Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0802173-43.2021.8.18.0036


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802173-43.2021.8.18.0036 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS/PI 1º Recorrente: SARA NIELI PESSOA DOS SANTOS PEREIRA Defensora Pública: Dayana Sampaio Mendes Magalhães 2º Recorrente: DENIS CARLOS BALDEZ NUNES ROCHA Advogado: Antônio Anésio Belchior Aguiar (OAB/PI nº 1065/78) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A SARA NIELI PESSOA DOS SANTOS PEREIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Impronúncia. No caso sub examine, a materialidade do delito está devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência, declaração de óbito, termo de reconhecimento de pessoa, requisição de exame necroscópico e do relatório final da polícia. Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos nos autos, em especial o prestado pela testemunha ocular Iasmin Rodrigues de Moura, apontam no sentido da existência de indícios de participação dos Recorrentes no delito de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito. 2. Qualificadoras. In casu, após detida análise da sentença impugnada, a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada. 3. Do direito de recorrer em liberdade da recorrente Sara Nieli Pessoa dos Santos Pereira. O magistrado a quo ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, dando ênfase à periculosidade concreta da acusada, diante do risco de reiteração delitiva, restando demonstrado, portanto, a necessidade de resguardar a ordem pública. 4. Recursos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0802173-43.2021.8.18.0036 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/08/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802173-43.2021.8.18.0036

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS/PI

1º Recorrente: SARA NIELI PESSOA DOS SANTOS PEREIRA

Defensora Pública: Dayana Sampaio Mendes Magalhães

2º Recorrente: DENIS CARLOS BALDEZ NUNES ROCHA

Advogado: Antônio Anésio Belchior Aguiar (OAB/PI nº 1065/78)

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A SARA NIELI PESSOA DOS SANTOS PEREIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Impronúncia. No caso sub examine, a materialidade do delito está devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência, declaração de óbito, termo de reconhecimento de pessoa, requisição de exame necroscópico e do relatório final da polícia. Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos nos autos, em especial o prestado pela testemunha ocular Iasmin Rodrigues de Moura, apontam no sentido da existência de indícios de participação dos Recorrentes no delito de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito. 

2. Qualificadoras. In casu, após detida análise da sentença impugnada, a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, qual seja: a sua manifesta improcedência, não  restou caracterizada.

3. Do direito de recorrer em liberdade da recorrente Sara Nieli Pessoa dos Santos Pereira. O magistrado a quo ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, dando ênfase à periculosidade concreta da acusada, diante do risco de reiteração delitiva, restando demonstrado, portanto, a necessidade de resguardar a ordem pública. 

4. Recursos conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos por SARA NIELI PESSOA DOS SANTOS PEREIRA e DENIS CARLOS BALDEZ NUNES ROCHA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que os pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito previsto no art. 121, §2°, I e IV, do Código Penal.

Consta da denúncia:

"O crime em comento resta detalhado pelo depoimento da testemunha ocular dos fatos, Iasmin Rodrigues de Moura (fls. 3 e 4), a qual relatou que estava voltando do motel “CQ Sabe” com a vítima Johonigelison, no dia 23/08/2021, por volta das 2:00 horas da manhã, na BR 343, quando, nas proximidades do Posto Falcão III, apareceu repentinamente uma motocicleta, com duas pessoas, sendo o piloto Denis Carlos e o carona, uma mulher, de cabelos vermelhos, cacheados e pele morena, reconhecida posteriormente como Sara Nieli. 

Sara então desceu rapidamente da moto, sacou uma arma aparentemente de calibre 38, efetuando um disparo de arma de fogo em Johonigelison, enquanto o projétil atingia o corpo da vítima, Sara falou: “eu te avisei fela da puta”. 

De acordo o Inquérito, a denunciada estava envolvida afetivamente com a vítima, relacionamento de conhecimento público, conforme verificado no teor dos depoimentos de Iasmin Rodrigues de Moura, Victor Andrey Vieira da Costa, José Olimpio Vieira Lima Silva, vulgo “Babau”, além do depoimento dos policiais civis condutores no Auto de Prisão em Flagrante, Cícero Henrique de Sousa Araújo e Francisco Soares Rocha.

Vale destacar também o Auto de Reconhecimento, formalizado nas fls. 16 e 17, onde a testemunha, Iasmin Rodrigues de Moura, além de reconhecer Sara Nieli Pessoa dos Santos Pereira como autora do crime de homicídio em comento, vez que o disparo de arma de fogo resultou em morte Johonigelison, relatou ainda que durante o período em que esteve no motel com John, Sara enviou muitas mensagens para o celular de Johonigelison Feitosa, perguntando onde ele estava e exigindo inclusive fotografia. Nessa toada, John disse a Sara que estava no motel com outra mulher e Sara respondeu, conforme o dito pela testemunha ocular Iasmin, que só acreditaria vendo. 

Conforme o depoimento dos policiais condutores Cícero Henrique de Sousa Araújo e Francisco Soares Rocha, após diligências dirigidas a identificar os autores do fato, ainda no dia do crime, 23/08/2021, apuraram que a pessoa com a qual a vítima estava se relacionando em Altos, Sara Nieli Pessoa dos Santos Pereira, possuía as mesmas características descritas pela testemunha ocular dos fatos (corpo magro, cabelos encaracolados de cor vermelha). 

Vale mencionar que os agentes policiais ao abordarem Sara Nieli, em sua residência, a denunciada afirmou perante os policiais que não sabia da morte de ninguém, sem que os policiais tivessem mencionado o assunto morte. Afirmou ainda Sara, no primeiro momento, que não conhecia John e que não havia saído de casa naquele final de semana, somente dizendo que conhecia John, quando os policiais mostraram uma fotografia, na qual ficou registrado que Sara e John estavam juntos no clube do Germano, em Altos-PI, na noite do dia 21/08/2021. 

A partir daí, Sara Nieli passou a dizer que conheceu John naquele dia, sábado, e que no domingo, enquanto esteve com o namorado Denis, passou pelo local da morte e viu o fato acontecer. Percebendo as contradições, os policiais conduziram a denunciada para o 14ª Distrito Policial de Altos, ocasião em que foi reconhecida por Iasmim como a autora do disparo que matou Johonigelison Feitosa de Oliveira. 

De acordo com as testemunhas ouvidas, o motivo de Sara Nieli ter matado Johonigelison Feitosa, foi ciúmes, visto que os dois mantiveram um relacionamento de aproximadamente 01 (um) ano, contudo na semana do dia 21/08/2021 se desentenderam, assim, Johonigelison conheceu Iasmin e com ela passou a se relacionar amorosamente, de maneira que no dia 23 de agosto de 2021 Johonigelison postou fotos em seu “status” de whatsApp fazendo carícias em Iasmin. Sara ao perceber que Johonigelison estava com outra mulher, passou então a mandar mensagens para ele, consta ainda que Sara era conhecedora do local em que Johonigelison e Iasmin estavam, conforme já delineado acima.

Ressalta-se ainda que no relatório de missão policial acostado nos autos consta que Denis Carlos foi até o restaurante “Panelas de Ouro” para verificar se havia imagens de câmeras do dia 23.08.2021, com o intuito de se antever a ação policial.

Em sede de interrogatório, de modo semelhante à Sara Nieli, Denis Carlos, colocou-se como mera testemunha presencial do fato, aduziu que antes da morte de Jonh, esteve com Sara no mesmo local em que a vítima estava com Iasmin, na noite de domingo, no “Panela de Ouro”, em Altos-PI, local para o qual se deslocou em sua motocicleta Honda CBR 150. 

No termo de qualificação e interrogatório realizado em 27/08/2021, Denis Carlos informou também que já estava em casa (na casa de Robson, primo deste, no bairro Primavera, em Altos-PI) quando Sara lhe pediu carona para casa, apesar de negar envolvimento com ela, fato que o fez sair novamente apenas para ir ao restaurante Panela de Ouro, buscar Sara e deixá-la em casa, por volta das 01:40 horas. Durante o percurso de ida para a casa de Sara, segundo o denunciado, acabaram testemunhando à morte de Johonigelison, apesar de o percurso realizado por Denis Carlos o qual desencadeou num encontro do homicídio de Jonh, segundo o denunciado, por mera coincidência, não ser o mais viável e/ou provável entre o Panela de Ouro e a casa de Sara, situada na rua João Simeão, 1667, Centro, Altos-PI. Portanto, verifica-se pois que o denunciado Denis, sabia do intuito de Sara de matar a vítima, e mesmo assim levou-a de moto até o local do crime, aguardou com ela o momento de encontrar a vitima, e em seguida, deixou a denunciada na residência dela. 

(...)”.

Em suas razões recursais (id 13298591), a Recorrente Sara Nieli Pessoa dos Santos Pereira requer a reforma da decisão impugnada, com base nas seguintes teses: a) a impronúncia, tendo em vista ausência de provas da autoria delitiva quanto ao crime de homicídio, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal; b) o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido; c) a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão do direito de recorrer em liberdade, por ausência de requisitos para a manutenção da prisão cautelar, com a expedição do respectivo alvará de soltura.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id 13298592), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantida, na íntegra, a sentença de pronúncia.

Em razões (id 13298602), o Recorrente Denis Carlos Baldez Nunes Rocha também vindica a sua impronúncia, tendo em vista ausência de provas da autoria delitiva quanto ao crime de homicídio, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, bem como a retirada das qualificadoras aduzidas pelo Ministério Público.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id 13298603), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Em juízo de retratação (id’s 13298599 e 13298605), o magistrado manteve a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos (id 13429075). 

Revisão dispensável (art.355, RITJ – PI).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Recorrentes.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA

Os Recorrentes Sara Nieli Pessoa dos Santos Pereira e Denis Carlos Baldez Nunes Rocha requerem a impronúncia, tendo em vista ausência de provas da autoria delitiva quanto ao crime de homicídio, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal.

Inicialmente, insta consignar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d",  a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. 

A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Sedimentando tal compreensão, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Código de Processo Penal comentado. 8.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, v. 02, p. 31/32:

“Desde que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz pronunciá-lo. A pronúncia é decisão de natureza processual, mesmo porque não faz coisa julgada, em que o Juiz, convencido da existência do crime, bem como de que o réu foi seu autor (e procura demonstrá-lo em sua decisão), reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento. [...] Mesmo que o Juiz fique na dúvida quanto à pronúncia, a jurisprudência entende deva ela proferi-la, porquanto não exige ela juízo de certeza. A pronúncia encerra, isto sim, juízo fundado de suspeita. Daí porque, na dúvida, deve o Juiz pronunciar. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz submetê-lo à decisão do Tribunal popular”. (sem grifo no original)

Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão-somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.

Esclarecidos os limites da sentença de pronúncia, há que se perquirir a questão em comento. No caso sub examine, a materialidade do delito está devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência, declaração de óbito, termo de reconhecimento de pessoa, requisição de exame necroscópico e do relatório final da polícia.

Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos nos autos, em especial o prestado pela testemunha ocular Iasmin Rodrigues de Moura, apontam no sentido da existência de indícios de participação dos Recorrentes no delito de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito. Vejamos:

Iasmin Rodrigues de Moura disse que estava voltando de um motel, na companhia da vítima Johonigelison Feitosa de Oliveira, quando apareceu uma motocicleta com duas pessoas, possivelmente sendo Denis Carlos o piloto da moto e Sara Nieli a mulher que estava na sua garupa, e que esta mulher sacou uma arma de fogo e efetuou um disparo contra a vítima, ceifando a sua vida. A motocicleta vista pela testemunha Iasmim Moura possui características semelhantes àquela de propriedade de Denis Carlos Baldez Nunes Rocha.

Consta dos autos que Iasmin, durante o período em que esteve no motel, constatou que a vítima recebeu muitas mensagens de Sara Nieli perguntando onde ele estava e pedindo, inclusive, fotografia.

Além desta testemunha ocular, os policiais Cícero Henrique de Sousa Araújo e Francisco Soares Rocha apuraram que a pessoa com a qual a vítima estava se relacionando na cidade de Altos/PI, Sara Nieli Pessoa dos Santos Pereira, possuía as mesmas características descritas pela testemunha ocular dos fatos.

Por conseguinte, há nos autos, ainda, informações de que a recorrente Sara Nieli trocou mensagens com um contato gravado como “Dênis Meu Nenê”, ocorrida na mesma data da morte da vítima.

Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se o seguinte trecho da sentença de pronúncia que demonstra os indícios de autoria do delito em questão, in litteris:

"(...)

O depoimento de Iasmin Rodrigues de Moura, testemunha ocular do fato, é no sentido de que estava com o ofendido no momento em que duas pessoas se aproximaram numa motocicleta preta e grande, ocasião em que  a mulher, que estava na garupa, desceu e deflagrou disparo de arma de fogo contra a vítima.

 Os elementos coligidos, portanto, traduzem a materialidade do tipo de homicídio e, dada a localização do disparo, na nuca da vítima, denota, também, ter sido o fato perpetrado em situação que teria impossibilitado a defesa do ofendido.

  Mais ainda, há possível circunstância de surpresa, uma vez que, conforme depoimento da testemunha Iasmim Rodrigues, estava esta no motel com a vítima e, no momento em que acabavam de sair, o ofendido já foi colhido pela abordagem da algoz que logo lhe deflagrou disparo contra a cabeça.

  A testemunha ocular Iasmin afirmou que, após ter mantido relações sexuais com a vítima, esta passou a trocar mensagens de celular com uma mulher.

Apreendido o aparelho celular da acusada Sara Nieli, mediante autorização judicial se obteve acesso aos arquivos que dele constavam, dali se extraindo diálogos com o ofendido, em que este dizia estar no motel e a ré o desafiou a enviar uma foto (Laudo Pericial ID. 24748566).

  Como se extrai do laudo pericial, o diálogo foi mantido entre a acusada e a pessoa do ofendido inclusive porque cadastrado no aparelho celular daquela como “Jhone”, em referência à vítima, Jhonigelison.

 Ainda, o diálogo mantido entre acusada e vítima ocorreu entre 1:29 e 1:30 horas do dia 23 de agosto de 2021, aproximada mente 30 minutos antes da morte desta última.

  Mais ainda, dos dados extraídos do celular da acusada Sara Nieli, há diálogo mantido com pessoa cujo registro do contato está gravado como “Dênis Meu Nenê”, ocorrida na mesma data da morte da vítima, porém já às 03:09 horas da madrugada, após o fato, e da qual se extrai envio de ícone popularmente conhecido como “emoji”, fazendo referência a silêncio (um zíper na boca), acompanhado da afirmação: “a gente passa cada coisa junto”.

Retornando ao diálogo por meio de troca de mensagens por meio de aplicativo, entre a acusada e a vítima, como se vê do laudo respectivo, após o ofendido afirmar que estava num motel com uma menina ( a testemunha Iasmin afirmou que, da fato, naquele horário indicado na mensagem, estava num motel com a vítima), a acusada Sara Nieli o desafia a enviar uma foto.

Aliado a tal informação, as testemunhas Cícero Henrique e Cayo Cézar afirmaram que, no curso das investigações, a acusada negou qualquer envolvimento com a pessoa da vítima e, após confrontada com fotografia em que ambos apareciam juntos, alterou a versão do seu depoimento, passando a admitir relacionamento fugaz.

Impende destacar, por oportuno, que o interrogatório da acusada Sara Nieli é de conteúdo assaz inverossímil. Justificou o envio das mensagens à vítima ao fato de ter sido abordada, no meio da rua, por uma mulher que não conhecia, que sequer tinha como saber onde a ré estava e, posta sob o jugo de uma arma de fogo, teria passado a indagar sobre a localização do ofendido.

Portanto, o que se apercebe, após detida análise de todos os elementos coligidos, é a prova da materialidade de tipo de injusto encartado no art.121 do Código Penal – homicídio – haja vista a prova da morte da vítima, por meio de ferimento causado por disparo de arma de fogo, conforme laudo tanatoscópico acostado.

(...)”.

Portanto, encontram-se presentes nos autos a materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, razão pela qual figuram-se devidamente preenchidos os pressupostos legais necessários à prolação da sentença de pronúncia.

DO DECOTE DAS QUALIFICADORAS

O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando,  de forma  incontroversa,  mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Assim, existindo  incerteza  acerca da ocorrência  ou não de qualificadora, a questão  deverá  ser dirimida  pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o  juiz natural  para  o  julgamento  dos  crimes  dolosos contra  a vida.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. Na pronúncia, constata-se a inclusão das qualificadoras relativas ao motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal) e ao recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal).

O exame dos autos conduz que o motivo do crime se deu por ciúme, haja vista um suposto envolvimento entre Sara Nieli e Johonigelison Feitosa de Oliveira, onde a Recorrente, ao perceber que Johonigelison estava com outra mulher (Iasmin), passou então a mandar mensagens para ele, exigindo, inclusive, foto, e tendo conhecimento do local em que em que a vítima e Iasmin estavam, motivo pelo qual a qualificadora deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Além disso, depreende-se dos autos que os recorrentes Sara Nieli Pessoa dos Santos Pereira e Denis Carlos Baldez Nunes Rocha estavam à espera da vítima e quando ela saiu do Motel, foi surpreendida e morta por arma de fogo deflagrada pela recorrente. Conforme a testemunha ocular Iasmim Moura, a vítima foi pega de surpresa, no momento em que saía do referido estabelecimento.

Assim, verifico que, in casu, após detida análise da sentença impugnada, a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade de qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual.

2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 894.353/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade (RHC 83.453/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017).

2. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015).

(...) 5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 871.560/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)


Nesse contexto, sedimentado o entendimento de que as qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando forem manifestamente infundadas, posto que se trata de matéria afeta ao Conselho de Sentença, não há como prosperar o recurso interposto.

PRISÃO PREVENTIVA

Por fim, a recorrente SARA NIELI requer a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão do direito de recorrer em liberdade, por ausência de requisitos para a manutenção da prisão cautelar, com a expedição do respectivo alvará de soltura.

Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

No caso dos autos, consignou o magistrado de primeiro grau:

“ Quanto À segregação cautelar preventiva dos acusados, relevante destacar, conforme exaustiva fundamentação exposta em linhas volvidas, a presença de prova da materialidade e indícios de autoria da prática do crime de homicídio qualificado, na forma od art.121, §2°, I e IV, do Código Penal, cuja pena máxima cominada em abstrato suplante em muito o patamar de 4 anos, exigido pelo art.313, I, do CPP como pressuposto da prisão preventiva.

Em relação à acusada Sara Nieli Pessoa dos Santos Pereira, evidencia-se o risco concreto de reiteração delitiva, plasmado na tramitação de ato infracional, no âmbito da Comarca de Teresina-PI, em decorrência da atribuição da prática da ato infracional correspondente também ao tipo de homicídio, como se detecta do processo n°0000987-24.2015.8.18.0005.

 De efeito na forma da jurisprudência consolidada no âmbito do c. STJ,  a ordem pública fica em risco, ante o risco concreto de reiteração delitiva, que é representado pela tramitação de outras ações penais, representações por atos infracionais ou, ainda, existência de inquéritos policiais em curso.

 Relevante ainda destacar a presença de dois outros requisitos da prisão preventiva, na forma do art.312, caput, do CPP, quais sejam, o risco à garantia da instrução processual e à potencial aplicação da lei penal, uma vez que, conforme depoimento da testemunha Cícero Henrique, que participou das investigações, a aludida acusada, para além de ter buscado induzir os agentes da Autoridade Policial em equívoco, ao afirmar que não conhecia a vítima, declaração que, depois, se mostrou inverídica, tal testemunha ainda disse ter encontrado a ré de malas prontas, indicando propósito de se evadir logo após a ocorrência do fato criminoso.

  Assim, demonstrado o propósito de fuga da acusada, a situação de risco à garantia da instrução processual na segunda etapa do procedimento, bem assim a eventual aplicação da lei penal, em caso de condenação, é evidente e se encontra ainda presente, evidenciando também contemporaneidade.

Por derradeiro, de se reconhecer a imprestabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, da forma como descritas taxativamente nos incisos do art.319 do CPP, para o fim de salvaguardar a garantia da instrução processual e a aplicação da lei penal, caso a ré se evada.

Reitera-se, per relationem, a argumentação já contida nas fundamentações das decisões que indeferiram os pedidos de liberdade provisória formulados pela acusada, inclusive o de concessão de segregação domiciliar, com espeque nas premissas fáticas ali contidas, em especial o fato de haver declaração da própria acusada no sentido de que é a sua genitora em provê o sustento do lar, abarcando os cuidados com o seu filho menor.

(...)”.


O magistrado a quo, portanto, ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, dando ênfase à periculosidade concreta da acusada, diante do risco de reiteração delitiva, restando demonstrado, portanto, a necessidade de resguardar a ordem pública. 

Dessa forma, percebe-se que, uma vez solta, a acusada põe em risco a ordem pública, eis que a periculosidade - evidenciada na reiteração delitiva - justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva. 

Acerca do tema, sedimentando o entendimento de que  a dedicação ao crime justifica a prisão para a garantia da ordem pública, encontra-se o seguinte precedente:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Questões relativas à nulidade da prisão pela não realização da audiência de custódia ficam superadas pela conversão do flagrante em prisão preventiva. Precedentes.

2. A prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, visto que, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos aproximadamente 456 gramas de maconha, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.

3. Resta demonstrada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consta dos autos, o paciente possui outras passagens criminais, sendo "processado criminalmente por violência doméstica, furto e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de que, durante a menoridade, praticou atos infracionais análogos aos crimes de homicídio, desacato e condução de veículo automotor sob estado de embriaguez e sem habilitação".

4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 650.721/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021)

Outrossim, o magistrado consignou também o risco de fuga do distrito da culpa por parte da recorrente, tendo em vista o “depoimento da testemunha Cícero Henrique, que participou das investigações, a aludida acusada, para além de ter buscado induzir os agentes da Autoridade Policial em equívoco, ao afirmar que não conhecia a vítima, declaração que, depois, se mostrou inverídica, tal testemunha ainda disse ter encontrado a ré de malas prontas, indicando propósito de se evadir logo após a ocorrência do fato criminoso.”

Portanto, a custódia cautelar da Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, não fazendo jus a acusada ao direito de recorrer em liberdade.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

Teresina, 19/08/2024

Detalhes

Processo

0802173-43.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

DENIS CARLOS BALDEZ NUNES ROCHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/08/2024