Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0800605-55.2019.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ESBULHADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800605-55.2019.8.18.0167 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800605-55.2019.8.18.0167

RECORRENTE: MARIA SUELY LIMA CARNEIRO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO MARTINS DA SILVA

RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO LIMA BORGES

Advogado(s) do reclamado: GEORGE DE FREITAS LIMA BARBALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ESBULHADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800605-55.2019.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: MARIA SUELY LIMA CARNEIRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383-A

RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO LIMA BORGES
Advogado do(a) RECORRIDO: GEORGE DE FREITAS LIMA BARBALHO - PI16800-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se ação judicial, na qual a parte autora alega: que é a legítima possuidora e proprietária do imóvel invadido; que tentou por diversas vezes fazer com que o invasor deixasse o imóvel e que o invasor iniciou uma reforma no imóvel. Por esta razão, requereu: tutela de urgência, a ser concedida liminarmente, com expedição de mandado para determinar a sua reintegração na posse do imóvel; os benefícios da justiça gratuita e a reintegração definitiva no imóvel.


Em contestação o Requerido aduziu: que o juizado especial é incompetente para processar a demanda; que o autor é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; que comprou o imóvel de uma terceira pessoa; que tomou cuidado de somente fechar o negócio ao receber declaração de posse firmada em cartório; que foi procurado pela autora, oportunidade onde foi informado que ela era a real proprietária do imóvel e que a autora nunca esteve na posse do imóvel.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ausente os requisitos autorizadores da reintegração, notadamente, a ausência de comprovação da posse esbulhada, o pleito de reintegração deve ser julgado improcedente. PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Reintegração de Posse, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Inconformada, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões: que adquiriu o imóvel no ano de 1997; que as provas testemunhais não receberam a devida apreciação; que o Recorrido foi vítima de um golpe praticado por terceiro; que não se vislumbra contradição entre o depoimento da testemunha e os fatos alegados na petição inicial; que o esbulho restou configurado e que a demonstração de continuidade do exercício da posse sobre o imóvel resta demonstrada


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 




Detalhes

Processo

0800605-55.2019.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MARIA SUELY LIMA CARNEIRO

Réu

CARLOS AUGUSTO LIMA BORGES

Publicação

20/06/2024