Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0754642-64.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES



HABEAS CORPUS Nº 0754642-64.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Regeneração/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI Nº 3.899)

PACIENTE: Luiz Moreira Ramos Filho

 


EMENTA

 


HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 


DECISÃO INDIVIDUAL

 


O Advogado Stanley de Sousa Patrício Franco impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Luiz Moreira Ramos Filho e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI.

Em síntese, o impetrante alega: que o paciente teve prisão preventiva decretada em 18/10/2023, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação; que, em 31/10/2023, foi ofertada denúncia em desfavor do paciente e outro indivíduo; que, em 16/11/2023, foi determinada a notificação dos acusados; que o paciente encontrava-se em outro Estado, resolvendo problemas familiares e ao retornar à Comarca de Regeneração tomou ciência das acusações e apresentou a defesa prévia; que o decreto preventivo ainda não foi cumprido; que já passaram mais de 06 meses dos fatos; que inexistem motivos a justificar a segregação do acusado; que é primário, possui bons antecedentes e atividade lícita; que foi concedido habeas corpus em favor do corréu, mediante aplicação de medidas diversas; que a prisão do paciente é desnecessária, sendo suficiente a aplicação de medidas diversas; que inexistem fatos novos a justificar a segregação. Requer a concessão da ordem, expedindo-se contramandado de prisão.

Junta documentos, dentre os quais consta o decreto prisional.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada, as quais foram prestadas no id. 17025189.

O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem.

Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (id. 18124593).

É o relatório. Decido.

Conforme informações prestadas pelo juiz da 1ª Vara da Comarca de EspNos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2

Publique-se e arquive-se.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 


1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754642-64.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/07/2024 )

Detalhes

Processo

0754642-64.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO

Réu

JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO - PI

Publicação

31/07/2024