Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0753889-49.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0753889-49.2020.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Prescrição e Decadência, Exclusão de associado]
AUTOR: DILSON BARBOSA GOMES
REU: CAIÇARA CAMPESTRE CLUBE


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 966 , INCS. III, §1º (PRIMEIRA PARTE) E §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE DOLO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – INICIAL INDEFERIDA – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, I DO CPC.

1. A via rescisória não é adequada para ser utilizada como sucedâneo recursal.

2. Extinção da ação sem julgamento do mérito.

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por DILSON BARBOSA GOMES contra r. acórdão proferida na Apelação n° 2018.0001.003726-0 ( Proc. nº 0001831-02.2015.8.18.0028, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJ/PI) interposta contra CAIÇARA CAMPESTRE CLUBE, ora réu.

Sustenta a parte ora requerente o acórdão deve ser rescindido, nos termos do inciso III, §1º (primeira parte) e §3º, do artigo 966 do Código de Processo Civil, porque ancorado em dolo premeditado pelo requerido, ao induzir o juiz a julgar em seu favor, admitindo prova, absolutamente inexistente, como se demonstrará a seguir.

Aduziu que a sentença de 1º grau, cujos efeitos, levaram a 4ª Câmara Especializada Cível do TJ/PI, laborar nos mesmos erros e equívocos, decisões estas, erigidas sob o dolo perpetrado pela parte Requerida, fulminaram o direito do Requerente, de na via administrativa ser notificado, para exercer seu sagrado direito ao contraditório e ampla defesa, ao lume do que está dito na CF/88, art. 5º, LV.

E ainda, com base em dolo processual perpetrado pelo réu, afirma que na ata da 145ª Reunião do Requerido seria enviado uma correspondência de alerta aos sócios inadimplentes, no entanto, não existe nos autos essa correspondência, bem como, essa correspondência de Alerta (possível Notificação), teria um único fito, seja, chamar o Sócio para quitar suas obrigações, pois, não poderia eliminá-lo do quadro associativo, sem o devido processo administrativo, por expressa proibição, repetimos , do art. 5º, LV, cf/88.

Afirmou, por fim, que o juízo de origem exarou uma decisão que se busca rescindir, dando interpretação equivocada ao concluir pela existência de notificação, configurando, pois, indubitável o erro de fato, além de manifesta e gravíssima violação à norma jurídica cogente.

Determinada a intimação do autor para se manifestar sobre o não cabimento da ação, visto não ser a Ação Rescisória sucedâneo recursal (ID. 16015534).

A parte autora justificou o cabimento da ação (ID. 16697722), haja vista a Ação Rescisória é ação autônoma de caráter impugnante, cujo objeto é a desconstituição negativa (desconstituir) o juízo rescindendo, instaura ela uma nova relação processual, diferente daquela em que foi proferida a decisum singular.

 

É o breve relatório. Decido.

 

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;.

No caso dos autos, a sentença julgou improcedente os pedidos formulado pelo autor, por entender que o direito do autor está prescrito desde 29 de janeiro de 2024, com base no art. 205 do Código Civil de 2002 (ID.1822770 - Pág. 4).

O autor interpôs apelação alegando a inexistência de notificação do autor de sua exclusão do quadro associativo da “caiçara campestre clube”, desrespeitando o devido processo legal, contraditório e a ampla defesa.

O acordão da 4ª Câmara Especializada Cível se manifestou sobre o assunto discutido (ID. 1822811 - Pág. 9), vejamos:

A pretensão não é meramente declaratória, mas anulatória do ato com a consequentemente condenação do apelado à reintegração do apelante ao grupo de sócios do clube recreativo (obrigação de fazer), pretensão que, pode sim ser, atingida pela prescrição, de acordo com o art. 189 do Código Civil de 2002.

Assim, o direito material violado dá origem à pretensão que é deduzida em juízo por meio da ação. Extinta a pretensão, não há ação. Portanto, a prescrição extingue a pretensão, extinguindo-se também, e, indiretamente, a ação.”

Assim, o autor busca rescindir este acordão que negou provimento ao Recurso de Apelação e manteve a sentença em todos os seus termos.

Na rescisória alega novamente a inexistência de notificação do autor, bem como, alega ilegalidade e inconstitucionalidade do estatuto do Clube-Requerido, pois neste não existe previsão de notificação de sócio, para responder aos termos de processo administrativo.

Porém, o autor não menciona que o dolo processual causou entendimento equivocado sobre a existência da prescrição. Vale ressaltar, que o dolo (art. 966, inciso III, do CPC) que admite a propositura da ação rescisória é dolo processual, consubstanciado na prática de atos graves que caracterizem deslealdade no transcurso do processo, influenciando negativamente na elaboração da decisão judicial.

Nesse sentido, intenta a parte ora autora revisão do julgado, rediscutindo-se a matéria. Assim, segundo entendimento dos nossos tribunais, a via rescisória não é adequada para ser utilizada como sucedâneo recursal.

No caso concreto, o acórdão foi proferido com base na avaliação das provas, não se constatando qualquer dos elementos presentes no inciso III do artigo 966 do CPC. O que pretende, o autor, é o reexame de fatos e provas, não servindo a ação rescisória para tal fim.

A seguir, vejamos arestos jurisprudenciais a fim de corroborar o tema:

“JUSTIÇA GRATUITA – Requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – Preenchimento – Necessidade para concessão da gratuidade processual: – Diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, admite-se a concessão do benefício da gratuidade processual. AÇÃO RESCISÓRIA – Ação rescisória, com fundamento no art. 966, inc. III e VII, do CPC – Ausência de demonstração da ocorrência de dolo – Documento apresentado pelos autores que não tem o condão de modificar a sentença rescindenda – Indeferimento da petição inicial – Necessidade – Inteligência do art. 485, inc. I e VI c.c. art. 330, inc. III, ambos do CPC: – Verificada ausência da demonstração de dolo processual e de documento novo capaz de alterar a sentença transitada em julgado, deve ser indeferida a petição inicial da ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, incs. III, VI e VII, do CPC, e extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I e VI c.c. art. 330, inc. III, ambos do CPC. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AÇÃO JULGADA EXTINTA. (TJ-SP - AR: 22682957620208260000 SP 2268295-76.2020.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 19/04/2021, 7º Grupo de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2021)”

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 3. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 4. OFENSA AOS ARTS. 4º, 5º, 9 E 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 5. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Precedentes.

3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. No tocante à aventada violação aos arts. 4º, 5º, 9º e 10 do CPC/2015, verifica-se que os conteúdos normativos dos citados dispositivos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.

Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4.1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial.

5. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.413.313/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.).”

Diante do exposto, cumpre INDEFIRIR a petição inicial e JULGAR EXTINTA esta AÇÃO RESCISÓRIA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Intime-se.

TERESINA-PI, 23 de julho de 2024.

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0753889-49.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 29/07/2024 )

Detalhes

Processo

0753889-49.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DILSON BARBOSA GOMES

Réu

Caiçara Campestre Clube

Publicação

29/07/2024