TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751333-35.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ANTONIO MURILO ALVES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. MORA EX RE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. DESNECESSIDADE DE ATESTAR O RECEBIMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU TERCEIRO. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1132. STJ. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Administradora de Consórcio Nacional Honda em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0801722-53.2023.8.18.0034), que indeferiu a medida liminar, em razão da ausência de notificação extrajudicial válida ao Devedor, determinando a emenda da exordial.
Aduz o Agravante, em síntese, que o simples envio da notificação ao endereço informado pelo devedor no instrumento contratual, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora, restando desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n° 911/69.
Por meio da decisão de ID 15289870, este Relator concedeu a antecipação da tutela recursal suscitada pela Agravante.
Sem contrarrazões do Agravado.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior.
É o que tinha a relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a analisar as questões atinentes ao mérito.
Insurge-se o Agravante em face da decisão de primeiro grau que, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, indeferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo em litígio, em razão da ausência de notificação extrajudicial válida ao Devedor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, a mora - em ações de busca e apreensão, cujo objeto seja um contrato de financiamento com garantia fiduciária – se caracteriza como ex re, conforme disposição do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei.
Nesse sentido, o inadimplemento da prestação, até a data do vencimento, configura, automaticamente, a mora do devedor. Contudo, a legislação exige sua comprovação por meio de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Ademais, o STJ, em recente julgamento dos Resp 1.951.662 e REsp 1.951.888, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."
Pois bem. Na hipótese em apreço, constata-se que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço declinado na contratação, tendo o AR retornado com a informação “endereço insuficiente” (ID 15250978 - pág. 5).
Nota-se, portanto, que a instituição financeira cumpriu os requisitos legais exigidos, incumbindo ao devedor, até a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço correto e atualizado.
Nesse ponto, é imprescindível relembrar que as relações contratuais assentadas entre os pactuantes têm, em suas prestações, obrigações principais e acessórias, as quais devem ser mantidas e cumpridas devidamente pelas partes, a fim de impender não somente a prestação contratual firmada, como também a própria função social dos contratos.
Importante salientar, ainda, que, não obstante este Relator, em oportunidades anteriores, tenha adotado entendimento diverso, inclino-me à supracitada tese firmada pelo STJ.
Portanto, com base nos fundamentos ora explanados, aplicando-se a tese vinculante aprovada no Tema 1.132 do STJ, afigura-se perfectibilizada a comprovação da mora; razão pela qual se impõe a reforma da decisão agravada.
Dispositivo
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a decisão agravada.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 09/08/2024 a 19/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0751333-35.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuANTONIO MURILO ALVES DE SOUSA
Publicação26/08/2024