Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801475-61.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MP. ROUBO MAJORADO. REFORMA DA SENTENÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. RECONHECIMENTO NÃO RATIFICADO EM AUDIÊNCIA. OUTRAS PROVAS PRESENTES. PRESOS EM POSSE DO BEM ROUBADO. CONDENAÇÃO IMPOSTA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal quando corroborado com outros meios de provas, mesmo que não ratificado em juízo, não há que se falar em absolvição. 2. No caso em questão o acusado foi preso em flagrante na posse do bem roubado. 3. Ora, estando indubitavelmente comprovado a materialidade e a autoria não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a imposição da medida socioeducativa.Nessa senda, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801475-61.2021.8.18.0028 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801475-61.2021.8.18.0028

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ROBERTO DOS SANTOS SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MP. ROUBO MAJORADO. REFORMA DA SENTENÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. RECONHECIMENTO NÃO RATIFICADO EM AUDIÊNCIA. OUTRAS PROVAS PRESENTES. PRESOS EM POSSE DO BEM ROUBADO. CONDENAÇÃO IMPOSTA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal quando corroborado com outros meios de provas, mesmo que não ratificado em juízo, não há que se falar em absolvição.

2. No caso em questão o acusado foi preso em flagrante na posse do bem roubado.

3. Ora, estando indubitavelmente comprovado a materialidade e a autoria não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a imposição da medida socioeducativa.Nessa senda, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

 4. Recurso conhecido e provido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em   Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, Condenando o apelado ROBERTO DOS SANTOS SILVA pela prática do delito tipificado no artigo 157 §2ª - A, I, do Código Penal. Com o trânsito em julgado da presente decisão: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral), comunicando a condenação, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP; c) Intime-se ROBERTO DOS SANTOS SILVA, para apresentação espontânea na Colônia Agrícola Penal Major César de Oliveira, unidade destinada aos presos que cumprem pena em regime semiaberto. d) Expeça-se guia de execução penal, encaminhando-a à DIS1GRATER, acompanhada dos documentos previstos na Resolução n. 113/2010 do CNJ, dentre eles a qualificação dos réus (art. 3º, caput do Provimento nº 126/2023 do TJPI). Após a expedição, adote-se as providências constantes no §§1º a 4 do art. 2º do normativo anterior; e) Intime-se a vítima, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. f) Oportunamente, façam as baixas necessárias.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença que absolveu o ROBERTO DOS SANTOS SILVA da prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º-A, I do Código Penal.

Narra a denúncia:


Constam nos autos do procedimento acima identificado, no dia 11 de maio de 2021, por volta das 11h20min, nas proximidades da Escola Jacob Demes, bairro Pau Ferrado, nesta cidade, o denunciado ROBERTO DOS SANTOS SILVA, vulgo ‘ROBERTO DESDENTADO’, mediante grave ameaça produzida pelo uso de arma de fogo, SUBTRAIU para si, 01 (uma) motocicleta honda bros 125, cor preta, placa OUC 9219, renavam 00549988246, chassi 9C2JD2320DR012665 e (um) aparelho celular, moto G, cor preta, todos pertencente a vítima JOSÉ FERNANDO CARVALHO DE ALMEIDA SOUSA. .” 


Em sentença, o magistrado absolveu os acusados por não restar cabalmente demonstrado que eles concorreram para a infração penal (Id. 16261912).

Em razões recursais (Id.16261929), o Ministério Público alegou em síntese, que existe nos autos conjunto probatório suficiente para a condenação, restando comprovada a materialidade e autoria dos delitos praticados pelos acusados.

Em contrarrazões (Id. 16261932), a defesa de ROBERTO DOS SANTOS SILVA  ratificou a inexistência de prova para a condenação, vindicando a manutenção da absolvição prolatada. 

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça quedou-se inerte, como se infere da certidão de id. 17227488.

É o relatório.

 


 

VOTO


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II - PRELIMINARES


Não há preliminares a serem apreciadas.


III - MÉRITO

A) DO PEDIDO DA REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA


Conforme já relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença que absolveu ROBERTO DOS SANTOS SILVA da prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.

Em detida análise aos autos verifico que a materialidade do crime de roubo praticado contra a vítima José Fernando Carvalho de Almeida Sousa encontra-se devidamente comprovada através do boletim de ocorrência (ID 16261607 - pág 2/3), termo de declaração (ID 16261607 - pág. 4/5), termo de reconhecimento fotográfico (ID 16261607- pág. 9/10), relatório do Inquérito Policial (16261607 - pág. 16/19) e pelas declarações do acusado (16261607 - pág.12), condutor e das testemunhas (16261607, pág. 11/14).

Em sede policial e em juízo, a vítima declarou que  se encontrava nas proximidades da Escola Jacob Demes, bairro Ferrado, a serviço da empresa Armazém Paraíba, ocasião em que o denunciado a abordou com arma de fogo e anunciou o assalto, tendo lhe exigido a motocicleta e o aparelho celular, os quais foram entregues pela vítima. Após a subtração, o denunciado fugiu. 

Além disso, a vítima relatou que o autor do crime é o denunciado, pois já o conhecia e que no momento do delito ele estava usando só um boné, ademais, confirmou que era ele na Delegacia, através do reconhecimento fotográfico, não restando dúvida quanto a autoria do roubo em que sofrera. 

Cumpre salientar,  que a testemunha ADEVAL VIANA, policial que participou da prisão do requerido, confirmou que o requerido estava com a motocicleta Honda Broz, cor preta, placa OUC 9219 (termo de exibição e apresentação ID 16261608 - pág. 19/20), quando foi preso na cidade de Itaueira-PI, o que dá veracidade a versão da vítima.

O magistrado em 1º grau, entendeu que as provas produzidas no curso da instrução não se mostraram suficientes robustas para fundamentar um decreto condenatório. Vejamos: 


“Dessa forma, a despeito da verossimilhança da tese acusatória, não ficou demonstrado, quantum satis, que o réu tivesse praticado a conduta descrita na inicial acusatória em face da listada vítima, ônus do Ministério Público do qual não se desincumbiu a contento, cumprindo a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.”.


No entanto, em que pese o reconhecimento realizado pela vítima ter sido por meio fotográfico, o fato do denunciado ter sido encontrado com a res furtiva, sem explicação devidamente comprovada, deixa claro que o ROBERTO DOS SANTOS SILVA, vulgo “ROBERTO DESDENTADO” é o autor do crime narrado na exordial criminal. 

Percebe-se, então, que o reconhecimento realizado em sede policial foi corroborado com outras provas colhidas nos autos. 

Acerca do tema: 


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE AOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS APTOS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora o reconhecimento do paciente não tenha sido realizado em estrita observância ao art. 226 do CPP, não foi ele o único elemento probatório apto a embasar a condenação. O paciente foi preso em flagrante, em posse do bem roubado juntamente com o seu comparsa, fatos que demonstram a autoria do crime e refutam a tese de insuficiência probatória. 2. Verificado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma proferido no autos do HC n. 652.284/SC, ou seja, existência de outros elementos aptos a comprovar a autoria do delito, inviável acolher a tese defensiva de nulidade do processo e absolvição do agravante. 3. Ademais, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 872909 PR 2023/0431647-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) {grifo nosso}


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I e II, C/C ART. 29, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, § ÚNICO, DO CP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS PACIENTES NA POSSE DE PARTE DE OBJETOS E VALORES SUBTRAÍDOS. IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. ÁLIBI AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Verificada a inobservância do art. 226 do CPP, impõe-se o reconhecimento da nulidade da prova produzida. 2. Não obstante a invalidade do reconhecimento fotográfico dos pacientes, ressai dos autos a existência de outras provas hábeis a manter a condenação. Com efeito, os pacientes foram presos em flagrante, na posse de parte de objetos e valores subtraídos, quando foram reconhecidos por uma das vítimas. Ademais, os policiais que realizaram a prisão dos pacientes afirmaram que a partir de câmera de segurança existente próxima ao comércio em que praticado o delito contra outra vítima foi possível identificar os réus. 3. A alegada existência de álibi em favor dos pacientes foi afastada pela Corte de origem, tendo em vista o conjunto probatório produzido nos autos. De tal forma, alcançar conclusão distinta ensejaria indevido revolvimento fático-probatório. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 802255 MG 2023/0043186-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) {grifo nosso}


Desse modo, a materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovadas.

Ora, estando indubitavelmente comprovado a materialidade e a autoria não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a imposição da medida punitiva.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a absolvição do apelante ROBERTO DOS SANTOS SILVA, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.


B) DAS MAJORANTES


Compulsando os autos, vislumbra-se que o cometimento do delito de roubo ocorreu com emprego de arma de fogo, conforme depoimento da vítima e termo de exibição e apresentação ID 16261608 - pág. 19/20.

Assim, em  suas razões, o apelante pleiteou a majorante do art. 2°-A, I, CP.

O Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anticrime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.

Nesta linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:


PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. (...) 9. CAUSA DE AUMENTO. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. ERESP 961.863/RS. (...) 12. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECOTAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE ROUBO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS.

(...) 9. No que diz respeito à alegada impossibilidade de incidir a causa de aumento pelo uso da arma de fogo, em virtude da sua não apreensão e perícia, tem-se que é assente o "entendimento firmado por esta Corte no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato". (AgRg no HC 664.344/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).

(...) 12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para decotar as consequências do crime de roubo, redimensionando a pena do paciente e dos corréus Luciano e Jackson, apenas com relação ao crime de roubo, para 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 42 dias-multa, e para os demais corréus para 8 anos e 2 meses de reclusão, e 36 dias-multa. Ficam mantidos os demais termos da condenação.

(HC 672.594/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO IMPLEMENTADO NA PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.

(...) 7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 516.188/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019) (grifo nosso)


Ora, no caso dos autos, vislumbrou-se a apreensão da arma e a vítima descreveu o fato com segurança, afirmando que o roubo foi cometido com emprego de arma de fogo, razão pela qual deve ser incidir a causa de aumento em comento na dosimetria de apelado.


C) DA DOSIMETRIA DA PENA


Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o PEDIDO formulado pelo MP, em consequência, CONDENO o RÉU ROBERTO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificados, pelo fato tipificado no art. 157, § 2º-A, II do Código Penal.

Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP:


DO RÉU ROBERTO DOS SANTOS SILVA: 


1ª Fase da dosimetria: 

a) Culpabilidade: no que tange a culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade não extrapola os limites já previsto pelo legislador;

b) Antecedentes Criminais:  o acusado não é portador de maus antecedentes;

c) Conduta Social: não há circunstâncias nos autos capazes de atestar a conduta social; 

d) Personalidade: segundo orientação trazida pelo enunciado da Súmula 444 é vedada a utilização de inquérito policial e ações penais em curso para agravar a pena-base, portanto nada a considerar.

e) Motivos do crime: o crime foi praticado para que o acusado tomasse para si os bens subtraídos da vítima, fato inerente ao tipo. 

f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo; 

g) Consequências do crime: normal ao tipo; 

h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.

Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base varia entre 4 (quatro) até 10 (dez) anos de reclusão e multa, com todas as circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 


2ª Fase da dosimetria:


Não há majorantes nem minorantes.


 3ª Fase da dosimetria


 Presente a causa de aumento de pena prevista no § 2º-A  do art. 157 do Código Penal (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo), cujo aumento será de 2/3 (dois terços) passando a pena definitiva para 6 (seis) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Assim, fica o réu condenado definitivamente.

Fixo o regime semiaberto como o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o réu (art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal).

Deixo de considerar o tempo cumprido de prisão cautelar, que deve ser melhor aferido pelo Juízo da Execução, afastando, assim, o disposto no art. 387, § 2º do CPP.

Deixo, ainda, de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e de conceder o sursis por não ser cabível, devido à falta de preenchimento dos requisitos. 

Por não subsistirem neste momento os requisitos da custódia cautelar, concedo-lhe o direito a recorrer em liberdade.


 IV - DISPOSITIVO


Diante do exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, Condenando o apelado ROBERTO DOS SANTOS SILVA pela prática do delito tipificado no artigo 157 §2ª - A, I, do Código Penal.

É como voto.

Com o trânsito em julgado da presente decisão:

a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral), comunicando a condenação, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; 

b) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP;

c) Intime-se ROBERTO DOS SANTOS SILVA, para apresentação espontânea na Colônia Agrícola Penal Major César de Oliveira, unidade destinada aos presos que cumprem pena em regime semiaberto.

d) Expeça-se guia de execução penal, encaminhando-a à DIS1GRATER, acompanhada dos documentos previstos na Resolução n. 113/2010 do CNJ, dentre eles a qualificação dos réus  (art. 3º, caput do Provimento nº 126/2023 do TJPI). Após a expedição, adote-se as providências constantes no §§1º a 4 do art. 2º do normativo anterior;

e) Intime-se a vítima, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.

f) Oportunamente, façam as baixas necessárias.




Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0801475-61.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ROBERTO DOS SANTOS SILVA

Publicação

20/08/2024