TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823288-07.2018.8.18.0140
APELANTE: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DE TERESINA-SINDAST
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. AGENTE DE SAÚDE. FALTA. DESCONTO EM FOLHA. ALEGADA ATUAÇÃO EM ÁREA COM ALTO ÍNDICE DE VIOLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PELOS SERVIDORES. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de Apelação interposta pelo SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DE TERESINA/PI contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0823288-07.2018.8.18.0140, proposta em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE visando: “que sejam declarados indevidos/irregulares os descontos que os substituídos tiveram em seus contracheques, no mês de abril/2018”.
II. Alega que: “Infelizmente, em face da alta periculosidade da região, os substituídos foram compelidos a faltarem alguns dias suas atividades, afinal, a vida e segurança deles estavam em jogo. Todos os dias, agentes de saúde populares eram vítimas de assaltos, como se pode verificar nos boletins de ocorrência, em anexo, uma vez que a violência alastrou-se na região”.
III. O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que: “apesar das notícias juntadas aos autos, não há qualquer informação quanto a notificação prévia que os servidores tenham feito à administração, para que esta pudesse adotar medidas cabíveis, entre elas contato prévio entre gestores e líderes comunitários, suspensão do trabalho em situações de ameaça ou troca de área de trabalho em casos de situações reais de ameaça e risco de violência. Assim, não poderiam os servidores, por sua conta e risco, não comparecer ao seu local de trabalho e achar que não mereciam penalidade, em especial quando prevista na legislação aplicável (Estatuto do Servidor Público Municipal de Teresina, art. 51, inciso I)”.
IV. O Sindicato/Autor interpôs recurso de apelação requerendo: “QUE SEJA CONHECIDO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA LHE DAR TOTAL PROVIMENTO, PARA QUE SEJAM DECLARADOS INDEVIDOS/IRREGULARES OS DESCONTOS QUE OS SUBSTITUÍDOS TIVERAM EM SEUS CONTRACHEQUES, NO MÊS DE ABRIL/2018”, alegando que: “diante da negligência da FMS quanto ao seu dever de garantir a integridade física dos substituídos, em seu ambiente de trabalho – o que ocasionou no fato deles serem vítimas de assaltos, ameaças/represálias na região em que desenvolviam suas atividades, até então – nada mais justo, data vênia, do que serem abonadas as faltas cometidas pelos substituídos, pelas razões acima expostas”.
V. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
VI. De fato, nos termos da fundamentação consignada pelo MM. Juiz sentenciante: “O autor enfatiza os riscos sociais enfrentados pelos substituídos diante de situações de violência urbana durante as atividades laborais. Ocorre que apesar das notícias juntadas aos autos, não há qualquer informação quanto a notificação prévia que os servidores tenham feito à administração, para que esta pudesse adotar medidas cabíveis, entre elas contato prévio entre gestores e líderes comunitários, suspensão do trabalho em situações de ameaça ou troca de área de trabalho em casos de situações reais de ameaça e risco de violência”.
VII. É pacífico o entendimento no sentido de que ocorre a perda da remuneração atinente ao período faltoso, quando se tratar de falta injustificada. No caso, caberia ao servidor, verificando ou entendendo pela impossibilidade de cumprimento da jornada de trabalho, informar, oficialmente, a sua chefia imediata, o que não foi realizado no presente caso.
VIII. Embora o direito à segurança no trabalho seja garantido constitucionalmente e pela legislação ordinária, o servidor deve comunicar formalmente a situação ao superior imediato e aos órgãos competentes, solicitando providências para sanar as irregularidades. A decisão unilateral de não comparecer ao trabalho sem a devida comunicação e autorização não encontra respaldo legal.
IX. Os servidores deveriam, ao identificar condições de trabalho inseguras, formalizar o devido procedimento interno na sua instituição, o que não se verifica nos autos, não podendo se ausentar do trabalho sob a justificativa de falta de segurança no ambiente de trabalho sem prévio aviso e por conta própria, como ocorreu, assim a ausência deve ser considerada injustificada, sujeitando-os às penalidades previstas na legislação aplicável.
X. Logo, resta forçoso concluir pela ausência de direito da parte Apelante, confirmando a sentença de primeira instância.
XI. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024.
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DE TERESINA/PI contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0823288-07.2018.8.18.0140, proposta em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE visando: “que sejam declarados indevidos/irregulares os descontos que os substituídos tiveram em seus contracheques, no mês de abril/2018”.
Alega que: “Infelizmente, em face da alta periculosidade da região, os substituídos foram compelidos a faltarem alguns dias suas atividades, afinal, a vida e segurança deles estavam em jogo. Todos os dias, agentes de saúde populares eram vítimas de assaltos, como se pode verificar nos boletins de ocorrência, em anexo, uma vez que a violência alastrou-se na região”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que: “apesar das notícias juntadas aos autos, não há qualquer informação quanto a notificação prévia que os servidores tenham feito à administração, para que esta pudesse adotar medidas cabíveis, entre elas contato prévio entre gestores e líderes comunitários, suspensão do trabalho em situações de ameaça ou troca de área de trabalho em casos de situações reais de ameaça e risco de violência. Assim, não poderiam os servidores, por sua conta e risco, não comparecer ao seu local de trabalho e achar que não mereciam penalidade, em especial quando prevista na legislação aplicável (Estatuto do Servidor Público Municipal de Teresina, art. 51, inciso I)”.
O Sindicato/Autor interpôs recurso de apelação requerendo: “QUE SEJA CONHECIDO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA LHE DAR TOTAL PROVIMENTO, PARA QUE SEJAM DECLARADOS INDEVIDOS/IRREGULARES OS DESCONTOS QUE OS SUBSTITUÍDOS TIVERAM EM SEUS CONTRACHEQUES, NO MÊS DE ABRIL/2018”, alegando que: “diante da negligência da FMS quanto ao seu dever de garantir a integridade física dos substituídos, em seu ambiente de trabalho – o que ocasionou no fato deles serem vítimas de assaltos, ameaças/represálias na região em que desenvolviam suas atividades, até então – nada mais justo, data vênia, do que serem abonadas as faltas cometidas pelos substituídos, pelas razões acima expostas”.
A Fundação Municipal de Saúde apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
A Fundação Municipal de Saúde arguiu preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade, alegando que: “os argumentos trazidos pela parte recorrente não atacam adequadamente os fundamentos da decisão de piso”.
Verifica-se que em suas razões recursais o Sindicato/Apelante combateu suficientemente a Sentença recorrida, apresentando argumentos pertinentes a análise do recurso pelo Tribunal a quem.
Ademais, a preliminar arguida se confunde com mérito do apelo, cabendo a esta Câmara a devida análise.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pelo SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DE TERESINA/PI contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0823288-07.2018.8.18.0140, proposta em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE visando: “que sejam declarados indevidos/irregulares os descontos que os substituídos tiveram em seus contracheques, no mês de abril/2018”.
Alega que: “Infelizmente, em face da alta periculosidade da região, os substituídos foram compelidos a faltarem alguns dias suas atividades, afinal, a vida e segurança deles estavam em jogo. Todos os dias, agentes de saúde populares eram vítimas de assaltos, como se pode verificar nos boletins de ocorrência, em anexo, uma vez que a violência alastrou-se na região”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que: “apesar das notícias juntadas aos autos, não há qualquer informação quanto a notificação prévia que os servidores tenham feito à administração, para que esta pudesse adotar medidas cabíveis, entre elas contato prévio entre gestores e líderes comunitários, suspensão do trabalho em situações de ameaça ou troca de área de trabalho em casos de situações reais de ameaça e risco de violência. Assim, não poderiam os servidores, por sua conta e risco, não comparecer ao seu local de trabalho e achar que não mereciam penalidade, em especial quando prevista na legislação aplicável (Estatuto do Servidor Público Municipal de Teresina, art. 51, inciso I)”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
De fato, nos termos da fundamentação consignada pelo MM. Juiz sentenciante, que aqui adoto passando a integra o presente voto: “O autor enfatiza os riscos sociais enfrentados pelos substituídos diante de situações de violência urbana durante as atividades laborais. Ocorre que apesar das notícias juntadas aos autos, não há qualquer informação quanto a notificação prévia que os servidores tenham feito à administração, para que esta pudesse adotar medidas cabíveis, entre elas contato prévio entre gestores e líderes comunitários, suspensão do trabalho em situações de ameaça ou troca de área de trabalho em casos de situações reais de ameaça e risco de violência”.
É pacífico o entendimento no sentido de que ocorre a perda da remuneração atinente ao período faltoso, quando se tratar de falta injustificada.
No caso, caberia ao servidor, verificando ou entendendo pela impossibilidade de cumprimento da jornada de trabalho, informar, oficialmente, a sua chefia imediata, o que não foi realizado no presente caso.
É dever do servidor público observar as normas legais e regulamentares, bem como exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo. Faltar ao serviço sem aviso prévio caracteriza-se como abandono de deveres e pode acarretar sanções administrativas, no caso o desconto realizado.
Embora o direito à segurança no trabalho seja garantido constitucionalmente e pela legislação ordinária, o servidor deve comunicar formalmente a situação ao superior imediato e aos órgãos competentes, solicitando providências para sanar as irregularidades. A decisão unilateral de não comparecer ao trabalho sem a devida comunicação e autorização não encontra respaldo legal.
Os servidores deveriam, ao identificar condições de trabalho inseguras, formalizar o devido procedimento interno na sua instituição, o que não se verifica nos autos, não podendo se ausentar do trabalho sob a justificativa de falta de segurança no ambiente de trabalho sem prévio aviso e por conta própria, como ocorreu, assim a ausência deve ser considerada injustificada, sujeitando-os às penalidades previstas na legislação aplicável.
Logo, resta forçoso concluir pela ausência de direito da parte Apelante, confirmando a sentença de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0823288-07.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorSINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DE TERESINA-SINDAST
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação14/08/2024