Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0803281-44.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 297 DO STJ. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPARAÇÃO MATERIAL EM DOBRO E MORAL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Cinge-se demanda quanto à hipótese, ou não, de majoração dos danos morais ante ilegalidade da cobrança denominada de “Título de Capitalização”, pelo Banco, a qual a Apelante sustentou que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida rubrica na sua conta bancária. II – Em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, observa-se que o Banco não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, não tendo juntado o contrato específico com a anuência da Apelante para prestar tal serviço, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados na sua conta benefício, violando desta forma o art. 52 do CDC. III – É vedado ao fornecedor, de modo geral, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, como é na literalidade do art. 38 do CDC IV – Considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual restou comprovado a existência de descontos de valores imotivados na conta de benefício da Apelante, no caso em comento, entendo que o pedido merece acolhimento, para majorar o quantum arbitrado pelo Juiz a quo para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Autor. V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803281-44.2022.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803281-44.2022.8.18.0078

APELANTE: JOAQUINA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 297 DO STJ. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPARAÇÃO MATERIAL EM DOBRO E MORAL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Cinge-se demanda quanto à hipótese, ou não, de majoração dos danos morais ante ilegalidade da cobrança denominada de “Título de Capitalização”, pelo Banco, a qual a Apelante sustentou que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida rubrica na sua conta bancária.

II – Em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, observa-se que o Banco não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, não tendo juntado o contrato específico com a anuência da Apelante para prestar tal serviço, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados na sua conta benefício, violando desta forma o art. 52 do CDC.

III – É vedado ao fornecedor, de modo geral, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, como é na literalidade do art. 38 do CDC

IV – Considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual restou comprovado a existência de descontos de valores imotivados na conta de benefício da Apelante, no caso em comento, entendo que o pedido merece acolhimento, para majorar o quantum arbitrado pelo Juiz a quo para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Autor.

V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOAQUINA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A.

Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou procedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o Apelado ao pagamento de danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) e repetição do indébito em dobro, além de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões, a parte Apelante requer a reforma da sentença para majorar os danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Nas contrarrazões, a parte Apelada pugnou, em síntese, pela regularidade da contratação, não impugnando nenhuma das razões recursais.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 14981441.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 14981441, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO  

 

Cinge-se demanda quanto à hipótese, ou não, de majoração dos danos morais ante ilegalidade da cobrança denominada de “Título de Capitalização”, pelo Banco, a qual a Apelante sustentou que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida rubrica na sua conta bancária.

Pois bem, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência técnica da Apelante na relação jurídica em comento, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, observa-se que o Banco não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, não tendo juntado o contrato específico com a anuência da Apelante para prestar tal serviço, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados na sua conta benefício, violando desta forma o art. 52 do CDC.

Ademais, é vedado ao fornecedor, de modo geral, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, como é na literalidade do art. 38 do CDC, senão vejamos:

 

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.” 

 

Com efeito, sabe-se que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, essa conduta praticada pela instituição financeira a respeito do fornecimento de um serviço não solicitado pelo consumidor e, ainda assim, entregue a ele, constitui uma conduta abusiva.

Logo, ante a violação da boa-fé objetiva e a ausência de comprovação de erro justificável, o banco deve restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e indenizar moralmente o consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento emanado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado:

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...). “5. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’.

“6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)."

 

Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência, resultam em má-fé do 1º Apelante, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, concluindo-se, assim, pela necessidade de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Extrai-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como o Banco não agiu com a cautela necessária, no momento da cobrança de serviços não contratado pela parte consumidora, não podendo, assim, sua conduta ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

No que se refere ao dano moral e o dever de responsabilização civil, entendo que estes ficaram perfeitamente configurados, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não foi comprovada a contratação do serviço.

Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, evidente o constrangimento e angústia, pois a Apelante teve seus proventos reduzidos por falha da qual Instituição Financeira não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.

Nesse contexto, induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual restou comprovado a existência de descontos de valores imotivados na conta de benefício da Apelante, no caso em comento, entendo que o pedido merece acolhimento, para majorar o quantum arbitrado pelo Juiz a quo para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Autor.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença merece reforma, tão somente, para os fins de majorar a condenação de pagamento de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se o decisum objurgado, em todos os seus demais termos.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC, e art. 161 § 1º do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0803281-44.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JOAQUINA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/09/2024