Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0759541-08.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa


DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se, em apertada síntese, de Agravo de Instrumento interposto por JONAS PINTO BANDEIRA FILHO contra despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0802868-31.2022.8.18.0078), que ajuizou em face de BANCO BRADESCO S.A, determinando as juntadas de procuração pública e de comprovante de residência atualizados. 

É o relato.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Compulsando os autos, verifico que o processo de origem já tramitou neste segundo grau de jurisdição, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Veja-se a ementa do julgado: 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

1. Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".  Ademais, há incidência, na espécie, da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

2. Prescrição da pretensão autoral conforme orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com prazo de cinco anos. Por se tratar de prestações sucessivas, o prazo prescricional possui como termo inicial a data da última parcela descontada indevidamente.

3. No presente caso não há prescrição. Recurso provido.

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI):

Art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A do RITJPI: Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)

Art. 145 do RITJPI: A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)

§1º Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Magistrado designado para lavrar o acórdão. (Incluído pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)

§2º A prevenção, se não for concedida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do julgamento. (Incluído pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)

§3º A certidão de prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção. (Incluído pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)

Interpretando o referido dispositivo do Codex Processual, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que o recurso citado foi distribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, resta evidente a existência de prevenção daquele magistrado para processar e julgar o presente recurso.

 

DISPOSITIVO

Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, 23 de julho de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759541-08.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2024 )

Detalhes

Processo

0759541-08.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

JONAS PINTO BANDEIRA FILHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/07/2024