Acórdão de 2º Grau

Citação 0022978-29.2019.8.18.0001


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIDO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0022978-29.2019.8.18.0001 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0022978-29.2019.8.18.0001
Origem: 
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

EMBARGADO: ANTONIO FRANCISCO ALVES DE ARAUJO JUNIOR
Advogado do(a)EMBARGADO: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIDO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ (ID 16110309) em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, em parte, apenas para determinar que o pagamento dos honorários médicos seja realizado com a observância das deduções tributárias devidas, mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

De forma sumária, a embargante alega que “O acórdão, ao prover parcialmente o recurso do Estado e majorar/fixar o percentual dos honorários, importou em violação ao art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que é indevida a majoração da verba honorária, uma vez que o Recurso do ESTADO foi parcialmente provido, e como os honorários de sucumbência são regidos pelo princípio da causalidade, com o parcial provimento do recurso, não há se falar em majoração dos honorários.”

Contrarrazões aos embargos de declaração não apresentadas.

É o relatório.



 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.

Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.

Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.

A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.

A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.

A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.

A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.

O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.

O Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado por não reconhecer a incidência de sucumbência recíproca, contudo não prosperam seus argumentos.

Cumpre ressaltar que o recurso inominado foi provido apenas em parte, com o escopo de determinar que o pagamento dos honorários médicos seja realizado com a observância das deduções tributárias devidas, no mais, restou mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do Art. 46 da Lei nº 9.099/95, consoante está explicitado no acórdão.

O recurso inominado interposto pelo embargante apresentou mais de um fundamento (causa petendi) e, ao final do julgamento, ocorreu o acolhimento de apenas alguns deles, bem como pretendia ao final da demanda, fossem julgados IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.

Ora, o embargante foi vencido no Juízo a quo, condenado a pagar ao autor, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei.

No recurso interposto, foi determinado, apenas, que o pagamento dos honorários médicos seja realizado com a observância das deduções tributárias devidas, ou seja, continua havendo condenação do embargante, e este continua sendo vencido na demanda, devendo arcar com as custas e honorários de advogado, por força do disposto no art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95.

Não havendo a apontada contradição no acórdão vergastado nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.





 

 



 

Detalhes

Processo

0022978-29.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO FRANCISCO ALVES DE ARAUJO JUNIOR

Publicação

16/09/2024