Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0843012-89.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A responsabilidade em relação ao consumidor é objetiva e a expedição de diploma em tempo razoável constitui obrigação ínsita ao contrato de prestação de serviços. 2. Uma vez que a insurgente não possui seu diploma, mesmo após inconteste conclusão do curso, se encontra impedida de participar de processos seletivos que exigem a documentação, sendo, consequentemente, impedida de auferir renda por meio do exercício de sua profissão. 3. Nesse sentido, resta evidente o dano moral em decorrência do atraso e da frustação de justa expectativa de atuar na área para a qual a autora foi graduada. 4. Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de 1° grau atende aos requisitos supracitados, de modo que mantenho a condenação por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843012-89.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843012-89.2021.8.18.0140

APELANTE: JULIANA MARIA SANTOS PARENTE ALMEIDA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO

APELADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A responsabilidade em relação ao consumidor é objetiva e a expedição de diploma em tempo razoável constitui obrigação ínsita ao contrato de prestação de serviços.

2. Uma vez que a insurgente não possui seu diploma, mesmo após inconteste conclusão do curso, se encontra impedida de participar de processos seletivos que exigem a documentação, sendo, consequentemente, impedida de auferir renda por meio do exercício de sua profissão.

3. Nesse sentido, resta evidente o dano moral em decorrência do atraso e da frustação de justa expectativa de atuar na área para a qual a autora foi graduada.

4. Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de 1° grau atende aos requisitos supracitados, de modo que mantenho a condenação por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).

5. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0843012-89.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JULIANA MARIA SANTOS PARENTE ALMEIDA DE CARVALHO 
Advogado do(a) APELANTE: MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO - PI17139-A

APELADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIANA MARIA SANTOS PARENTE ALMEIDA DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada em desfavor do DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A.


Nos autos originários, a parte Autora alega que é formada no curso de Psicologia e que até a data de ajuizamento da ação não tinha recebido o diploma do referido curso.


Sobreveio sentença (ID 16140427) que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).


Diante da sentença, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 16140431) requerendo, em síntese, a majoração da condenação de danos morais em face da apelada.


Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 16140444) requerendo o improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registrado no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


De início, conheço do recurso de Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


Os fatos discutidos nos autos tratam de atraso na obrigação de fazer da prestadora de serviços de emitir o diploma do curso superior e enviá-lo para registro, pretendendo indenização material e moral.


A responsabilidade em relação ao consumidor é objetiva e a expedição de diploma em tempo razoável constitui obrigação ínsita ao contrato de prestação de serviços.


A Lei n. 9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que compete à Universidade a expedição e registro dos diplomas dos cursos ofertados. Confira-se:


Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. (...).

Quanto ao prazo para expedição e registro, o MEC, por meio da Portaria n. 1.095, de 25.10.2018, preceitua:

Art. 18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.

Art. 19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição.

§ 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição.

§ 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.

Art. 20. Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.


É cediço que inúmeras áreas profissionais exigem o diploma de curso superior para contratação de possíveis funcionários.


Uma vez que a insurgente não possui seu diploma, mesmo após inconteste conclusão do curso, se encontra impedida de participar de processos seletivos que exigem a documentação, sendo, consequentemente, impedida de auferir renda por meio do exercício de sua profissão.


Nesse sentido, resta evidente o dano moral em decorrência do atraso e da frustação de justa expectativa de atuar na área para a qual a autora foi graduada.


Nesse sentido, é o que tem entendido a jurisprudência pátria, in verbis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO/ENTREGA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO - POSSIBILIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES - RECURSO PROVIDO. Constitui o instituto da tutela de urgência, estabelecida no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem molestados, e a sua outorga deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pelo autor, verossimilhança do que foi arguido, impondo-se a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da verdade real e, ainda, que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação". Segundo a Portaria n. 1.095, de 25.10.2018, as instituições de ensino detém o prazo de 60 dias para expedição do diploma de curso superior. Constatado que a instituição de ensino, mesmo depois de decorridos três anos e ofertado certificado de conclusão de curso não emitiu o diploma da aluna, evidencia-se a probabilidade do direito. Igualmente presente o perigo de dano, pois a autora se encontra impedida de participar de processos seletivos que exigem a documentação, concursos públicos e até cursos de especialização. Presentes os requisitos deve ser deferida a tutela - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000211495742001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)


Bem se vê, na hipótese, o transtorno e o aborrecimento vivenciados pela autora e que foram causados pela atitude da ré, provocando frustração de expectativa legítima de obter o diploma do curso superior no momento oportuno.


Em suma, o arbitramento por dano moral deve ser feito com moderação, tendo em vista a natureza do dano, suas consequências nas vidas e nas condições econômicas das partes e as circunstâncias do caso.


Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de 1° grau atende aos requisitos supracitados, de modo que mantenho a condenação por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).


Não resta mais o que se discutir.


3. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto, pelo conhecimento do recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


É como voto.



Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0843012-89.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JULIANA MARIA SANTOS PARENTE ALMEIDA DE CARVALHO

Réu

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

19/08/2024