TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801661-89.2018.8.18.0028
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, JOSE GERALDO CORREA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE GERALDO CORREA
APELADO: PEDRO NONATO FERREIRA DA CRUZ JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. AVISO DE RECEBIMENTO – AR RETORNADO COM INFORMAÇÃO “AUSENTE”. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO AR. SUFICIENTE APENAS O ENVIO. TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.132 DO STJ. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O Juiz de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por considerar a ausência de constituição de mora do devedor, haja vista que o Aviso de Recebimento não foi entregue com o motivo de “ausente”, situação que insurgiu o Apelante, pugnando pela anulação da sentença com retorno dos autos à origem.
II – Sobre o tema, em 09/08/2023, o STJ julgou os Recursos Especiais Repetitivos nº 1.951.662 e 1.951.888, paradigmas do Tema Repetitivo nº 1.132, no qual fixou a tese no sentido de que em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
III – Deve-se anular a sentença vergastada, considerando a constituição em mora do devedor, conforme AR juntado pelo Apelante, no qual foi encaminhado ao endereço indicado no contrato e devolvido com informação de “ausente”, devolvendo os autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento do feito, notadamente pela impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura.
IV – Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, sucedida pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pela Apelante, em desfavor de PEDRO NONATO FERREIRA DA CRUZ JÚNIOR.
Na sentença recorrida, o Juiz de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, I e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, considerando a ausência da constituição em mora do devedor, por ter retornado o AR com informação de “ausente”.
Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela impossibilidade de extinção do processo e pela constituição da mora.
Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Em decisão de id. nº 659442, o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.
Em petição de id. nº 6150140, foi requerida a substituição do polo ativo e alteração dos patronos, em decorrência da cessão de crédito realizada, conforme documento em id. nº 6150144 e procuração e subestabelecimento em id. nº 13229951, sendo deferidas desde já, com a devida inserção no sistema do PJe.
Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 659442, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Faço ressalva sobre a possibilidade de sucessão processual prevista para os casos de cessão de crédito, não sendo necessária a anuência do devedor. A notificação do devedor sobre a cessão de crédito não é uma regra absoluta e pode ser excetuada quando demonstrada a ciência inequívoca acerca da aludida cessão, como ocorreu nesta hipótese.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, o Juiz de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por considerar a ausência de constituição de mora do devedor, haja vista que o Aviso de Recebimento não foi entregue com o motivo de “ausente”, situação que insurgiu o Apelante, pugnando pela anulação da sentença com retorno dos autos à origem.
Sobre o tema, em 09/08/2023, o STJ julgou os Recursos Especiais Repetitivos nº 1.951.662 e 1.951.888, paradigmas do Tema Repetitivo nº 1.132, no qual fixou a tese no sentido de que em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Nesse sentido, colaciono a ementa do acórdão do aludido julgamento, a título demonstrativo de suas razões, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023)”.
Com efeito, do aludido julgamento vinculante, extrai-se a interpretação que o art. 2º, §2º, da Lei nº 13.043/2014 não exige a efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor para a comprovação da mora nas ações de busca e apreensão, relacionadas aos contratos garantidos por alienação fiduciária, bastando o envio da correspondência extrajudicial ao devedor, no endereço constante no termo contratual, dispensando-se, assim, a prova do recebimento.
Na hipótese, como dito, a Instituição Financeira encaminhou a notificação com aviso de recebimento ao endereço descrito no contrato entabulado pelas partes, contudo, inexiste comprovação da referida carta, ante a informação dos Correios como “ausente”, conforme AR de id nº 6150011.
Assim, aplicando-se o entendimento supracitado (Tema Repetitivo 1.132) ao caso concreto, extrai-se que, de fato, o acórdão embargado incorreu em contradição, porquanto a demonstração, pela Instituição Financeira, do envio da notificação com aviso de recebimento, ao mesmo endereço descrito no contrato entabulado pelas partes, ainda que sem o recebimento pessoal pelo Apelado, é suficiente para configurar a mora do devedor necessária para o eventual deferimento da busca e apreensão.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5323062-79.2023.8.09.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S/A AGRAVADO: LUCAS SOUZA LIMA FERREIRA RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES ? Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DESTINATÁRIO AUSENTE EM TRÊS OPORTUNIDADES. MORA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. 1. Ao teor do enunciado da Súmula nº 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. Nos termos do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.? 3. Uma vez que a instituição financeira encaminhou carta com aviso de recebimento para o devedor, no endereço constante no contrato firmado entre as partes, a constituição em mora encontra-se devidamente comprovada. 4. Diante do cumprimento dos requisitos instituídos na Lei de Busca e Apreensão, o deferimento da medida liminar de constrição do bem é medida que se impõe. AGRAVO PROVIDO. (TJ-GO - AI: 53230627920238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).”
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO – RÉU AUSENTE – JULGAMENTO DO TEMA Nº 1132 DO STJ -RECONHECIMENTO DE QUE BASTA O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO - MORA COMPROVADA - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. De acordo com a tese fixada pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Repetitivos nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", e sendo inegável que na hipótese o devedor foi constituído em mora, vez que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço indicado no instrumento contratual, de rigor o acolhimento recursal da parte autora. A prematura extinção do feito torna nula a sentença, devendo ser afastada para que outra seja proferida, após regular processamento da ação. (TJ-SP - AC: 10048164720238260084, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 26/09/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2023).”
Desse modo, deve-se anular a sentença vergastada, considerando a constituição em mora do devedor, conforme AR juntado pelo Apelante, no qual foi encaminhado ao endereço indicado no contrato e devolvido com informação de “ausente”, devolvendo os autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento do feito, notadamente pela impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA a quo, devolvendo os autos à origem para o devido prosseguimento do feito, considerando a constituição da mora do devedor, com vista ao Tema nº 1.132 do STJ.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0801661-89.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuPEDRO NONATO FERREIRA DA CRUZ JUNIOR
Publicação02/09/2024