público.

6. Uma vez comprovadas as faltas injustificadas ao serviço por período consecutivo superior a 30 (trinta) dias, bem como o ânimo específico da apelante de abandonar o cargo, lícita a penalidade aplicada.

7. Ausente a comprovação de irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório, bem como de qualquer elemento de prova suscetível de afastar a conclusão do PAD nº 047-1958/2014, mormente quando a penalidade de demissão para a infração praticada pela apelante se mostra consentânea ao ordenamento jurídico, impõe-se o provimento do recurso e a consequente a reforma da sentença que concedeu a segurança.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE TERESINA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELIZABETH MARIA SOARES FEITOSA.

Na sentença (id. 4156451) o juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

[...]

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, concedo a segurança pleiteada para decretar a nulidade do processo administrativo disciplinar nº 047-1958/2014 e tornar sem efeito a penalidade da pena de demissão da impetrante.

Sem honorários e custas, consoante dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

[...]

Inconformada, a parte ré/apelante recorre e alega (id. 4156455), em síntese: da inexistência de direito líquido e certo - não violação ao contraditório e à ampla defesa - PAD tramita em conformidade com a Lei Municipal n° 2.138/1992 e da ocorrência de falta funcional da servidora. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de denegar a segurança pleiteada. 

Embora regularmente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certidão de id. 4156459. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 4188900).  

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Decisão (id. 63796660) proferida pelo então Relator, Des. JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, determinando a redistribuição do presente feito, à minha Relatoria, em obediência às regras regimentais.

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Conforme se extrai do caderno processual,  a parte impetrante é que é servidora pública municipal tendo sido admitida no dia 20.07.1987 para laborar na função de pedagoga e que no decorrer dos anos vem sofrendo com severas perseguições e retaliações, tendo sido removida de seu posto de serviço por diversas vezes e consequentemente, demitida e que através de Processo Administrativo Disciplinar contra ela instaurada, restou concluído ter havido o abandono de cargo por parte da impetrante, sendo-lhe lhe aplicada a penalidade de demissão. Por fim, sustenta que o procedimento administrativo apresenta vícios insanáveis que o tornam nulo, por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, além do excesso de prazo para conclusão do processo administrativo.

Pois bem.

Nos termos do art. 5º, LXIX da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Sendo assim, além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, verifica-se que constitui pressuposto específico do Mandado de Segurança a liquidez e a certeza do direito.

Aliás, pacificou-se o entendimento de que a liquidez e a certeza do direito referem-se aos fatos, e não à complexidade do direito.

Daí porque HELY LOPES MEIRELLES considera:

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, 26ª ed., p. 36/37).

E continua o ilustre Mestre na referida obra:

 

As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações. Admite-se, também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante.

É de se concluir, pois, que o ato contra o qual se requer o Mandado de Segurança terá de ser manifestamente inconstitucional ou ilegal para que se autorize a concessão da medida. Se a ilegalidade ou inconstitucionalidade não se apresentarem aos olhos do magistrado em termos inequívocos, patente não será a violação e, portanto, certo e incontestável não será o direito. 

No caso vertente, a parte apelante sustenta "da inexistência de direito líquido e certo - não violação ao contraditório e à ampla defesa - PAD tramita em conformidade com a Lei Municipal n° 2.138/1992 e da ocorrência de falta funcional da servidora, ora apelada.

Antes de examinar a questão controvertida, cumpre registrar que no tocante ao controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar tão-somente os aspectos de regularidade do procedimento administrativo, e legalidade do ato demissionário, vedada qualquer incursão no mérito administrativo.

Sobre o tema, doutrina HELY LOPES MEIRELLES:

 

A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e com o interesse coletivo (princípios da moralidade e da finalidade), indissociáveis de toda atividade pública. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 24ª ed., 1999, p. 635).

Pois bem.

Inicialmente, não subsiste a alegação de nulidade por excesso de prazo, pois, trata-se de mera irregularidade que não tem o condão de anular o procedimento, especialmente quando a parte não indica o mais remoto indício de prejuízo em razão dessa demora.

Conforme jurisprudência do STJ, se nem mesmo nos casos de nulidade absoluta no âmbito penal não se pronunciará nulidade processual caso não demonstrado prejuízo à parte, com muito mais razão não se a pronunciará diante de irregularidade em simples PAD:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 43, INCISOS VIII, XVI E XLVIII, DA LEI N. 4.878/65. NULIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PROCESSANTE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DO PAD. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não merece guarida a alegação de nulidade sob o fundamento de que houve excesso de prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante, contrariando o disposto no art. 152 da Lei n. 8.112/90. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor. Precedentes. (...)”. ( MS 20.747/DF, 1ª Seção, rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 10.6.2015).g,n.

Passo, então, aos demais questionamentos. 

Depreende-se dos autos que foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar n. 047-1958/2014 em desfavor da parte apelada, visando apurar a prática de infração disciplinar por abandono de cargo por parte da impetrante e sendo-lhe aplicada a penalidade de demissão. (id. 4156432 - pág. 64)

Acerca da matéria, o Estatuto dos Funcionários da Prefeitura Municipal de Teresina (Lei n. 2.138/92) assim dispõe:

Art. 128. São deveres do servidor:

(...)

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

(...)

 

Art. 129. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

Art. 136. São penalidades de disciplinares:

I - advertência escrita;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função de confiança.

VII - destituição do cargo de Diretor Escolar.

 

Art. 137. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

(...)

 

Art. 141. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

(...)

II - abandono de cargo;

(...)

 

Art. 146. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, exceto em caso de greve de categoria.

Assim, necessária a presença do elemento objetivo, consistente em faltas injustificadas ao serviço pelo período consecutivo de 30 (trinta) dias; e do elemento subjetivo, equivalente ao ânimo específico de abandonar o cargo (animus abandonandi).

No caso em apreço, conforme Listagem de afastamento (id. 4156432 - págs. 118/124 e id. 4156433 - págs. 01/02) da servidora, ora impetrante, verifico que constam faltas desta nos seguintes períodos: 01-10-2009 a 31-10-2009; 02-01-2010 a 28-02-2010; 01-03-2010 a 30-04-2010; 01-10-2011 a 30-11-2011; 27-06-2013 a 28-06-2013; 01-09-2013 a 15-12-2013.  Foram juntadas ao processo administrativo, ainda, as folhas de ponto da servidora, relativa ao mês de setembro e outubro do ano de 2013 (id. 4156432 - pág. 92/93). 

Em depoimento prestado pela parte impetrante/apelada (id. 4156433 - págs. 77/79) afirma que com relação às faltas do ano de 2009, estas se deram em razão da demora de sua remoção para a STRANS e que no período de março/2010 até o ano de 2011, estaria cedida para a STRANS, fatos que justificariam as faltas constantes nos documentos juntados; que, no tocante às faltas de janeiro a abril do ano de 2010, estaria frequentando o gabinete do secretário, aguardando a sua cessão e quanto às faltas referente ao período de setembro de 2013 em diante, informa que só teve conhecimento de sua remoção para o CMEI Professor Júlio Cesar Araújo de Oliveira, no mês de setembro quando precisou pedir licença médica, pois necessitava da assinatura do chefe imediato. Que só teve conhecimento de que fora devolvida pela diretora do CMEI, no ano de 2013, por meio de audiência realizada junto ao Juizado Especial Criminal,  ocorrida em 29-09-2014, em face de ação penal ajuizada em desfavor da Diretora do CMEI. Ao final, requereu fosse solicitado junto a SEMGOV, cópia do processo nº 048-1817-2010, requerimento de pagamento de faltas descontadas indevidamente e cópia das perícias realizadas junto ao IPMT.

Desta forma, verifico que fora realizado requerimento junto ao IPMT (id. 4156433 - pág. 81) cópias das perícias realizada pela impetrante, junto ao referente órgão, desde o ano de 2009 até a data do requerimento, 28-11-2014; bem como requerimento (id. 4156433 - pág.82) junto a SEMGOV da cópia do processo nº 048-1817-2010.

No id. 4156433 - pág.83/101, em resposta às solicitações acima referidas, constam a juntada das cópias das perícias médicas e listagem acerca do período de afastamentos da parte impetrante/apelada. bem como resposta da STRANS (id. 4156434 - pág. 27) juntando os seguintes documentos: ofício nº 126 GAB/2010, datado de 23-03-2010 requerendo a disposição da servidora impetrante para prestar serviços junto a STRANS até 31-12-2010 e declaração, datada de 22-06-2010, informando que a servidora encontra-se à disposição do órgão desde o dia 24-03-2010; bem como cópia da Portaria 1.277/2010 autorizando a cessão com efeitos retroativos a 24-03-2010 (id. 4156434 - pág. 28/30).

Importante, da detida análise do processado, não se vislumbra nenhuma irregularidade ou vício no PAD nº 047-1958/2014, inclusive no caso concreto em que foram analisadas todas as provas produzidas durante o trâmite processual, inclusive quanto aos requerimentos feitos pela parte impetrante, quando as cópias das perícias e do processo processo nº 048-1817-2010, de modo que não houve qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Quanto ao elemento volitivo, a parte apelada optou, consciente e voluntariamente, por se ausentar do serviço público, sobrepondo o seu interesse particular ao interesse público de garantir a continuidade da prestação do serviço público.

Entendo que restou caracterizado o elemento objetivo, eis que, no tocante as faltas referentes aos meses de 01-10-2010 até o dia 15-12-2013, as quais, deram ensejo ao PAD atacado neste processo, verifico que não restaram plenamente justificadas, vez que não constam nos autos qualquer requerimento e deferimento de pedido de afastamento da servidora durante o período das faltas, desta forma restou ultrapassado, em muito, o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos necessários para a configuração da hipótese de abandono de cargo, conforme Estatuto dos Funcionários da Prefeitura Municipal de Teresina (art. 146, Lei n. 2.138/92).

Por outro lado, é  entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo. Assim, para que o afastamento do servidor possa ser considerado abandono de cargo, é sempre necessária a demonstração do animus abandonandi, não havendo que se falar em prévia exigência legal.

Nesse sentido, os arestos do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ABANDONANDI. AUSÊNCIA. PEDIDO DE LICENÇA-MÉDICA. PRORROGAÇÃO. 1. […] 2. Sustenta o impetrante, no que diz respeito aos dias que não compareceu ao serviço, que não houve abandono de cargo, pois estava afastado para tratamento de saúde. 3. Em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou na inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que, para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo. (RMS 13.108/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 494). 5. No caso dos autos, é incontroverso que o impetrante apresentou à Administração Pública, especificamente à Divisão de Saúde e Assistência Social (DISAS/CGRH), três atestados médicos sucessivos, devidamente assinados por médico credenciado, com o escopo de justificar sua ausência ao serviço e obter prorrogação de sua licença médica, conforme certificado pelo próprio Chefe da referida Divisão (fls. 100; 188 e 295/e-STJ). 6. Outrossim, é incontroverso que o ora impetrante compareceu a pelo menos duas perícias médicas, designadas para os dias 14.9.2010 e 16.11.2010, conforme relatado no Parecer 022/2012/ACS/CAD/CONJUR-MJ/CGU/AGU (fls. 847-849/e-STJ). 7. Finalmente, o impetrante buscou ser diligente ao comunicar à Coordenação de Recursos Humanos da DPRF seu comparecimento à junta médica (fl. 430/e-STJ). perda da remuneração equivalente aos dias das faltas, aplicando-se o disposto no art. 4º, §§ 4º e 5º, do referido Decreto, combinado com o art. 44, I, da Lei 8.112/91; enquanto que o não comparecimento do impetrante às perícias designadas para 18.11.2010 e 18.1.2011 são punidas com a pena suspensão, a teor do que dispõe o art. 130, § 1º, da Lei 8.112/91. Incabível, contudo, a pena de demissão. 10. Segurança concedida. (STJ, 1ª Seção, MS 18.936/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/09/2016, DJe 23/09/2016

Em que pese as alegações da parte impetrante acerca do fato de que só teve conhecimento da sua nova lotação, após o período de férias (agosto/2013), observo que a servidora, no mês de setembro/2013, compareceu a sua unidade de lotação, CMEI Professor Júlio Cesar Araújo de Oliveira, e por livre vontade deixou de prestar seu serviço nos meses subsequentes junto a referida unidade escolar para a qual fora removida, vez que sua licença médica resta datada apenas de 17-12-13, ou seja, após as injustificadas faltas cometidas, nos meses de setembro, outubro, novembro e metade do mês de dezembro do ano de 2013.

Portanto, de forma consciente e deliberada, em absoluto desprezo às formalidades exigíveis para a perfectibilização de seu afastamento, se ausentou unilateralmente do trabalho, mas sem requerer formalmente seu afastamento, através de pedido de licença por motivo de doença e seu posterior deferimento.

Ademais, a parte apelada não desconhecia a clandestinidade de seu afastamento, vale dizer, uma vez que, sequer retornou a sua unidade de lotação por cerca de 3 (três) meses, não procurando os órgãos competentes para resolver a sua situação. 

Desta forma, não verifico qualquer mácula ao devido processo legal administrativo, bem como aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o PAD atacado tramitou regularmente em absoluta conformidade com a Lei n. 2.138/92 (Estatuto dos Funcionários da Prefeitura Municipal de Teresina), não estando configurado o direito líquido e certo da parte impetrante, devendo ser denegada a segurança.

 

5 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo provimento do recurso de apelação da parte apelante, para o fim de denegar a segurança pleiteada, restando revogada a liminar concedida no agravo de instrumento nº 2016.0001.005048-5.

É como voto.  

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, nos termos do voto do Relator: "voto pelo provimento do recurso de apelação da parte apelante, para o fim de denegar a segurança pleiteada, restando revogada a liminar concedida no agravo de instrumento nº 2016.0001.005048-5.".Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 

Detalhes

Processo

0004284-85.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

ELIZABETH MARIA SOARES FEITOSA

Publicação

26/08/2024