
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800385-37.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: SEBASTIAO CELESTINO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente inadmissível a interposição de agravo interno contra acórdão, ante a inadequação da via eleita, nos termos do art. 1.021 do CPC.
2. Agravo interno conhecido e não provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto por SEBASTIÃO CELESTINO em face do acórdão (id. 216926551) que negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, nos termos do voto do Relator.
Nas razões de inconformismo apresentadas (id nº 17295844) sustenta a agravante, em apertada síntese: ausência de litigância de má-fé do agravante, que a condenação de multa por litigância de má-fé é claramente ilegítima e desproporcional, posto que o juiz a quo não levou em consideração que a parte contrária não sofreu nenhum dano decorrente da suposta litigância de má-fé e além disso não ponderou o fato do agravante ser idoso, com 77 (setenta e sete) anos de idade e receber de aposentadoria, menos de um salário-mínimo (após descontos). Por fim, requereu o juízo de retratação em face dos fundamentos levantados e, não havendo o juízo de retratação seja reformado o acórdão no tocante a condenação de multa por litigância de má-fé.
É o que importa relatar.
DECIDO.
O presente recurso não pode ser conhecido, por ser incabível a interposição de agravo interno ou pedido de reconsideração em face de decisão colegiada.
O art. 1.021 do CPC estabelece que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal."
No caso vertente, a parte agravante interpôs agravo interno em face de acórdão proferido nos autos e que deu negou provimento ao recurso de apelação (id. 17295844), por votação unânime, o que não é possível.
É cediço que tal espécie recursal tem por objeto provocar o Colegiado a se manifestar sobre a questão decidida singularmente pelo relator do recurso.
Desse modo, à luz do princípio da unirrecorribilidade, o agravo interno não constitui via recursal adequada para impugnar acórdão, restando manifestamente inadmissível, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC.
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - É manifestamente inadmissível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, por se tratar de decisão colegiada e por não configurar hipótese prevista no art. 1.021 do CPC e no Regimento Interno do Tribunal. (TJ-MG - AGT: 10000180054033002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/11/0019, Data de Publicação: 03/12/2019)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NÃO CABE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AGV: 70067644245 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 11/05/2016, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2016)
Com tais considerações, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS.
Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0800385-37.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorSEBASTIAO CELESTINO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/07/2024