TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800605-55.2019.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA SUELY LIMA CARNEIRO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO MARTINS DA SILVA
RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO LIMA BORGES
Advogado(s) do reclamado: GEORGE DE FREITAS LIMA BARBALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ESBULHADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800605-55.2019.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: MARIA SUELY LIMA CARNEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383-A
RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO LIMA BORGES
Advogado do(a) RECORRIDO: GEORGE DE FREITAS LIMA BARBALHO - PI16800-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se ação judicial, na qual a parte autora alega: que é a legítima possuidora e proprietária do imóvel invadido; que tentou por diversas vezes fazer com que o invasor deixasse o imóvel e que o invasor iniciou uma reforma no imóvel. Por esta razão, requereu: tutela de urgência, a ser concedida liminarmente, com expedição de mandado para determinar a sua reintegração na posse do imóvel; os benefícios da justiça gratuita e a reintegração definitiva no imóvel.
Em contestação o Requerido aduziu: que o juizado especial é incompetente para processar a demanda; que o autor é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; que comprou o imóvel de uma terceira pessoa; que tomou cuidado de somente fechar o negócio ao receber declaração de posse firmada em cartório; que foi procurado pela autora, oportunidade onde foi informado que ela era a real proprietária do imóvel e que a autora nunca esteve na posse do imóvel.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ausente os requisitos autorizadores da reintegração, notadamente, a ausência de comprovação da posse esbulhada, o pleito de reintegração deve ser julgado improcedente. PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Reintegração de Posse, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões: que adquiriu o imóvel no ano de 1997; que as provas testemunhais não receberam a devida apreciação; que o Recorrido foi vítima de um golpe praticado por terceiro; que não se vislumbra contradição entre o depoimento da testemunha e os fatos alegados na petição inicial; que o esbulho restou configurado e que a demonstração de continuidade do exercício da posse sobre o imóvel resta demonstrada
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
0800605-55.2019.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA SUELY LIMA CARNEIRO
RéuCARLOS AUGUSTO LIMA BORGES
Publicação20/06/2024