Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807370-84.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. MÁ-FÉ AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA SUA FORMA SIMPLES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA ANALFABETA, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou comprovado nos autos o pagamento da quantia contratada mediante a apresentação de documentação idônea, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro, impondo-se, apenas, a condenação na devolução simples da quantia efetivamente descontada em razão do negócio anulado. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807370-84.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807370-84.2023.8.18.0140

APELANTE: JOAQUIM MARTINS SOARES, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOAQUIM MARTINS SOARES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. MÁ-FÉ AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA SUA FORMA SIMPLES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA ANALFABETA, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.

2. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou comprovado nos autos o pagamento da quantia contratada mediante a apresentação de documentação idônea, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro, impondo-se, apenas, a condenação na devolução simples da quantia efetivamente descontada em razão do negócio anulado.

3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

 


 

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e por JOAQUEM MARTINS SOARES contra sentença proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0807370-84.2023.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI).

Na ação originária (Id 14465037), a parte autora, depois de suscitar a inexistência de prescrição, no mérito requer a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a inversão do ônus da prova, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

Na contestação (Id 14465049), o Banco demandado suscita matérias preliminares, e, no mérito, defende a legalidade da contratação, a improcedência do pedido de repetição do indébito, a inexistência de ato ilícito, a inocorrência de dano moral, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a argui que a parte autora incorre em litigância de má-fé. Por último, requer, caso ultrapassadas as preliminares, a improcedência do pedido inicial.

Não juntou aos autos cópia do contrato impugnado, contudo anexou extratos bancários a fim de comprovar a transferência/depósito/pagamento da quantia objeto do negócio jurídico questionado (Id 14465050).

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 14465052).

Na petição Id 14465057, o Banco demandado requere a juntada do contrato cuja validade é contestada (Id 14465056).

Na Decisão Id 14465569, o d. Magistrado singular afastou as preliminares suscitadas e determinou a inversão do ônus da prova, impondo-se ao réu a obrigação de trazer aos autos documentos que podem afastar as alegações iniciais.

A parte autora (Id 14465572) e a parte (Id 14465574) peticionaram nos autos afirmando não terem provas a produzir.

Na sentença recorrida (Id 14465576), o d. Juiz singular julgou procedentes os pedidos articulados na inicial para declarar a inexistência do contrato impugnado (Contrato nº 0123323578722), condenar a requerida a restituir, em dobro, os valores descontados da conta da parte requerente, bem como a pagar dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de danos morais, e a pagar as custas e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Nas razões da Apelação, a Instituição financeira (Id 14465579) reitera os fundamentos contidos na contestação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a demanda originária, ou, subsidiariamente, que seja reformada a sentença para que a restituição dos valores descontados ocorra de forma simples, para que haja a redução do valor da condenação ou a devolução/compensação da quantia creditada em favor da parte autora, assim como, caso mantida a condenação dos danos morais que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento.

A parte autora apresentou suas contrarrazões (Id 14465585), refutando o apelo interposto pela Instituição financeira demandada, e, ao final, pleiteando o improvimento do recurso.

A parte requerente interpôs Recurso Adesivo (Id 14465583), pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de majorar a condenação imposta a título de danos morais.

O Banco requerido apresentou suas contrarrazões (Id 14465605), pleiteando o improvimento do recurso Adesivo interposto pela parte autora.

Recebido o recurso (Id 15249658).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da declaração, ou não, da nulidade de contrato bancário, e, consequentemente, da ocorrência, ou não, de dano moral e material decorrente da citada relação jurídica, que implicou em descontos de parcelas no benefício previdenciário da parte autora.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado singular julgou a demanda procedente, declarando nulo o contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelante, a devolver em dobro a quantia efetivamente descontada do seu benefício previdenciário e a indenizar a parte autora, a título de danos morais, em dois mil reais (R$ 2.000,00).

DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO REQUERIDO.

O Banco apelante se insurge contra a referida sentença de mérito, manifestando-se pela sua reforma integral, ou, subsidiariamente, pela sua parcial modificação.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (Id 14465038), razão pela qual, tendo ela, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, vejamos:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, recentemente modificada para se adequar ao posicionamento reiterado desta Corte, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, nos seguintes termos:

SÚMULA 26Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.

Por outro lado, tratando-se de pessoa analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.

No caso em tela, muito embora o Banco réu alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, juntou aos autos o contrato bancário impugnado (Contrato nº 323.578.722) onde consta a suposta aposição da digital da parte autora e somente uma assinatura, possivelmente a rogo, de terceira pessoa, deixando, assim, de demonstrar a regularidade da sua formalização, em especial, o cumprimento dos requisitos acima explicitados.

A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”), em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.

Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos supracitados requisitos de validade do negócio jurídico, tem a função de garantir que os analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente, conforme entendimento firmado na jurisprudência do STJ (“REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021”).

Assim, a despeito da exigibilidade de assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, a fim de dar validade ao negócio jurídico formulado com pessoa hipervulnerável, o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato com a assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Nesse sentido, impõe-se manter a sentença recorrida que reconheceu a nulidade do contrato bancário questionado.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada.

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais.

É de se notar que, de fato, houve o depósito na conta bancária da parte autora, em 05.04.2017, correspondente ao valor previsto no contrato, conforme, inclusive, afirmado na inicial, equivalente a mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos (R$ 1.485,41), conforme evidenciado no “Extrato” bancário anexado à contestação (Id 14465050, p. 27). Inclusive, consta no citado documento a informação de que a quantia depositada se refere ao “Empréstimo Pessoal” questionado, eis que há o registro de parte do número do contrato impugnado (“3578722”)

Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora/apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente/apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do STJ, vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)

Impõe-se, neste ponto, reformar a sentença apelada para, afastando a devolução em dobro, impor ao Banco apelante o dever de devolver na forma simples a quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelada.

Há a necessidade, ainda, de compensação da quantia efetivamente recebida pela parte autora sobre aquela a ser devolvida pelo Banco requerido.

Não há que se questionar que a natureza da obrigação decorrente da condenação por dano material é a mesma daquela decorrente da repetição do indébito, eis que ambas tratam de verba indenizatória na medida em que visam reparar uma lesão sofrida.

O dano material deve ser efetivamente comprovado pela parte lesada, a fim de que se possa aferir o valor a ser ressarcido.

Desse modo, observando que o Banco requerido comprovou o efetivo depósito do valor previsto no contrato, reduzindo, consequentemente, a lesão material sofrida pela parte autora, nada mais natural do que o retorno das partes ao status quo ante (“o estado em que as coisas estavam originariamente”). Para isso, deve haver a compensação da quantia efetivamente depositada em favor da parte autora em razão do ajuste contratual declarado nulo, com aquele valor a que esta última tem direito a título de repetição do indébito.

Portanto, a quantia a ser reparada pela lesão material efetivamente sofrida pela parte autora deve ser aquela correspondente a todos os encargos bancários realmente incidentes sobre o valor que obtivera quando do início do contrato.

Na espécie, as partes são simultaneamente credora e devedora, razão pela qual se impõe a compensação prevista no art. 326, do Código Civil, e, consequentemente, a parcial reforma da sentença.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, também merece guarida a sua pretensão.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco requerido no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.

DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA

A parte autora impugna a sentença exarada no r. Juízo de 1º Grau tão somente em relação ao valor indenizatório fixado quanto aos danos morais que lhes foram causados.

Nota-se que o r. Magistrado singular, na sentença ora recorrida, condenou o Banco requerido a pagar dois mil reais (R$ 2.000,00) pelos danos morais causados à parte autora.

Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do Banco demandado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, neste último caso o fato de a parte autora haver, efetivamente, percebido a quantia objeto da contratação anulada não havendo indícios de devolução espontânea, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do valor razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se dar parcial provimento ao recurso adesivo, tão somente, para majorar o valor arbitrado em favor da parte autora no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral, para três mil reais (R$ 3.000,00).

Neste ponto, resta afastada a pretensão de redução do valor indenizatório formulada nas razões da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, tão somente para impor ao Banco apelante apenas a devolução simples da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário da parte autora, reconhecendo-lhe o direito à compensação entre a quantia fixada a título de dano material e o valor depositado na conta bancária da parte autora em razão do contrato anulado, devendo tudo ser devidamente corrigido nos termos do Provimento nº 89, deste TJPI, de 25.08.2021. Quanto ao RECURSO ADESIVO interposto pela parte autora, VOTO pelo seu PROVIMENTO somente para, modificando parcialmente a sentença recorrida, majorar o valor indenizatório fixado a título de danos morais para três mil reais (R$ 3.000,00), mantendo-se os seus demais termos.

É o voto.

 



Teresina, 23/08/2024

Detalhes

Processo

0807370-84.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM MARTINS SOARES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/08/2024