Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0851318-13.2022.8.18.0140


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARTE AUTORA FILHA DO SEGURADO FALECIDO. PEDIDO ADMINISTRTAIVO INDEFERIDO. REQUISITOS EXIGIDOS COMPROVADOS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0851318-13.2022.8.18.0140 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0851318-13.2022.8.18.0140

RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RECORRIDO: SUZIANE MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ELISHORRANNA LIMA SOARES, CIBELLY ALENCAR LOURENCO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARTE AUTORA FILHA DO SEGURADO FALECIDO. PEDIDO ADMINISTRTAIVO INDEFERIDO. REQUISITOS EXIGIDOS COMPROVADOS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0851318-13.2022.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA 

RECORRIDO: SUZIANE MENDES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: CIBELLY ALENCAR LOURENCO - PI20017-A, ELISHORRANNA LIMA SOARES - PI17376-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/ PEDIDO DE LIMINAR proposta por SUZIANE MENDES DA SILVA em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, na qual a parte autora visa, em síntese, a concessão de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, que era servidor público estadual, pertencente aos quadros da Secretaria de Segurança Pública do Piauí.

Após a interposição de embargos de declaração pela parte autora sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, verbis:


Assim, recebo os embargos declaratórios, com fulcro no art. 48, da Lei nº 9.099/95, ante a tempestividade e o cabimento, e no mérito, julgo-os providos em parte, para suprir os vícios na sentença devendo constar do dispositivo anexado no ID 47546500 a seguinte decisão: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que a Fundação Piauí Previdência conceda a parte autora o benefício de pensão por morte como dependente do segurado falecido, a contar da data do requerimento administrativo (06/07/2021), no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado, mantendo a sentença atacada nos demais termos.

 

Inconformado com a sentença proferida, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: resumo dos fatos; impossibilidade de aposentadoria/pensão pelo regime próprio de previdência social; impossibilidade de o poder judiciário substituir-se à administração pública. Por fim, requer-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença, para julgar a demanda totalmente improcedente.,

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

            É o relatório sucinto.

 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 e do artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0851318-13.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

SUZIANE MENDES DA SILVA

Publicação

31/08/2024