Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0018837-45.2013.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste documento que demonstre a regularidade do procedimento de apuração de consumo, como restou determinado na sentença. 2. O procedimento adotado pela apelante não obedeceu adequadamente a Resolução Normativa nº 414/2010. 3. Não tendo a requerida comprovado a regularidade da cobrança por débitos apurados unilateralmente e de modo injustificado, a sentença deve ser mantida. 4. O nome da parte requerente foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplência. Dano moral configurado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018837-45.2013.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018837-45.2013.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO

APELADO: FRANCISCO VILTON SOARES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: JOANA GABRIELA DE OLIVEIRA IBIAPINA, JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO, LETICIA AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste documento que demonstre a regularidade do procedimento de apuração de consumo, como restou determinado na sentença. 2. O procedimento adotado pela apelante não obedeceu adequadamente a Resolução Normativa nº 414/2010. 3. Não tendo a requerida comprovado a regularidade da cobrança por débitos apurados unilateralmente e de modo injustificado, a sentença deve ser mantida. 4. O nome da parte requerente foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplência. Dano moral configurado. 5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por Equatorial Piauí Distribuição de Energia S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco Vilton Soares Rodrigues.


Na sentença recorrida (ID 5160518), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, para declarar a inexistência do débito, condenar o réu à restituição dos valores pagos a título de multa, de forma simples, e ao pagamento de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ainda, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.


Em suas razões (ID 5160521), a apelante afirmou que a fiscalização foi realizada com base nos parâmetros legais e regulamentares, em especial a Resolução nº 414/2010, e que não cometeu nenhum ato ilícito, não havendo que se falar em danos morais. Ao final, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda.


Em contrarrazões (ID 5160527), o apelado defendeu que as provas foram realizadas de forma unilateral e não são hábeis a demonstrar fraude no medidor da unidade consumidora do autor, razão pela qual pleiteou o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.


O recurso foi recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão ID 5800954.


Encaminhados os autos para manifestação do Ministério Públiuco, este os devolveu sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público (ID 6449022).


É o relatório.



VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


O litígio dos autos decorre da verificação de apuração de ato ilícito decorrente de cobrança incompatível com o consumo de energia elétrica. O autor/apelado pleiteou a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da ré/apelante em indenização por danos morais.


Consoante a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, diante de indício de irregularidades na unidade consumidora de energia elétrica, a concessionária deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.


Em relação aos procedimentos para constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica, dispõe o art. 129, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL:

 

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

 

A parte requerente argumenta que a inspeção no seu medidor foi realizada unilateralmente e, de fato, não consta dos autos nenhuma prova de que a requerente tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, nos termos do § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.


Logo, entende-se ser ilegítimo o débito apurado, pois constituído através de perícia produzida unilateralmente, não sendo esta meio válido e/ou apto a demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor de energia elétrica. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluiu pela ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão de débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. A propósito: "O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes. Súmula 83/STJ" [...] Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 967813 / PR Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial 2016/0214859-0 - Segunda Turma – Relatora: Ministra Assusete Magalhães – Data do Julgamento: 16/02/2017)

 

No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - PERÍCIA UNILATERAL - INVALIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA. 1. A retirada do medidor de energia elétrica, a fim de submetê-lo a perícia unilateral, ao arrepio, portanto, da presença do responsável pela unidade consumidora, eiva de vício o respectivo auto de infração, impossibilitando a cobrança da quantia supostamente devida. Precedentes. 2. Se a cobrança do consumo de energia elétrica advém de perícia que comprova a adulteração do medidor, conclusão não aceita, exclusivamente, porque resultante de perícia unilateral, não pode o consumidor, que já se descartou do pagamento, exigir indenização por danos morais, sem contar que, em casos que tais, não lhe são impostos mais do que meros dissabores. 3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0028379-87.2013.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/06/2021 )

  

Ainda, inexiste o laudo de avaliação do medidor da unidade consumidora da apelada ou qualquer documento que comprove a forma que realizou os cálculos das faturas contestadas, não discriminando a variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade, tampouco trazendo dados alusivos ao consumo normal que pudessem ser cotejados com aquele registrado no período tido como irregular.


Diante dessa situação, não tendo a requerida comprovado a regularidade da cobrança cobrado por débitos apurados unilateralmente e de modo injustificado, devendo a sentença de origem ser mantida.


Quanto aos danos morais, constata-se que o nome da parte requerente foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplência, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Assim, é inquestionável o dano moral causado ao autor, em virtude da conduta da apelante.


Diante dessas ponderações entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória em R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme definido pelo juízo de origem, de modo que não  reparos a sentença recorrida.


Ante o exposto, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


Em acréscimo, ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte ré/apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC.


É o voto.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des.  Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0018837-45.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO VILTON SOARES RODRIGUES

Publicação

03/09/2024