Acórdão de 2º Grau

Expropriação de Bens 0801044-18.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ATO TRANSLATIVO IMOBILIÁRIO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 (9/6/2005). IMÓVEL ALIENADO APÓS A INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DO ALIENANTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que: i) não incide a Súmula 375/STJ em execução fiscal; ii) o art. 185 do Código Tributário Nacional, seja em sua escrita original ou na redação dada pela Lei Complementar (LC) 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis; e, iii) para os créditos tributários, a partir da alteração promovida pela LC 118/2005, o marco inicial para caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente a contar de 9/6/2005 gera presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente. 2. O art. 185, caput, do CTN estabelece que se presume "fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa". Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, "tal presunção legal é absoluta, podendo ser afastada apenas 'na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita'". (ADI 5886, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 30-03-2021 PUBLIC 05-04-2021). 3. In casu, alienado o imóvel após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, deve ser reconhecida a fraude à execução. Ineficaz, portanto, a alienação em relação ao exequente. 4. Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801044-18.2021.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801044-18.2021.8.18.0031

APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: FERNANDO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR, ANTONIA FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS ARAUJO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES - PI7597-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ATO TRANSLATIVO IMOBILIÁRIO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 (9/6/2005). IMÓVEL ALIENADO APÓS A INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DO ALIENANTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que: i) não incide a Súmula 375/STJ em execução fiscal; ii) o art. 185 do Código Tributário Nacional, seja em sua escrita original ou na redação dada pela Lei Complementar (LC) 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis; e, iii) para os créditos tributários, a partir da alteração promovida pela LC 118/2005, o marco inicial para caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente a contar de 9/6/2005 gera presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente.

2. O art. 185, caput, do CTN estabelece que se presume "fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa". Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, "tal presunção legal é absoluta, podendo ser afastada apenas 'na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita'". (ADI 5886, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 30-03-2021 PUBLIC 05-04-2021).

3. In casu, alienado o imóvel após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, deve ser reconhecida a fraude à execução. Ineficaz, portanto, a alienação em relação ao exequente.

4. Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.

5. Apelação Cível conhecida e provida.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe provimento para reformar a sentença e manter a penhora judicial determinada no bojo da Execução Fiscal, proc. 0000981-46.2009.8.18.0031, sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 4.334, fl. 1, no Registro Geral, Livro 2 AS, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Parnaíba/PI, determinando-se o prosseguimento do feito. Além disso, inverter o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUI, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos dos Embargos de Terceiro, propostos por FERNANDO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR e sua esposa ANTONIA FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS ARAUJO, acolheu os embargos nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, acolho os embargos, para retirar, após o devido trânsito em julgado deste ato, a restrição judicial materializada através da penhora efetivada na execução fiscal nº 000981-46.2009.8.18.0031, do bem imóvel registrado sob a matrícula nº 4.334, fls. 1, no Registro Geral Livro 2 AS, e, consequentemente, liberar o bem pertencente às partes embargantes. Julgo, nestes termos, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Isento de custas do requerido. Lado outro, em nome do princípio da causalidade, condeno o Ente Público em honorários advocatícios de sucumbência, o qual observando o valor da causa no importe de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), deverá seguir a regra dos percentuais diferenciados e regressivos prevista no art. 85, § 3º c/c § 5º, do Código de Processo Civil, de forma que caberá aos advogados da autora 10% (dez por cento) de 200 salários-mínimos, mais 8% (oito por cento) de 200 a até a quantidade de salários que alcancem o valor da causa.

 

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Embargada, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a partir da edição da Lei Complementar nº 118/2005, que conferiu nova redação ao art. 185 do Código Tributário Nacional, a presunção legal de fraude à execução tem como termo inicial a inscrição em dívida ativa do crédito tributário, sendo irrelevantes o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente; ii) não se aplica a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça às execuções fiscais, sendo a presunção de fraude à execução considerada juris et de juris; iii) os Embargantes, ora Apelados, não comprovaram tenham se cercado das cautelas necessárias com a exigência de certidão negativa de débitos estaduais; iv) o registro da propriedade em nome do Embargantes é ineficaz perante a Fazenda Pública Estadual, devendo ser mantida a penhora do imóvel em discussão. Com base nas razões expostas, requereu seja o recurso conhecido e provido.

CONTRARRAZÕES: os Embargantes, ora Apelados, apresentaram contrarrazões recursais, Id. 13562765 e sustentaram que: i) se cercaram das cautelas necessárias solicitando as certidões negativas de débito estaduais; ii) não havia averbação de penhora ou prenotação da execução fiscal na matrícula do imóvel. Requereu seja negado provimento ao recurso.

PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida no presente recurso a ocorrência, ou não, de fraude à execução.

 

VOTO


 

1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a Fazenda Pública Estadual alegou a ocorrência de fraude à execução na alienação do imóvel registrado sob a matrícula nº 4.334, fls. 1, no Registro Geral Livro 2 AS, no 1º Serviço Registral de Imóveis de Parnaíba/PI, aos Embargantes, porquanto efetivada após a inscrição na dívida ativa dos débitos do alienante J. CARNEIRO – ME, razão pela qual deve ser mantida a penhora judicial determinada no bojo da Ação de Execução Fiscal, proc. 0000981-46.2009.8.18.0031.

A sentença apelada, por sua vez, afastou a ocorrência da fraude à execução, uma vez que não havia a averbação da penhora determinada nos autos da Execução Fiscal na matrícula do imóvel, tampouco restou demonstrada a má-fé dos Embargantes, ora Apelados, no momento da aquisição do imóvel. Desse modo, acolheu os embargos e determinou seja levantada a penhora judicial sobre o imóvel em comento.

Pois bem. A fraude à execução é instituto processual previsto no art. 792 do CPC, in verbis:

 

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V - nos demais casos expressos em lei.

 

Quando configurada, consiste em ato atentatório ao Poder Jurisdicional do Estado e faz com que o bem alienado esteja à disposição da execução como se a alienação não tivesse ocorrido, sendo, portanto, ineficaz em relação ao exequente (art. 792, §1º, do CPC).

Nesse sentido, o teor da súmula 375 do STJ que determina que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

No entanto, como prevê o inciso V do art. 792 acima transcrito, além das hipóteses nele previstas, há outros casos previstos expressamente em leis esparsas.

Assim, a Lei Complementar nº 118/2005 alterou a redação do art. 185 do CTN para prever que:

 

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

 

Desse modo, determina o CTN que a alienação é considerada fraudulenta quando efetivada por sujeito passivo com débito inscrito em dívida ativa.

O STJ, sob a égide dos recursos repetitivos, Tema 290, firmou a tese que “se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude”.

Assentou, dessa forma, o entendimento de que: i) não incide a Súmula 375/STJ em execução fiscal; ii) o art. 185 do Código Tributário Nacional, seja em sua escrita original ou na redação dada pela Lei Complementar (LC) 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis; e, iii) para os créditos tributários, a partir da alteração promovida pela LC 118/2005, o marco inicial para caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente a contar de 9/6/2005 gera presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente.

Assim, afastada a incidência da Súmula 375 do STJ, irrelevante a ausência de registro da penhora judicial na matrícula do imóvel, como se observou no caso em tela.

Quanto ao segundo item, consignou-se que o STJ dispensa a verificação do consilium fraudis, ou seja, o elemento subjetivo da fraude, que trata da má-fé que visa prejudicar o credor.

A esse respeito, o ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990, consignou que “não há por que se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.”

Quanto ao terceiro item, tem-se que alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 só caracteriza fraude à execução se tiver havido a prévia citação no processo judicial. Após a entrada da lei em vigor, a presunção de fraude se tornou absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua configuração.

Ressalvada a hipótese de fraude à execução, nessa situação, tão somente se o alienante tiver reservado bens suficientes ao adimplemento integral da dívida inscrita.

É farta a jurisprudência do STJ neste sentido, conforme colaciono a seguir:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ATO TRANSLATIVO IMOBILIÁRIO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 (9/6/2005). FRAUDE À EXECUÇÃO.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que, se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.

2. O art. 185, caput, do CTN estabelece que se presume "fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa". Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, "tal presunção legal é absoluta, podendo ser afastada apenas 'na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita'". (ADI 5886, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 30-03-2021 PUBLIC 05-04-2021).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.740.250/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO NEGADO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa" (de relatoria do Ministro Luiz Fux).

2. Como exposto na decisão agravada, o Tribunal de origem constatou que "o alienante foi citado para a execução em 21/05/1998, antes de realizar a alienação, ficando caracterizada a fraude à execução". Vê-se que, à época, foram preenchidos os requisitos para caracterização da fraude à execução.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.042.335/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES À GARANTIA DA DÍVIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. "À luz do art. 185 do CTN, este Tribunal Superior firmou orientação jurisprudencial no sentido de ser fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita. A fraude à execução, de outro lado, caracteriza-se de forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem" (AgInt no REsp 2.075.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).

2. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido quanto à inexistência de bens suficientes à garantia do débito tributário, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no REsp n. 1.977.697/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)

 

Assim é que, efetivada a inscrição na dívida ativa dos débitos do alienante em 2008, e a concretização da alienação do imóvel em discussão em novembro/2013, configurada está a fraude à execução, aferida de forma objetiva, por presunção absoluta, uma vez que posterior à inscrição em dívida ativa do vendedor, sem reserva de bens suficientes ao adimplemento total dos débitos.

Não há, portanto, que se perquirir sobre o elemento subjetivo das partes, tampouco quanto à averbação, ou não, da penhora ou certidão de prenotação na matrícula do imóvel em comento.

Apesar de afirmarem os Embargantes, ora Apelados, em diversas oportunidades, que cercaram-se de cautelas no momento da aquisição do imóvel, com a expedição de certidão negativa de débitos, confessaram não haver recebido a certidão negativa estadual, mesmo porque possuem os alienantes diversas dívidas com o fisco, impossibilitando sua expedição.

Desse modo, configurada a fraude à execução, na medida em que alienado o imóvel após a inscrição dos débitos do vendedor na dívida ativa, declaro-a ineficaz em relação ao exequente, ora Apelante. Nesses termos, é medida de rigor a manutenção da penhora judicial determinada nos autos da Execução Fiscal, proc. 0000981-46.2009.8.18.0031, sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 4.334, fl. 1, no Registro Geral, Livro 2 AS, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Parnaíba/PI.

Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.

 

3 DISPOSITIVO 

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento para reformar a sentença e manter a penhora judicial determinada no bojo da Execução Fiscal, proc. 0000981-46.2009.8.18.0031, sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 4.334, fl. 1, no Registro Geral, Livro 2 AS, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Parnaíba/PI, determinando-se o prosseguimento do feito.

 Além disso, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 19/08/2024 a 26/08/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0801044-18.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Expropriação de Bens

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FERNANDO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Publicação

28/08/2024