PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0750905-87.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS - PI
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Requerido: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS - PI
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS À DELEGACIA DE POLÍCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. INOCORRÊNCIA DE ERRO OU INVERSÃO TUMULTUÁRIA DOS ATOS DO PROCESSO. PODER DE REQUISIÇÃO CONFERIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE.
1. A Correição Parcial é utilizada para corrigir erro de ordem legal do processo, podendo ser interposta pelo réu, pelo Ministério Público, pelo querelante, e, segundo alguns doutrinadores, pelo assistente da acusação, podendo dela lançar mão as partes para corrigir decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo.
2. O órgão jurisdicional deve agir com neutralidade na produção dos elementos probatórios necessários para subsidiar a exordial acusatória, somente vindo a intervir quando for imprescindível para o alcance de tais provas, prestigiando dessa maneira as balizas do sistema acusatório.
3. O Código de Processo Penal, em seu art. 47, estabelece que o titular da ação penal, ao identificar a necessidade de esclarecimentos adicionais, tem a prerrogativa de requisitá-los diretamente de qualquer autoridade que possa fornecê-los. Inocorrência do error in procedendo alegado.
4. Correição parcial improcedente.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altos - PI, que indeferiu diligências requeridas pelo Parquet, nos autos do processo de nº 0802613-39.2021.8.18.0036.
O órgão ministerial requer a cassação da decisão proferida no primeiro grau, para determinar a remessa dos autos à autoridade policial, para fins de diligências complementares sem reserva de jurisdição, entendendo serem imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Sustenta o Ministério Público Estadual que “o juízo de primeira instância, indeferiu o requerimento de devolução dos autos a autoridade policial, com base no art. 26, IV, da Lei nº 8.625/93, sob o fundamento de que é função institucional do Ministério Público o controle externo da atividade policial podendo, para tanto, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, inclusive acompanhá-los de maneira que a diligência requerida a este juízo pode perfeitamente ser cumprida pelo próprio órgão ministerial, com seus próprios meios.”.
Salienta que o despacho judicial impugnado importa inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, aduzindo que:
“(...) o feito policial foi remetido ao juízo, por força de dispositivo legal. Logo, para ser devolvido à autoridade policial de origem, deverá ser, obrigatoriamente, através do Cartório. Ressalta-se que os livros-carga, tombo e demais anotações cartorárias, inclusive os informatizados, estão subordinados ao controle direto do Judiciário e não do Ministério Público.
Ademais, o MP é, na hipótese, dominus litis, ou seja, titular das funções de investigação da suspeita de um crime e da dedução eventual da respectiva acusação e, por isso mesmo, árbitro exclusivo da necessidade das diligências requeridas para formação de sua opinio delicti.
Disso se extrai que o juízo de piso subverteu a ordem processual, eis que não foram esgotados todos os meios possíveis para apuração do delito. Sendo o órgão do MP o dominus litis, a imprescindibilidade da diligência fica a seu critério e não a juízo do magistrado.
Neste contexto, o juízo de piso subverteu a ordem processual, eis que não foram esgotados todos os meios possíveis para apuração do delito. Sendo o órgão do MP o dominus litis, a imprescindibilidade da diligência fica a seu critério e não a juízo do magistrado.”
Em informações, o magistrado de primeiro grau, ressaltou que:
“(...) o Ministério Público possui a função de controle externo da atividade policial, conforme estabelecido no artigo 129, inciso VII, da Constituição da República, o que lhe permite requisitar diligências investigatórias, instaurar inquéritos policiais e militares, bem como acompanhá-los, de acordo com o artigo 26, inciso IV, da Lei nº 8.625/93. Portanto, as diligências requeridas podem ser perfeitamente cumpridas pelo próprio Ministério Público, utilizando seus próprios recursos.”
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente feito, com a realização das Diligências Complementares requeridas, quais sejam: I) Seja procedida a autuação e distribuição dos autos do Inquérito Policial, em apartado, a que o Relatório Policial faz referência com a juntada de todas as Peças de Informação - IPL, inclusive as não presentes nestes autos, a saber: interrogatório do Investigado e o depoimento da testemunha “Rafael Marques”; II) Sejam os presentes autos destinados apenas ao acompanhamento da Medida Protetiva concedida no ID nº 20466306..
É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
VOTO
A Correição Parcial é utilizada para corrigir erro de ordem legal do processo, podendo ser interposta pelo réu, pelo Ministério Público, pelo querelante, e segundo alguns doutrinadores, pelo assistente da acusação, podendo dela lançar mão as partes para corrigir decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo.
O erro a ser sanado pela Correição é costumeiramente de caráter procedimental, tais como a inversão ou supressão de atos necessários, decisões incompatíveis com o momento processual, demora em decidir, dentre outros.
Nas palavras de RENATO BRASILEIRO DE LIMA, “A correição parcial pode ser conceituada como o instrumento destinado à impugnação de decisões judiciais que possam importar em inversão tumultuária do processo, sempre que não houver recurso específico em lei.” (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima - 7. ed. rev., ampl. e atual - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019.).
Em que pese a controvérsia jurídica acerca da natureza jurídica da correição parcial, filio-me à corrente na qual entende tratar-se de recurso, uma vez que serve para os Tribunais efetuarem reforma de decisão judicial que tenha causado problemas ao regular desenvolvimento do processo.
Neste sentido, confira-se o entendimento de Eugênio Pacelli:
“A admissão da correição parcial, como recurso previsto regularmente em lei, somente se consolidou no Brasil a partir da Lei n2 5.010/66, a qual, ao instituir a Justiça Federal, previu a correição parcial requerida pela parte ou pelo Ministério Público Federal contra ato ou despacho do juiz de que não caiba recurso, ou omissão que importe erro de ofício ou abuso de direito (art. 62).
Historicamente, e ainda hoje, trata-se de recurso interposto exclusivamente contra ato do juiz, praticado com error in procedendo, istó é, erro de procedimento. Poderá ser endereçado tanto contra ato específico praticado em determinado processo como em relação a atos futuros, desde· que demonstrada a viabilidade do temor de repetição da ilegalidade.
Normalmente, o procedimento é previsto em leis de organização judiciária, podendo variar de Estado para Estado. A regra, porém, é a adoção do rito de agravo de instrumento, se não houver previsão expressa em sentido contrário.” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal; 19. ed. rev. e atual. - São Paulo: Atlas, 2015).
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí regulamenta a correição parcial, disciplinando-a em seu art. 364-A, sendo cabível a sua interposição quando o ato do juiz, por erro procedimental ou abuso de direito, resulta em inversão tumultuária do processo, e desde que não haja recurso específico na legislação processual penal para impugnar a decisão.
Estabelece o respectivo normativo:
Art. 364 -A. Cabe correição parcial, no processo penal, por ato de juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal.
§1º. O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, com manifestação da Procuradoria Geral de Justiça em 15 dias.
§2º. O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
§3º. Julgada a Correição, será o juízo de origem imediatamente comunicado.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
O Ministério Público Estadual, ora requerente, vindica a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altos - PI, para que sejam os autos devolvidos à autoridade policial para a realização de diligências complementares.
O Parquet, inicialmente, requereu “a devolução dos autos à autoridade policial requisitando a autuação e distribuição dos autos do Inquérito Policial, em apartado, a que o Relatório Policial faz referência com a juntada de todas as peças de informação - IPL, inclusive as não presentes nestes autos, a saber: interrogatório do investigado e depoimento da testemunha Rafael Marques. Este último em especial, visto que se trata de filho do casal e, nos termos do relatório, informou que, no horário e dia acima consignado, seu pai não saiu de casa. Por fim, requereu o parquet que os presentes autos sejam destinados apenas ao acompanhamento da medida protetiva concedida ao id 20466306.”
Em decisão, o magistrado de primeiro grau indeferiu o requerimento ministerial, ressaltando que é função institucional do órgão ministerial o controle externo da atividade policial, nos termos do art. 129, VII, da CF, podendo, nesse mister, requisitar diligências investigatórias e instaurar inquérito policial, de modo que a diligência pleiteada poderia ser diretamente requisitada pelo Ministério Público.
Desde logo, fica então consignado que o corrigido não impediu o pleito de realização das novas diligências requeridas pelo corrigente, mas apenas elucidou que este poderia requisitá-las diretamente à autoridade policial, sem afetar a imparcialidade do julgador, uma vez que se trata de prova de interesse da parte acusatória.
Neste raciocínio, a Constituição Federal, em seu art. 129, VIII, destaca que, entre as funções institucionais do Ministério Público, encontra-se a de requisitar diligências investigatórias. Ademais, não só da Lei Maior extrai-se tal entendimento, uma vez que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8625/1993), em seu art. 26, I, dispõe que o parquet poderá requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Vejamos:
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;”
Lei nº 8625/1993
“Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
(...)
b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(...)
IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;”
Consolidando essa compreensão, o art. 47, do Código de Processo Penal, também estabelece que o titular da ação penal, ao identificar a necessidade de esclarecimentos adicionais, tem a prerrogativa de requisitá-los diretamente de qualquer autoridade que possa fornecê-los, in verbis:
“Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los”.
Portanto, embora não houvesse impedimento para que o magistrado de origem instrumentalizasse o pedido de novas diligências solicitadas pelo corrigente, parte da doutrina entende que só deverá o Poder Judiciário intervir quando houver algum tipo de recusa ou impedimento no fornecimento das informações complementares requisitadas à autoridade policial, o que não se verifica nos autos.
Isso se deve ao fato de que o órgão jurisdicional deve agir com neutralidade na produção dos elementos probatórios necessários para subsidiar a exordial acusatória, somente vindo a intervir quando for imprescindível para o alcance de tais provas, prestigiando dessa maneira as balizas do sistema acusatório.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento de Norberto Avena que preleciona, em Processo Penal – 12. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020:
“Pode ocorrer, entretanto, que o Ministério Público repute necessária a realização de diligências complementares para elucidação do fato e de sua autoria. Nesse caso, permite o art. 16 do CPP que o promotor, especificando as diligências necessárias, requeira ao juiz a devolução do inquérito à autoridade policial para cumprimento. Mas atenção: é preciso que se trate de diligências imprescindíveis. Não sendo o caso de providências que se afigurem, efetivamente, indispensáveis à propositura da ação penal, cabe ao juiz indeferi-las, decisão esta que poderá ser impugnada pelo Ministério Público por meio de mandado de segurança ou de correição parcial (esta última apenas na hipótese de error in procedendo – ilegalidade ou arbitrariedade do juiz). Na atualidade, em grande parte das Comarcas, em vez de postular ao juiz que determine à autoridade policial a realização de novas diligências, o próprio Ministério Público as tem requisitado diretamente ao delegado, com fixação de prazo para cumprimento, utilizando-se, para tanto, do poder que lhe confere o art. 129, VIII, da CF, ao dispor que “são funções institucionais do Ministério Público [...] requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial...”. Nesse último caso – requisição de diligências pelo próprio MP à autoridade policial –, a cautela recomenda que o promotor que recebeu os autos do inquérito em carga informe ao juízo a providência adotada. Essa comunicação é fundamental, pois, se o MP, simplesmente, deixar de restituir a cartório judicial o inquérito no prazo previsto no art. 46 do CPP para o oferecimento da denúncia, dará margem ao ajuizamento, pelo ofendido, da ação penal privada subsidiária da pública contemplada no art. 29 do CPP. E esta ação poderá ser recebida pelo juiz que, desconhecendo o fato de ter o MP diligenciado diretamente ao delegado, compreenderá ocorrente a situação de inércia justificante de seu ingresso.”
A propósito, consta da jurisprudência em casos análogos:
CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA MINISTERIAL. REQUISIÇÃO DE LAUDO TOXICOLÓGICO E PAPEL COM ANOTAÇÕES. AUSÊNCIA DE 'ERROR IN PROCEDENDO'. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DIRETA. Não se verifica 'error in procedendo' no indeferimento do pleito de requisição, à delegacia de polícia, do laudo toxicológico e papel contendo anotações, haja vista a possibilidade de requisição direta pelo Ministério Público. v.v. O poder de requisição de informações e documentos conferida ao Ministério Público na fase administrativa não afasta o poder/dever do Juiz de requisitar documentos após a judicialização do procedimento para apuração de crimes. (TJMG - Correição Parcial (Adm) 1.0000.22.247136-9/000, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 08/05/2023, publicação da súmula em 29/05/2023)
CONSELHO DA MAGISTRATURA - DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - REALIZAÇÃO DIRETA PELO "PARQUET" - POSSIBILIDADE - "ERROR IN PROCEDENDO" NO INDEFERIMENTO - NÃO OCORRÊNCIA. Em correições parciais, não configura erro de procedimento a decisão de indeferimento de diligência que pode ser realizada diretamente pelo Ministério Público de Minas Gerais (Enunciado 66 do Órgão Especial do TJMG). (TJMG - Correição Parcial (Adm) 1.0000.22.193307-0/000, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 18/04/2023, publicação da súmula em 10/05/2023)
Noutro norte, compulsando os autos de origem, verifico que o Ministério Público solicitou dilação de prazo para conclusão das investigações por parte da autoridade policial, o que foi deferido em primeiro grau, levando-se a inferir que as diligências requeridas podem ter sido providenciadas.
Portanto, em que pese a alegação levantada pelo corrigente, não vislumbro o apontado error in procedendo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da presente Correição Parcial, julgando-a IMPROCEDENTE, mantendo-se a decisão proferida em primeiro grau, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Correição Parcial, julgando-a IMPROCEDENTE, mantendo-se a decisão proferida em primeiro grau, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 26/08/2024
0750905-87.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialCORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRequerimento da Parte
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJuízo da 1ª Vara da Comarca de Altos
Publicação27/08/2024