TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800294-24.2020.8.18.0072
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: ELIS REIS VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: KRICIA KARIANE PIRES SOUSA, LAURIANO LIMA EZEQUIEL, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEPÓSITOS DE FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA À CEF DE SALDO DE DEPÓSITOS DE FGTS. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. PROVA DO REPASSE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em ilegitimidade da instituição financeira que detenha o dever legal de depositar e gerir valores a título de FGTS, valores estes que, ademais, deveriam ter sido repassados à instituição bancária responsável pela administração da verba, atualmente a Caixa Econômica Federal. 2. A prescrição tem como termo inicial, em casos em que se discutem os termos de responsabilidade pelo depósito de valores a título de FGTS dá-se a partir do momento em que o interessado toma conhecimento da ausência de repasse dos depósitos efetivamente feitos. Precedentes. 3. Resta comprovado o direito alegado quando a parte interessada apresente extratos comprovando os depósitos de FGTS realizados pelo empregador, em sua conta vinculada, no período questionado (junho de 1986 a maio de 1989), bem como junta extrato emitido pela Caixa Econômica Federal, em que é possível constatar que não houve o repasse, referente a esse período, pela instituição financeira litigante. 4. Recurso conhecido e provido, apenas para reduzir o quantum da indenização por danos morais.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800294-24.2020.8.18.0072 Trata-se de apelação intentada, a fim de reformar a sentença exarada na ação de indenização por danos materiais, proposta por Elis Reis Vieira, ora apelada, em face de Banco do Brasil S/A, agora apelante. No quanto basta relatar, a parte autora alegou que a instituição financeira demandada não teria repassado à Caixa Econômica Federal, atual gestora do FGTS, a integralidade dos valores anteriormente depositados e destinados ao referido fundo. Detalha que o apelante, gestor do fundo de junho de 1986 a maio de 1989, não teria feito o devido repasse, à nova gestora, dos valores depositados no referido período. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedentes, em parte, os pedidos autorais, determinando ao apelante que pagasse à apelada os valores não depositados no período atrás mencionado, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, além de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, corrigidos a partir do arbitramento, e juros a partir da citação. Condenou ele, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o apelante, de início, alega a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no feito e, por via de consequência, do seu envio à Justiça Federal. Por conseguinte, aduz a incidência do prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932, para ações contra a União por titulares de contas vinculadas ao FGTS visando à cobrança de diferenças de correção monetária sobre o saldo. Detalha que o início do cômputo do prazo deu-se com o último depósito, em maio de 1989. Diz, ainda, que a partir de 1988 não mais existem contas individuais, e sim um Fundo de Amparo ao Trabalhador, dando a entender que por tal motivo não há de se esperar volumosas quantias em conta individual que não mais recebe depósitos desde 1988. Adiante, aponta erros nos cálculos apresentados pela apelada, por não terem levado em conta reajustes de mudanças de planos monetários, eventuais saques de rendimentos e saques em decorrência de situações permitidas pela legislação, tais quais o casamento. Asseguram, assim, inexistir dano material a ser ressarcido e sequer dano moral a ser reparado. Alternativamente, caso mantidos os danos morais, pede a redução do seu quantum indenizatório, reputando o valor fixado desarrazoado. Quanto ao termo inicial para a contabilização de juros de mora, quanto à indenização por danos morais, apenas a partir do arbitramento. Pede, assim, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e, via de consequência, invertido o desfecho da lide, inclusive quanto às custas e honorários advocatícios. A parte apelada, intimada, não apresentou contrarrazões. Sem opinativo do Ministério Público. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
APELADO: ELIS REIS VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606-A, KRICIA KARIANE PIRES SOUSA - PI19343-A, LAURIANO LIMA EZEQUIEL - PI6635-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Inicialmente, convém afastar a preliminar suscitada pelo apelante quanto à incompetência absoluta da Justiça Estadual, por entender necessária a inclusão da Caixa Econômica Federal á lide. Sem razão, contudo. Ao tratar do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, importa destacar que após a Lei 8.036/90, a Caixa Econômica Federal assumiu a condição de operadoras dos recursos aportados a título de FGTS: “Art. 4º. O gestor da aplicação dos recursos do FGTS será o órgão do Poder Executivo responsável pela política de habitação, e caberá à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador.” De outra banda, no período anterior à vigência da Lei nº 8.036/90, a responsabilidade há de ser da instituição financeira, então, depositária dos valores, conforme estatui o artigo 23 do Decreto nº 99.684/90: Art. 23. O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração. Art. 24. Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho. Importa destacar, ainda, que no caso da parte requerente, Élis Reis Vieira, os depósitos do FGTS entre junho de 1986 e a maio de 1989 estavam ao encargo do extinto Banco do Estado do Piauí – BEP. Posteriormente, o BEP foi adquirido pelo Banco do Brasil S.A. e, por consequência, passou para o Banco do Brasil a responsabilidade pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas do FGTS durante o período, tal como disposto no Art. 23, do Decreto nº 99.684/90. Por essa razão, é indiscutível a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda. É nesse sentido o entendimento consolidado na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. BANCO DEPOSITÁRIO. SULBRASILEIRO. ENCAMPADO PELO SANTANDER. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ausente prova de que os valores depositados no Banco Sulbrasileiro, a título de FGTS, tenham sido repassados à Caixa. Preliminar de ilegitimidade passiva desacolhida. Prescrição. A prescrição incidente aos depósitos em conta vinculada do FGTS é trintenária, conforme preconizado pela súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça, não tendo restado implementado o prazo. O banco demandado não comprovou que o autor tenha sacado os valores relativos ao FGTS recolhido, tampouco provou de que os teria repassado à Caixa Econômica Federal, ônus que lhe cabia a teor do disposto no artigo 373, II do CPC. Mantida sentença que condenou o Banco Santander à restituição da quantia depositada, acrescida de correção monetária elos indexadores utilizados em juízo no período e juros de mora de 12% a.a. a contar da citação. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70079405718, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 21/11/2018). (TJ-RS - AC: 70079405718 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 21/11/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018). Assim, observando-se os argumentos acima, reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. na presente demanda. Quanto à preliminar de prescrição do direito alegado pela apelada, melhor sorte não socorre o recorrente. Isso porque a jurisprudência é pacífica no sentido de considerar como termo inicial para o cômputo da prescrição a ciência do fato. Veja-se, neste sentido, o seguinte julgado, dentre vários outros que poderiam vir à colação, verbis: INDENIZATÓRIA. Indevida movimentação de saldo de conta inativa do FGTS mantida pelo réu. Decisão que indeferiu a alegação de prescrição e ilegitimidade passiva do agravante. Prescrição. Inocorrência. Termo inicial do prazo prescricional se dá com a ciência do fato, nos termos do artigo 27, do CDC. Ilegitimidade passiva não configurada. Carteira de trabalho da autora demonstra que os depósitos do FGTS eram efetuados em conta vinculada ao banco réu. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Pelos documentos carreados aos autos pela apelada, tem-se inequívoca comprovação de que ela laborou até 2019 junto à Companhia Energética do Piauí, relação trabalhista esta que originou a presente discussão quanto às verbas do FGTS (id. 13980992, página 34). Além disso, consta nos autos perícia contábil daquele mesmo ano, 2019, demonstrando que o recorrente buscou detalhar tecnicamente a ausência de depósitos que constatara. Preliminares afastadas, portanto. Quanto ao mérito, antes de analisar-se a efetiva ocorrência ou não da conduta ilícita do Banco do Brasil, convém relembrar as passagens legais já antes mencionadas. Veja-se a norma insculpida no Decreto n. 99.684/90, que demonstra ser o banco depositário o responsável pelos lançamentos nas contas vinculadas durante o período em que estivessem sob sua gestão. “Art. 23. O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração. Art. 24. Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho.” Também é dever do banco depositário comprovar o repasse dos valores recolhidos a título de FGTS para a Caixa Econômica Federal e efetivamente comprovar o repasse. Conforme dispõe o Art. 24, do Decreto 99.684/99, o banco depositário deverá emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, constando, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho. E, analisando os documentos apresentados, a parte autora juntou extratos comprovando a realização de depósitos feitos pelo empregador em sua conta vinculada no período apontado, e extrato completo do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal evidenciando a inexistência de depósitos de FGTS realizado no referido período de junho de 1986 a maio de 1989. Observa-se que o Banco do Brasil não se desincumbiu do dever de comprovar os registros das transferências efetuadas à CEF dos valores devidos a título de FGTS ao tempo em que era depositária dos valores do fundo. O Banco do Brasil, portanto, em não comprovando a transferência dos valores, sujeita-se à prestação jurisdicional ora em formulação. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA COMBINADA COM DANOS MORAIS. FGTS. BANCO DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, pois, embora a Caixa Econômica Federal detenha responsabilidade sobre a maioria dos atos referentes ao FGTS, a controvérsia cinge-se ao lançamento deste encargo no período em que a instituição financeira era depositária destes valores; 2. Existe interesse de agir da parte autora porquanto tenciona obter uma condenação do Banco do Brasil quanto à restituição dos valores de FGTS depositados por sua empregadora naquela instituição financeira, mas que não foram repassados à Caixa Econômica Federal; 3. Evidenciada a ausência de comprovação de que os valores referentes ao FGTS depositados pelo empregador da parte autora junto ao Banco do Brasil S.A. tenham sido efetivamente repassados à Caixa Econômica Federal, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira pelo dano moral causado a parte autora; 4. Agravo improvido. (TJ-AC - AGR: 00165869120128010001 AC 0016586-91.2012.8.01.0001, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 13/11/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2015). Apelações cíveis. Ação de cobrança. Depósitos de FGTS. Ausência de repasse. Prescrição. Legitimidade passiva do depositário. Prova do repasse. Dano moral. Juros moratórios e remuneratórios. O prazo prescricional sobre a pretensão de restituição dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de trintenário, nos termos da Súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça. O banco depositário é parte legítima para responder à ação de cobrança dos valores depositados a título de FGTS e que deveriam ter sido repassados à instituição bancária responsável pela administração da verba. Justifica-se a procedência do pedido de restituição dos valores depositados a título de FGTS no banco depositário e que deixaram de ser repassados à Caixa Econômica Federal, diante da ausência de demonstração dos repasses pelo banco depositário e demandado. A caracterização do dano moral, em situação de frustração e dissabor, exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que façam presumir o dano à pessoa, inocorrente no caso. Os juros remuneratórios que integram os depósitos do FGTS, nos termos da lei, devem ser incorporados ao valor a ser restituído. Os juros moratórios incidem desde a citação. Apelação cível do demandado desprovida e apelação cível da demandante parcialmente provida. (TJ-RS - AC: 70083984344 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 03/06/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020). No caso a ilicitude da conduta do Banco do Brasil resta configurada ante a não observância das obrigações legais pertinentes ao repasse dos valores para a CEF como nova operadora das contas de FGTS, razão pela qual entende-se serem devidas a condenação em danos materiais e morais tais como estabelecidos na sentença. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, importa ressaltar que deve estar pautado nos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade; devendo o valor arbitrado imputar ao causador do dano um caráter pedagógico, sem, entretanto, fugir do parâmetro da razoabilidade, impedindo o enriquecimento sem causa. Nesse contexto, e atento aos preceitos acima apontados, entende-se que o valor fixado merece reforma, de modo a alinhar-se ao quantum usualmente estabelecido por esta colenda Câmara. 0800294-24.2020.8.18.0072Sobre o pleito de minoração dos honorários advocatícios, entende-se que não merece acolhida. Em verdade, observa-se que os honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação já estão claramente estabelecidos em seu mínimo legal, em absoluta consonância com os parâmetros para a fixação dos honorários estipulados no Art. 85, do CPC, razão pela qual deve ser mantido. Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença tão somente quanto à redução do valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem majoração de honorários advocatícios, eis que foi parcialmente provido o recurso, conforme tema repetitivo 1059, do STJ. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2221424-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023)
Teresina, 19/09/2024
0800294-24.2020.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuELIS REIS VIEIRA
Publicação20/09/2024