Acórdão de 2º Grau

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas 0803493-75.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. FUNDADAS SUSPEITAS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE AUTORIZA A ENTRADA DOS POLICIAIS EM DOMICÍLIO. MÉRITO. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADA. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI N° 11.343/2006. EVIDENCIADA NAS PROVAS DOS AUTOS. FRAÇÃO ADEQUADA. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. NEGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO TJPI. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nulidade da busca e apreensão. A jurisprudência pátria possui o entendimento atual no sentido de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. In casu, de acordo com os depoimentos das testemunhas, os policiais militares receberam uma denúncia de que havia vendas de drogas na residência do acusado, juntamente com uma menor. Ao se dirigirem ao local, avistaram o tráfico intenso de diversos usuários, além de balança de precisão e vários papelotes de drogas, pela janela da residência. Além disso, o apelante, ao perceber a presença dos policiais, jogou drogas por cima do muro da casa. Portanto, há evidências claras da existência de fundadas razões para a realização da busca realizada. Preliminar rejeitada. 3. Dosimetria da pena. Primeira fase. Pena-base. Constata-se que o magistrado a quo valorou corretamente a circunstância judicial da culpabilidade, uma vez que a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos podem servir como fundamento suficiente para exasperar a reprimenda básica. 4. Da fração utilizada para exasperação da pena-base. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. 5. In casu, o magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, sendo este jurisprudencialmente aceito, diante do seu livre convencimento motivado. Mantido o quantum utilizado em sentença. 6. Majorante do art. 40, VI, da Lei n° 11.343/2006. Os elementos delineados na denúncia foram comprovados no curso da instrução processual, incluindo, nesse contexto, a participação da adolescente na empreitada criminosa. A fração para exasperar a pena é adequada e suficiente para atender aos objetivos da pena, que incluem a retribuição e a prevenção, uma vez que a adolescente morava na residência utilizada como ponto de tráfico de drogas. 7. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória não pode ser acatado, tendo em vista que a multa nos delitos pelos quais o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI. 8. Isenção de custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803493-75.2023.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/08/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803493-75.2023.8.18.0031 

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI

Apelante: JOÃO VERAS DE SALES NETO

Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. FUNDADAS SUSPEITAS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE AUTORIZA A ENTRADA DOS POLICIAIS EM DOMICÍLIO. MÉRITO. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADA. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI N° 11.343/2006. EVIDENCIADA NAS PROVAS DOS AUTOS. FRAÇÃO ADEQUADA.  PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. NEGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO TJPI. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nulidade da busca e apreensão. A jurisprudência pátria possui o entendimento atual no sentido de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.

2. In casu, de acordo com os depoimentos das testemunhas, os policiais militares receberam uma denúncia de que havia vendas de drogas na residência do acusado, juntamente com uma menor. Ao se dirigirem ao local, avistaram o tráfico intenso de diversos usuários, além de balança de precisão e vários papelotes de drogas, pela janela da residência. Além disso, o apelante, ao perceber a presença dos policiais, jogou drogas por cima do muro da casa. Portanto, há evidências claras da existência de fundadas razões para a realização da busca realizada. Preliminar rejeitada.

3. Dosimetria da pena. Primeira fase. Pena-base. Constata-se que o magistrado a quo valorou corretamente a circunstância judicial da culpabilidade, uma vez que a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos podem servir como fundamento suficiente para exasperar a reprimenda básica. 

4. Da fração utilizada para exasperação da pena-base. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base.

5. In casu, o magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, sendo este jurisprudencialmente aceito, diante do seu livre convencimento motivado. Mantido o quantum utilizado em sentença. 

6. Majorante do art. 40, VI, da Lei n° 11.343/2006. Os elementos delineados na denúncia foram comprovados no curso da instrução processual, incluindo, nesse contexto, a participação da adolescente na empreitada criminosa. A fração para exasperar a pena é adequada e suficiente para atender aos objetivos da pena, que incluem a retribuição e a prevenção, uma vez que a adolescente morava na residência utilizada como ponto de tráfico de drogas.

7. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória não pode ser acatado, tendo em vista que a multa nos delitos pelos quais o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI.

8.  Isenção de custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 9. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO VERAS DE SALES NETO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 781 (setecentos e oitenta e um) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006).

Narra a denúncia que:

“Infere-se dos autos da inclusa peça investigativa que, no dia 16 de junho de 2023, por volta das 12h00min, na Rua Governador Pedro Freitas, Nº. 1253, Bairro Frei Higino, nesta cidade, o denunciado João Veras de Sales Neto foi preso em flagrante delito por trazer consigo, para fins de tráfico, drogas ilícitas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, envolvendo, ainda, a adolescente Maria Eduarda Félix de Araújo – 17 (dezessete) anos – na prática delituosa. Depreende-se dos autos que, a Polícia Militar vinha recebendo denúncias informando que no retromencionado endereço ocorria grande movimentação de pessoas e seria, supostamente, um ponto de venda de drogas. Em razão disso, na data e hora acima citadas, os policiais militares Francisco das Chagas Souza Filho e Fábio Costa Silva se dirigiram ao endereço para averiguar os fatos enunciados, na forma de diligências preliminares. Nesse viés, ao chegarem na frente da casa, os militares avistaram um indivíduo, ora identificado como João Veras de Sales Neto, “endolando” (embalando) 01 (uma) uma porção de maconha. Ao ser questionado pelos agentes de segurança pública acerca de sua ação, o denunciado correu ao quintal e jogou parte do entorpecente para a residência vizinha, por duas vezes. No recinto vizinho, onde o denunciado dispensou parte das drogas, os agentes apreenderam mais uma quantia de droga, dinheiro e o aparelho celular deste. Por fim, de acordo com as informações, a adolescente identificada como Maria Eduarda Félix Silva, no momento do ocorrido, tentava atrapalhar a ação policial. Durante a ação policial, a Polícia Militar efetivamente apreendeu: a) 289 (duzentos e oitenta nove) porções de substância análoga a maconha;b) 63 (sessenta e três) pedras de crack; c) papel-alumínio; d) R$ 36,00 (trinta e seis reais), distribuídos em moedas; e) sacos plásticos; f) 01 (um) caderno contendo anotações; e g) 01 (uma) balança de precisão. Diante da situação de flagrância, os objetos ilícitos foram apreendidos e os envolvidos conduzidos à Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais. Em sede policial, o denunciado João Veras de Sales Neto se reservou ao direito constitucional de permanecer em silêncio e falar apenas em juízo. Do mesmo modo, a adolescente Maria Eduarda Félix Silva, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. De acordo com o inquérito policial, ficou constatado que o material descrito no Auto de Exibição e Apreensão tratava-se de: a) 34,4 g (trinta e quatro gramas e quatro decigramas) de substância sólida, petrificada, coloração amarela – COCAÍNA; e b) 225,5 g (duzentos e vinte e cinco gramas e cinco decigramas) de substância vegetal, desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caules e sementes – Cannabis Sativa Linneu, conforme Laudo de Exame Pericial Definitivo realizado posteriormente. Deste modo, ao que se vê, as provas da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei Nº 11.343/2006, está positivado no auto de exibição e apreensão e no Laudo de Exame Pericial Definitivo em substâncias.”

O Apelante, em sede de razões recursais (ID 15067764, fls 01/18), elenca as seguintes teses: preliminarmente, que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas, em virtude de violação de domicílio; no mérito: a) a revisão da dosimetria da pena, para que seja neutralizado o vetor da culpabilidade; b) a alteração da fração de exasperação da pena-base para 1/6; c) o aumento da pena disposto no artigo 40, inciso VI, da Lei Nº. 11.343/2006 na fração mínima; d) a desconsideração da pena de multa e a isenção das custas processuais. 

O Parquet, em contrarrazões (ID 15067770, fls.01/11), pugnou pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento, confirmando-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 17105009, fls. 01/09), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Da nulidade referente à violação de domicílio. Inocorrência. Fundadas razões verificadas

Sustenta a defesa a nulidade das provas obtidas na busca efetuada pela polícia, alegando que o ingresso na residência do acusado teria sido realizado de forma irregular, sem autorização, e sem o consentimento válido do morador. 

Neste momento, insta consignar que a Constituição Federal busca dar maior proteção ao domicílio da pessoa, ressaltando em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Portanto, resguardou a Lei Maior a inviolabilidade do domicílio, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Estabeleceu, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. 

Nas palavras de José Afonso da Silva:

O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (...) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437,).” 

O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.

Entrementes, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).

Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

Nesse aspecto, colaciona-se abaixo o seguinte julgado da Corte de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Esta Corte firmou o posicionamento de que, "consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'." (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022). Via de regra, tratando-se de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, de natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que, enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o que possibilita a prisão, ainda que sem mandado. Precedentes.

II - A busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal, requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou seja, em estado flagrante de crime em andamento. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal.

III - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da dinâmica dos fatos apresentados, verifica-se que havia fundadas razões da ocorrência do crime permanente cometido pelo agravante, aptas ao embasamento da abordagem pessoal e domiciliar.

Efetivamente, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que o agravante restou condenado com amparo em provas de autoria e materialidade dos delitos, sob a égide da confirmação judicial.

IV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 894.015/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)

No caso dos autos, de acordo com os depoimentos das testemunhas, os policiais militares receberam uma denúncia de que havia vendas de drogas na residência do acusado, juntamente com uma menor. Ao se dirigirem ao local, avistaram o tráfico intenso de diversos usuários, além de balança de precisão e vários papelotes de drogas, pela janela da residência. Além disso, o apelante, ao perceber a presença dos policiais, jogou drogas por cima do muro da casa.  

A testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO afirmou, em juízo, que:

“vinha recebendo denúncias de populares; que passaram a observar e notaram uma grande movimentação na residência denunciada; que resolveram parar em frente; que um dos policiais viu o denunciado pegar a droga e sair para os fundos da casa; que o denunciado jogou a droga para o outro lado do muro; que a PM juntou toda a droga apreendida e conduziu o denunciado para a central; que havia uma adolescente junto com ele, que seria a sua companheira; que os dois participavam da empreitada criminosa; que o papel alumínio apreendido serviria para embalar droga; que a  balança de precisão apreendida serviria para pesar a droga; que o caderno apreendido servia para registrar o débito das pessoas que estavam devendo; que haviam cerca de 8 (oito) policiais envolvidos na abordagem; que não comunicou à Polícia Civil por se tratar de flagrante delito; que só entraram porque visualizaram o ocupante da residência jogando a droga para o outro lado do muro.”

A testemunha FÁBIO COSTA SILVA esclareceu, em juízo, que:

“recebeu informações e várias denúncias sobre uma intensa movimentação de usuários na casa; que foram até o local e ao chegarem lá avistaram pela janela uma balança de precisão e vários papelotes; que ao ser indagado, o denunciado começou a retirar os papelotes e jogá-los pelos fundos da casa; que nos fundos da casa já havia uma guarnição que conseguiu coletar os papelotes; que adentraram na residência e efetuaram a prisão do mesmo; que no local havia uma adolescente que era a companheira do denunciado; que qualquer pessoa podia ver a balança e as drogas pela janela da residência.”

Assim, embora não haja provas inequívocas do consentimento prestado pelo acusado, essa é a versão apresentada pelos policiais responsáveis pela abordagem, o que afasta a aventada violação de domicílio.

Vale ressaltar, que durante a abordagem policial foram apreendidas: 289 (duzentos e oitenta nove) porções de substância análoga a maconha; 63 (sessenta e três) pedras de crack; papel-alumínio; R$ 36,00 (trinta e seis reais), distribuídos em moedas; sacos plásticos; 01 (um) caderno contendo anotações e 01 (uma) balança de precisão.

Ainda de acordo com o Auto de Exibição e Apreensão ficou comprovado que se tratava de: 34,4 g (trinta e quatro gramas e quatro decigramas) de substância sólida, petrificada, coloração amarela – COCAÍNA; e  225,5 g (duzentos e vinte e cinco gramas e cinco decigramas) de substância vegetal, desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caules e sementes – Cannabis Sativa Linneu.

Noutra perspectiva, mesmo considerando a alegação de inexistência de elementos que demonstrem, de modo inequívoco, o consentimento livre para entrada na residência do acusado, no caso concreto, há evidências claras da existência de fundadas razões para a realização da busca, diante da quantidade de drogas apreendidas, além dos apetrechos utilizados para sua venda. Ademais, o próprio acusado confessou a prática delitiva, esclarecendo que o material apreendido lhe pertencia e que estava vendendo e usando drogas.

Assim, diante de situação posta, havia elementos suficientes para se concluir pela provável existência de objetos ilícitos na residência do réu, autorizando o ingresso em domicílio sem autorização judicial, razão pela qual rejeito a tese suscitada.


MÉRITO

No mérito, o Apelante elenca as seguintes teses: a) a revisão da dosimetria da pena, para que seja neutralizado o vetor da culpabilidade; b) a alteração da fração de exasperação da pena-base para 1/6; c) o aumento da pena disposto no artigo 40, inciso VI, da Lei Nº. 11.343/2006 na fração mínima; d) a desconsideração da pena de multa e a isenção das custas processuais. 


a) Da aplicação da pena-base e da fração utilizada para exasperação

A Defesa Técnica vindica a aplicação da pena-base no mínimo legal, ao aduzir que o vetor da culpabilidade deve ser neutralizado tendo em vista que foi valorado negativamente considerando a natureza e a quantidade de drogas apreendidas.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação do recorrente, fundamentou a exasperação da pena-base na valoração negativa do vetor da culpabilidade

CULPABILIDADE: Urge elucidar que, nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...).”

No mesmo sentido, ensina CELSO DELMANTO que a circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, e que, na análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).

Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

In casu, o magistrado valorou negativamente a culpabilidade, nos seguintes termos:

“Quanto à culpabilidade, entendo que esta se encontra exacerbada em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas, por se tratar de cocaína e maconha, substâncias de notório poder viciante, causadoras de grande devastação social. Nesse ponto, ressalte-se que estas foram encontradas em grande quantidade, posto que haviam 289 (duzentas e oitenta e nove) porções de maconha e 63 (sessenta e três) pedras de crack, totalizando 225,5g (duzentas e vinte e cinco gramas e meia) de Cannabis Sativa e 34,4g (trinta e quatro gramas e quatro decigramas) de cocaína; (...)

Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que apenas uma é desfavorável ao acusado, e considerando-se que, cada circunstância judicial desfavorável eleva a pena em 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima, segundo corrente doutrinária e jurisprudencial que adoto (no caso: 15-5= 10 anos X 12 meses= 120 meses/8=15 meses para cada circunstância desfavorável) fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ainda 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.”


Percebe-se que o magistrado valorou negativamente a culpabilidade levando em consideração a natureza e a quantidade da droga, contudo tal fundamentação é válida e demonstra um maior desvalor da conduta do apelante. 

Ainda, é preciso consignar, que a valoração da pena-base se deu uma única vez, fazendo-se uma análise conjunta de tais vetores, considerando a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como a natureza das drogas. Portanto, correta a valoração negativa da culpabilidade. 

Ainda, em relação à dosimetria, a defesa requer a aplicação de “1/6 da pena mínima, para cada circunstância negativa, mais favorável ao apelante.”

Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

No caso dos autos, percebe-se que o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, para cada circunstância judicial desfavorável, alcançando o quantum de 15 meses para cada vetor. Vejamos o teor da fundamentação:

“Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que apenas uma é desfavorável ao acusado, e considerando-se que, cada circunstância judicial desfavorável eleva a pena em 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima, segundo corrente doutrinária e jurisprudencial que adoto (no caso: 15-5= 10 anos X 12 meses= 120 meses/8=15 meses para cada circunstância desfavorável) fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja: 06(seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ainda 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. ”

Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, e estando plenamente justificada a fração utilizada na origem para cada vetor negativado, entendo adequado o quantum escolhido para o aumento da pena-base.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.

3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas é expressiva (18,885 kg de maconha), circunstância que justifica o aumento da pena-base.

4. Ademais, cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 859.076/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)

Dessa maneira, não vislumbrando irregularidade no quantum escolhido para aumento, rejeito a tese apresentada.


b) Do aumento da pena disposto no artigo 40, inciso VI, da Lei Nº. 11.343/2006 na fração mínima

Neste ponto, a defesa do apelante alega que “o magistrado aplicou a causa especial de aumento prevista no art.40, VI da lei de drogas, fundamentando na presença da adolescente MARIA EDUARDA FELIX DE ARAUJO, sua companheira.”

Contudo, aduz que a fração utilizada pelo magistrado não se mostra razoável. 

No presente caso, o magistrado reconheceu a incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, visto que considerou evidenciada nos autos a presença da adolescente, Maria Eduarda Félix de Araújo, no contexto do tráfico ilícito de entorpecentes.

Dispõe o dispositivo retromencionado:

“Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

(...)

VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”.

O magistrado apresentou a seguinte fundamentação para reconhecimento da causa de aumento do apelante:

“Na terceira e última fase, observa-se a existência da majorante prevista no artigo 40, VI da Lei 11.343/06, uma vez que restou sobejamente comprovado nos autos a presença de menor na prática delitiva. Desta feita, por considerar ainda a maior reprovabilidade da conduta pelo fato de residir conjuntamente com a menor em um ambiente com grande circulação de drogas, envolvendo-a na empreitada criminosa, aumento a pena em 1/4 (um quarto) para torná-la definitiva em 7 (sete) anos, 9(nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 781 (setecentos e oitenta e um) dias-multa”.

No que tange a fração adotada pelo julgador, estabelecendo uma exasperação de 1/4, constata-se que o quantum é adequado e suficiente para atender aos objetivos da pena, que incluem a retribuição e a prevenção, uma vez que o acusado estava na residência que era utilizada como ponto de tráfico de drogas. Além disso, conforme já mencionado, a adolescente residia no local.

Assim, com base na argumentação exposta, mantenho a incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/4.

A propósito, o STJ já decidiu:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DA DROGA. MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.

3. No caso, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade e a natureza da droga apreendida para elevar a pena-base. Ademais, não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que a quantidade de droga apreendida se mostra exorbitante (4.818,4 kg de maconha), não sendo o aumento desproporcional.

4. Quanto ao pleito de afastamento da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, verifico que a Corte local não analisou a tese sob a ótica trazida no presente habeas corpus. Dessa forma, a análise por este Tribunal Superior significaria indevida supressão de instância.

5. Em relação ao aumento operado na terceira fase, segundo jurisprudência desta Corte Superior, a incidência das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006 em patamar superior ao mínimo legal exige motivação concreta, devendo o magistrado indicar as circunstâncias do delito que justifiquem a aplicação de fração superior a 1/6. No caso dos autos, não há se falar em ilegalidade na fixação da fração em 1/3, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamento para a escolha do percentual.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 778.037/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

Portanto, não prospera esta tese. 


c) Da desconsideração da pena de multa e isenção de custas

A defesa do Apelante requer a desconsideração da pena de multa, bem como a isenção das custas processuais, alegando tratar-se de réu pobre, na forma da lei.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

(...)

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Por conseguinte, uma vez que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, não pode ser excluída sem previsão legal.

Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.

Em relação à isenção de custas processuais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

(...)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, embora concedido ao réu o benefício da justiça gratuita, este não está isento do pagamento de custas, razão pela qual rejeito esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.

 

 



Teresina, 19/08/2024

Detalhes

Processo

0803493-75.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

JOAO VERAS DE SALES NETO

Réu

JOAO VERAS DE SALES NETO

Publicação

19/08/2024