Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000238-85.2017.8.18.0118


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/09. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000238-85.2017.8.18.0118 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000238-85.2017.8.18.0118

REQUERENTE: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE

APELADO: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LIVIA SANTOS SOARES, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/09. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.


RELATÓRIO


PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000238-85.2017.8.18.0118
Origem: 
REQUERENTE: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
 

APELADO: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, LIVIA SANTOS SOARES - PI11487-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que é servidora pública do Município de Várzea Grande – PI, sem concurso público, e que foi demitida sem receber as verbas indenizatórias devidas.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu ao pagamento de FGTS do período de janeiro de 2011 a dezembro de 2016, complementação do salário nos anos em que o Município pagou a menor o salário mínimo, devendo ser comprovado pelas partes em fase de liquidação de sentença, não cabendo diferença salarial nos anos em que o mínimo legal tenha sido observado, como foi demonstrado no ano de 2014; complementação do décimo terceiro salário apenas nos anos em que for apurada existência de diferença salarial e férias simples (a cada ano trabalhado, 1/12 avos da remuneração média do período por mês laborado ou fração superior a 15 dias, acrescido de 1/3), além das contribuições previdenciárias nos percentuais vigentes à época em que devidos os pagamentos, tudo a ser apurado em fase de liquidação, além de honorários advocatícios sucumbenciais.

Inconformado com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, a improcedência da pretensão condenatória.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos constantes na inicial.

Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos juizados especiais.

Neste ponto, deve ser acrescentado que a parte recorrente não impugnou a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na qual foi reconhecida a incompetência da Corte Estadual em virtude da necessidade de aplicação do procedimento especial previsto na Lei 12.153/2009 (ID 17140848).

Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.

Todavia, no presente caso, verifico que a apelação em questão foi interposta no processo no dia 14-10-2022, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que a intimação da parte recorrente se deu no dia 01-08-2022.

Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido:

TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).

 

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).

 

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0000238-85.2017.8.18.0118

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE

Réu

MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SANTOS

Publicação

16/09/2024