TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001295-05.2017.8.18.0033
APELANTE: ROGERIO DO NASCIMENTO ALVES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, haja vista, especialmente, as uníssonas declarações das vítimas e das testemunhas, as quais são firmes em apontar o liame subjetivo havido entre as vontades dos agentes durante a subtração das reses, a condenação é medida de rigor.
2- Apelo não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO e manter a sentença em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ROGÉRIO DO NASCIMENTO ALVES em face de sentença condenatória proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Piripiri.
O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra Rogério do Nascimento Alves e Luzivaldo Ribeiro do Nascimento como incursos nas penas previstas no art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, conforme a seguinte narrativa “no dia 07 de novembro de 2017, por volta das 23h3Omin, a vítima José de Almeida Pessoa Neto estava no interior de seu veículo, quando os réus Rogério do Nascimento Alves e Luzivaldo Ribeiro do Nascimento, previamente ajustados e em comunhão de desígnios, tentaram subtrair coisa alheia móvel, mediante o uso de simulacro arma de fogo, não conseguindo o intento por motivos alheios às suas vontades.
Após regular instrução sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o recorrente como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, do Código Penal; bem como decretar a extinção de punibilidade em face do corréu, pela morte do agente, na forma do art. 107, I do Código Penal (Id 17619506).
Irresignado, o réu interpôs recurso de Apelação Criminal, requerendo em suas razões a reforma da sentença para afastar a majorante do concurso de agentes, ante a ausência de comprovação de liame subjetivo entre as condutas dos denunciados (Id 17619514).
O Ministério Público em contrarrazões pugnou pela manutenção da sentença condenatória (Id 17619716).
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id 17881085).
É como voto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
O recorrente reconhece a autoria da tentativa de roubo descrita na denúncia, contudo, requer o afastamento da majorante do recurso de agentes aduzindo que não foi comprovado que houve união de desígnios entre ele e o corréu (já falecido).
Na inicial acusatória o Ministério Público descreveu as condutas dos denunciados nos seguintes termos:
Na ocasião, a vítima estava sentada em seu carro, na Praça Joaquim Canuto, nesta cidade de Piripiri, momento em que percebeu que os indiciados estavam rodeando o seu carro, em uma bicicleta, por várias vezes.
Em seguida, um dos denunciados, Rogério, desceu da garupa da bicicleta, foi em direção à vitima, e sacou um simulacro de arma de fogo, com o intuito de subtrair o veículo do mesmo, enquanto o outro denunciado, Luzivaldo, ficou esperando na bicicleta.
Ato contínuo, a vítima, que é policial militar, com o intuito de defender- se, sacou de uma arma, momento em que os denunciados empreenderam fuga e a vítima acionou a Polícia Militar, que diligenciaram, encontraram os autores do fato, e os prenderam em flagrante.
A sentença recorrida, por sua vez, apreciou a autoria delitiva e o concurso dos agentes apontando os seguintes elementos de convicção:
O Sr. José de Almeida Pessoa Neto, vítima deste crime, declarou que estava sentado no banco da praça Joaquim Canuto, que fica na esquina com visão para a Igreja Assembleia de Deus, e seu carro estava estacionado próximo a praça, quando certo momento, percebeu a movimentação de dois indivíduos circulando pelo meio da praça, e que depois que algumas voltas em torno do local um deles que estava sem a bicicleta começou a fazer voltas em torno de seu carro, momento que sacou um objeto que a vítima identificou como sendo uma arma de fogo.
De imediato, a vítima sacou a arma pistola funcional rumo a eles, momento que o indivíduo afirmou que "era brincadeira". Quanto ao corréu, que estava na bicicleta, empreendeu fuga ao perceber que a vítima estava armada.
A vítima, ainda conseguiu abordar o indivíduo que estava com o objeto em forma de arma, e conseguiu tomar o objeto, momento em que teve consciência que se tratava de um simulacro, mas por descuido o indivíduo conseguiu escapar e saiu correndo.
(...)
DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º, INCISO II DO CP.
No que atine à causa de aumento de pena, do concurso de agentes (inc. II, do §2º, do art. 157, do CP), não há dúvidas da presença de terceiros, em conluio de ideias com o réu, no objetivo de subtrair bens da vítima, nos termos dos depoimentos prestados.
Portanto, tal causa de aumento de pena possui caráter objetivo, sendo suficiente a presença de terceiro, e que seja querida ou aceita pelo réu. Desta feita, reconheço a incidência da majorante do art. 157, §2º, II do CP.
Em razões recursais a defesa argumenta que: a) Luzivaldo afirmou em fase inquisitorial que estava na companhia de Rogério, mas não sabia que a intenção deste era de assaltar a vítima ou que estava armado; b) a vítima, José de Almeida Pessoa Neto, declarou que Rogério lhe abordou e puxou uma arma, ocasião em que sacou a sua arma em direção aos réus. Narrou que nesse momento, Rogério alegou que se tratava de “uma brincadeira” e que o outro indivíduo resolveu correr.
Destaca-se que em sua oitiva, a vítima também relatou que no momento do crime estava sentado em seu carro, na Praça Joaquim Canuto, em Piripiri, momento em que percebeu que autores do fato estavam rodeando o seu carro, em uma bicicleta, por várias vezes.
Nesse contexto, o apelante se aproximou do ofendido com simulacro de arma de fogo enquanto Luzivaldo permaneceu na bicicleta. Apenas quando a vítima, policial militar, sacou sua arma, os dois indivíduos empreenderam fuga, ou seja, não prospera a alegação de que Luzivaldo se retirou ao perceber o intento criminoso do recorrente. Ao contrário, o que foi comprovado nos autos é que esteve presente e atuante durante toda a preparação e execução do tipo penal.
Além da prova judicial (oitiva da vítima) que comprova a comunhão de vontades dos agentes, destaca-se as declarações testemunhais dos policiais, os quais declararam que os dois indivíduos foram presos juntos, logo após o crime, ainda em posse do simulacro utilizado. É completamente inverossímil a versão apresentada pela defesa de que Luzivaldo não aderiu à conduta do apelante quando esteve presente em todas as fases do delito, inclusive, na fuga após a execução frustrada.
São requisitos do concurso de pessoas: a pluralidade de agentes, a relevância causal de cada conduta, a identidade de infração penal e o liame subjetivo entre os agentes
O Código Penal brasileiro adota a Teoria Monista da participação (ou ainda Unitária ou Igualitária), a qual contempla a responsabilização pelo delito ainda que sejam distintas as condutas praticadas em coautoria. Nesse contexto, deve ser esclarecido que autor não é apenas aquele que executa a conduta típica descrita no núcleo da norma penal. O conceito legal abrange também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração (autoria mediata), bem assim aquele que, ao partilhar da mesma intenção delitiva, exerce controle sobre o curso dos acontecimentos, seja por meio de planejamento, determinação, organização, ou mesmo funcionalidade, bastando que realize uma parte necessária do plano global.
Não há que se falar em afastamento da majorante do concurso de pessoas, disposta no § 2º , inciso II , do art. 157 , do Código Penal , uma vez fartamente demonstrado o liame subjetivo existente entre os acusados.
No caso, a acusação comprovou que o recorrente agiu em comunhão de esforços com Luzivaldo. Ao seu turno, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar o que alega (a ausência de dolo do comparsa). Portanto, deve ser mantida a majorante referente ao concurso de agentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO e manter a sentença em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO e manter a sentença em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0001295-05.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorROGERIO DO NASCIMENTO ALVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/08/2024