
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0754642-64.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Regeneração/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI Nº 3.899)
PACIENTE: Luiz Moreira Ramos Filho
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
O Advogado Stanley de Sousa Patrício Franco impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Luiz Moreira Ramos Filho e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente teve prisão preventiva decretada em 18/10/2023, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação; que, em 31/10/2023, foi ofertada denúncia em desfavor do paciente e outro indivíduo; que, em 16/11/2023, foi determinada a notificação dos acusados; que o paciente encontrava-se em outro Estado, resolvendo problemas familiares e ao retornar à Comarca de Regeneração tomou ciência das acusações e apresentou a defesa prévia; que o decreto preventivo ainda não foi cumprido; que já passaram mais de 06 meses dos fatos; que inexistem motivos a justificar a segregação do acusado; que é primário, possui bons antecedentes e atividade lícita; que foi concedido habeas corpus em favor do corréu, mediante aplicação de medidas diversas; que a prisão do paciente é desnecessária, sendo suficiente a aplicação de medidas diversas; que inexistem fatos novos a justificar a segregação. Requer a concessão da ordem, expedindo-se contramandado de prisão.
Junta documentos, dentre os quais consta o decreto prisional.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada, as quais foram prestadas no id. 17025189.
O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem.
Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (id. 18124593).
É o relatório. Decido.
Conforme informações prestadas pelo juiz da 1ª Vara da Comarca de EspNos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0754642-64.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorLUIZ MOREIRA RAMOS FILHO
RéuJUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO - PI
Publicação31/07/2024