TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024023-68.2019.8.18.0001
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: CLEONICE CARVALHO SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: LUCAS BORBA CAMPELO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DESTOANTE DO USUAL. CONSUMO EXORBITANTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. REFATURAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLEONICE CARVALHO SILVA em face de ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, na qual a parte autora aduz que é titular da unidade consumidora nº 0083446-7 e que a fatura do mês de março de 2019 apresentou o valor exorbitante de R$ 943,87, sendo que a sua conta, usualmente, não ultrapassara a quantia de R$ 200,00. Pleiteia a inversão do ônus da prova, para a decretação da nulidade da fatura atacada, com a revisão dos seus cálculos, bem como a condenação em danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, in verbis:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE? os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente:
A) Confirmo a liminar concedida evento 07 , determinando que a parte ré, CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI SE ABSTENHA DE EFETUAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ou caso já tenha efetuado a suspensão, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas proceda à RELIGAÇÃO do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 0083446-7, de titularidade da parte promovente CLEONICE CARVALHO SILVA CPF: 338.931.793-72, referente ao imóvel localizado na Quadra 25, Casa 37, Setor A, bairro Mocambinho, nesta capital, apenas no que tange ao objeto da presente demanda, qual seja, a fatura referente ao mês de março/2019, no valor de R$ 943,87, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de atraso ou descumprimento da presente decisão, bem como declaro nulo o Processo Administrativo objeto desta lide e em consequência declaro a inexistência do débito, objeto da presente demanda, referente a cobrança da fatura de março de 2019; bem como que a requerida recalcule o consumo referente ao mês de março de 2019, de modo que o valor não comprometa o orçamento do autor e não ultrapasse o menor valor apurado dos seis meses anteriores a março de 2019 e que seja desvinculada da cobrança mensal do consumo normal;
B) Condeno a requerida a titulo de dano moral ao valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), com juros e correção monetária a contar do arbitramento;
C) Defiro pedido de justiça gratuita, eis que há documentos hábeis da hipossuficiência.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Inconformada a parte demandada apresentou o presente recurso, aduzindo, em síntese, da legalidade da cobrança, da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí, da inexistência de indenização por danos morais, da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais, do cancelamento da fatura. Por fim, requer a reforma da decisão meritória julgando procedentes as razões recursais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se, inicialmente que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
No caso sub judice, vê-se claramente a falha na prestação do serviço, pois examinando-se a média de consumo anteriores à conta reclamada, pode-se observar que esta possui consumo elevadíssimo, destoando das demais.
Assim, restou comprovada a sua falha na prestação do serviço.
Por outro lado, em relação à indenização por danos morais, entendo ser incabível na espécie, visto que o autor alega que houve inscrição indevida após instrução processual.
Outrossim, é inadmissível a juntada de documentos após a audiência de instrução, por preclusão temporal, ônus que competia a requerida, dela não se desincumbindo.
O caso em tela se adéqua a hipótese de aplicação do precedente nº 17 editado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, o qual transcrevo a seguir:
PRECEDENTE Nº 17 – Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Não comprovada a inscrição do nome da parte autora/recorrida em cadastros de inadimplentes ou a interrupção do fornecimento do serviço, necessária seria a demonstração nos autos de que o procedimento injusto e despropositado causou reflexos na vida pessoal daquela, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar (REsp n.º 494.867/AM, Rel. Min. Castro Filho, 3.ª Turma do STJ), o que não houve durante a instrução processual.
Portanto, ante o exposto, voto para conheço do recurso e dar-lhe parcial provimento excluindo a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2024
0024023-68.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCLEONICE CARVALHO SILVA
Publicação08/10/2024