Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800194-98.2022.8.18.0169


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUN INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800194-98.2022.8.18.0169 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800194-98.2022.8.18.0169

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: DANIEL MENDES RODRIGUES, ANTONIA IDELSUITA DE LIMA MENDES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NATALIA LEAL SOARES E SILVA, FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO, PAULINO SILVA DE MEDEIROS FILHO, RODRIGO VERTUNES FERREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUN INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800194-98.2022.8.18.0169

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

 
RECORRIDO: DANIEL MENDES RODRIGUES, ANTONIA IDELSUITA DE LIMA MENDES 
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO - PI14640-A, NATALIA LEAL SOARES E SILVA - PI19697-A, PAULINO SILVA DE MEDEIROS FILHO - PI19699-A, RODRIGO VERTUNES FERREIRA - PI22335-A


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se demanda judicial, na qual os autores alegam que: são correntistas do Banco do Brasil, titulares da conta bancária nº 32230-x, Agência nº 3178-x, Jóquei Club, Teresina-PI, sendo a Sra. Idelsuita a 1ª titular e o Sr. Daniel o 2º titular; no dia 22.09.2021, por volta das 18h, ao retirar um extrato bancário, perceberam uma movimentação anormal, com a retirada da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de suas aplicações transferidas sem autorização nenhuma dos consumidores; tal valor foi disponibilizado em sua conta corrente e, a partir disso, foram realizados vários pagamentos via pix, totalizando um valor de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais) que os Autores não reconhecem; no dia seguinte, foram até à agência do Banco do Brasil falar com o gerente, o qual informou que alguém havia ligado para o banco se passando pela pessoa de Daniel Mendes, 2º titular, solicitando para alterar o limite do valor da transferência via pix; ao verificar que se tratava de um golpe, imediatamente o gerente bloqueou a conta corrente e o cartão magnético, solicitando um prazo de 5 (cinco) dias para investigarem a movimentação e realizarem o estorno dos pagamentos e transferências indevidas; no dia 29.09.2021, os autores receberam em suas casas uma carta do Banco do Brasil julgando improcedente a apuração realizada, sem maiores informações; ao consultar o extrato bancário, perceberam que neste mesmo dia havia um TED- Devolução por Fraude no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que após contato com o gerente, souberam que era o que havia sido possível devolver com a investigação. Por essas razões, pleitearam: inversão do ônus da prova; condenação do requerido ao ressarcimento do valor de R$ 8.200,00, e ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em contestação, o requerido aduziu: ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; legalidade das condutas do banco requerido; ausência de qualquer vício que invalide o negócio jurídico celebrado entre as partes. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares com extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, e condenação do autor por litigância de má-fé. 

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Quando estelionatários estão na posse de dados do cartão de uma vítima, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curtíssimo período de tempo e em valores elevados, de forma que, em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor. Neste sentido, para a prestação adequada do serviço, a instituição financeira deve zelar pela segurança. Assim, é seu dever alertar os correntistas de forma eficaz sobre movimentações estranhas em sua conta, podendo até mesmo, por precaução, levar ao bloqueio do cartão até que se confirme a autenticidade das transações. Dessarte, configura o descumprimento do dever de segurança das instituições financeiras a vulnerabilidade do sistema bancário, frágil o suficiente para viabilizar o êxito deste tipo de golpe, pois falha na adoção de medidas que lhe incumbiam e estavam ao seu alcance. PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para condenar a Promovida, ao (o): a) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelas partes Requerentes no valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); b) a restituir aos Requerentes, a título de danos materiais, o valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), com correção monetária a partir da data do prejuízo, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida.

 

Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na contestação, bem como alegou a culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Por essas razões, requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, e, subsidiariamente a redução do valor da indenização a título de danos morais.

 

Em contrarrazões, os autores, ora Recorridos, pleitearam o não provimento do recurso e manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.

Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.

Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo este o valor total, a ser dividido entre os recorridos.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para diminuir o valor da condenação para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.

É como voto.

 

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0800194-98.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

DANIEL MENDES RODRIGUES

Publicação

03/09/2024