TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809593-10.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 7° Vara Criminal
EMBARGANTE/ EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMBARGADO/EMBARGANTE: Otávio Augusto Brasil Alves
DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. DO RECURSO DEFENSIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão ou qualquer outro vicio no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Embargos Declaratórios opostos por Otávio Augusto Brasil Alves e pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora embargado Otávio Augusto Brasil Alves, em decisão assim ementada:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, a quantidade de dias- multa fixada (21 dias- multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (08 anos e 10 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia- multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário- mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença. Além disso, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.
2. O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT). No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação precisa do valor e de prova suficiente a sustentá-lo (nota fiscal do aparelho celular ou outro documento que comprove seu valor de mercado), o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa. Assim, afasto da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
O Ministério Público do Estado do Piauí, nas suas razões recursais, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão do acórdão, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de reestabelecer a condenação na reparação de danos ao Recorrido, OTÁVIO AUGUSTO BRASIL ALVES, na forma do artigo 387, IV do CPP.
Instada, a defesa manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos. Caso seja conhecido, requer a rejeição do recurso, mantendo o acórdão embargado, por não conter nenhum vício a ser sanado.
Por sua vez, o embargante OTAVIO AUGUSTO BRASIL ALVES pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão do acórdão, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de corrigir a aplicação das duas causas de aumento de forma cumulativa.
O órgão ministerial requer o conhecimento e improvimento dos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Do recurso interposto pelo Ministério Público
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que apresenta obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar a decisão quando houver erro material.
Na espécie, contudo, verifica-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa.
O pleito defensivo referente à análise do valor fixado à titulo de reparação de danos já foi examinado, de forma explícita e fundamentada no acórdão embargado, bastando para tal constatação, leitura do trecho destacado:
(…) O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O magistrada a quo, ao fixar valor referente à reparação de danos, fundamentou: (…) No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais a título de indenização por danos materiais à vítima, posto que a mesma não teve seu aparelho celular restituído (...) Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT). No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação precisa do valor e de prova suficiente a sustentá-lo (nota fiscal do aparelho celular ou outro documento que comprove seu valor de mercado), o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa. Assim, afasto da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração. (…)
Desse modo, observa-se que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que é incabível na via eleita.
Do recurso interposto pelo réu OTÁVIO AUGUSTO BRASIL ALVES
Inicialmente, cumpre dizer que o recurso de apelação proposto pelo ora embargante limitou-se a arguir as teses de desconsideração da pena de multa aplicada, bem como do valor fixado à titulo de reparação de danos.
Portanto, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão recorrido em relação à alegação da “não aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal”, pois se trata de inovação de matéria, o que não é possível em sede de embargos declaratórios, na medida em que não representa qualquer vício no julgado. Confira-se :
(...) Não se admite inovação recursal consistente na discussão, em embargos de declaração, de teses que não foram objeto do recurso especial, haja vista a devolutividade deste. (AgRg nos EDcl no REsp 1858428/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020) É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente. (AgRg no AREsp 1637411/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). (...) (AgRg no HC n. 717.227/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.).
Nesse ponto, tem-se que o artigo 68, parágrafo único, do CP estabelece que nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único).
Interpretando o referido dispositivo penal, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações” (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
Na hipótese dos autos, o magistrado sentenciante assim fundamentou a aplicação das causas de aumento de pena:
“(...)Analisando o disposto acima, verifico que o mesmo apenas confere uma faculdade ao Juízo (e não um dever). In casu, as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I do CP, inclusive, encontram-se redigidas em parágrafos distintos. Portanto, não há propriamente um concurso entre causas de aumento, mas o estabelecimento pelo legislador de causas especiais de aumento descritas em parágrafos diversos, devendo, assim, serem realizados aumentos distintos. (…) Portanto, a incidência das duas causas de aumento na dosimetria da pena está em consonância com o arcabouço legal suso mencionado, assim como com a decisão da 6ª Turma do STJ ( AgRg no HC: 648.536/SP). Assim, diante da elevada gravidade concreta do delito, além da presença de outros agentes ativos, pois foram 02 (dois), agindo separadamente — tendo um rendido a vítima e o outro dirigido a motocicleta utilizada no delito - além do emprego da arma de fogo, fatos estes que assumiram papel fundamental tanto no desenvolvimento da expropriação patrimonial, quanto na fuga posterior. (…)"
Do trecho acima reproduzido, verifica-se que a sentença condenatória apresentou fundamentação adequada, porquanto realizou considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes. Descabida, portanto, a pretensão de decote do concurso material entre causas de aumento de pena.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0809593-10.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorOTAVIO AUGUSTO BRASIL ALVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/09/2024